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Assédio moral

TRT-2: Condomínio pagará R$ 10 mil a trabalhador vítima de bullying

Colegiado entendeu que apelidos, piadas e tratamento desrespeitoso configuraram intimidação sistemática verbal e contribuíram para o adoecimento psíquico do empregado.

Da Redação

segunda-feira, 8 de junho de 2026

Atualizado às 16:05

A 16ª turma do TRT da 2ª região manteve a condenação de condomínio ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais a trabalhador vítima de bullying. Por unanimidade, o colegiado reconheceu que apelidos, piadas e tratamento desrespeitoso praticados reiteradamente por superior hierárquico configuraram intimidação sistemática verbal e contribuíram para o adoecimento psíquico do empregado.

Segundo o relator, desembargador Orlando Apuene Bertão, o bullying "não se manifesta somente no âmbito escolar, mas também no ambiente laboral, e deve ser reprimido com rigor, notadamente porque é capaz de gerar sofrimento psíquico, como foi o caso".

Entenda o caso

O trabalhador ajuizou reclamação alegando, entre outros pontos, ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho. Segundo o processo, ele era alvo de piadas frequentes, apelidos e tratamento desrespeitoso por parte de seu superior direto.

A perícia médica concluiu que o reclamante apresentou adoecimento psíquico com nexo de concausa com a atividade laboral, conclusão corroborada pela prova oral. Testemunha relatou que o superior fazia “muitas piadinhas”, chamava o empregado de “Maristela” e “enxerido” e o tratava de modo desrespeitoso.

De acordo com o depoimento, as condutas ocorriam diariamente, inclusive na frente de outros colegas, principalmente por volta do horário de almoço, quando todos estavam reunidos e o trabalhador iniciava a jornada.

A 2ª vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP julgou a ação parcialmente procedente e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral. Também reconheceu a exposição do empregado à insalubridade em grau máximo, pelo contato com lixo urbano, e à periculosidade, pelo contato com eletricidade.

Como a cumulação dos adicionais é vedada, foi determinado o pagamento do adicional de periculosidade, por ser mais benéfico ao trabalhador.

Diante da sentença, a reclamada recorreu para afastar a condenação, enquanto o trabalhador apresentou recurso adesivo para pedir a majoração da indenização por dano moral.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TRT-2: Trabalhador vítima de bullying em condomínio receberá R$ 10 mil por dano moral.(Imagem: Arte Migalhas)

Bullying no trabalho também deve ser reprimido com rigor

Ao analisar o recurso, o desembargador Orlando Apuene Bertão afirmou que a conduta comprovada nos autos configurou intimidação sistemática verbal, nos termos da lei 13.185/15, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática.

Segundo o relator, "a situação delineada nos autos, como muito bem fundamentou a origem, consiste em intimidação sistemática verbal ('bullying'), conforme definição legal (art. 2º, inc. III e art. 3º, inc. I da lei 13.185/15). O 'bullying' não se manifesta somente no âmbito escolar, mas também no ambiente laboral, e deve ser reprimido com rigor, notadamente porque é capaz de gerar sofrimento psíquico, como foi o caso".

O magistrado destacou que a perícia reconheceu adoecimento psíquico com nexo de concausa com o trabalho, conclusão confirmada pela prova oral.

Ao manter a indenização, ressaltou que a doença laboral com sofrimento físico ou psíquico viola direitos da personalidade do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa.

O relator também observou que cabe ao empregador manter ambiente de trabalho saudável, nos termos do art. 157 da CLT, além de responder pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho, conforme art. 932, III, do CC.

Para a turma, a indenização de R$ 10 mil é adequada, pois considera a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada e o caráter reparador, pedagógico e punitivo da medida.

 

Coleta de lixo em condomínio foi equiparada a lixo urbano

O colegiado também manteve o reconhecimento das condições de insalubridade e periculosidade no trabalho desempenhado pelo empregado.

De acordo com o acórdão, o reclamante atuava como auxiliar de manutenção em condomínio residencial de grandes dimensões. Entre suas atribuições, estava o recolhimento de lixo das lixeiras do condomínio, três vezes por semana, com transporte até local específico.

Para o TRT-2, a atividade se equipara ao recolhimento de lixo urbano, o que caracteriza insalubridade em grau máximo. A 16ª turma também manteve o reconhecimento da periculosidade, pois a prova indicou que o trabalhador realizava manutenção em rede elétrica, incluindo quadro de energia, troca de lâmpadas e reparos em tomadas.

Leia a decisão.

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