Justiça mantém condenação de financeira por golpe com uso indevido de dados
Golpistas utilizaram dados pessoais e informações sobre contrato de empréstimo de consumidora para aplicar a fraude.
Da Redação
segunda-feira, 8 de junho de 2026
Atualizado às 18:17
A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. a ressarcir aposentada que perdeu R$ 24,5 mil após cair em golpe aplicado por fraudadores que utilizaram seus dados pessoais e informações sobre contrato de empréstimo.
Para o colegiado, a instituição financeira falhou no dever de proteção das informações da cliente e responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da fraude.
Entenda
O caso teve início quando a consumidora, acreditando estar quitando contratos de empréstimo consignado, realizou transferência via Pix para fraudadores que se passaram por representantes da empresa. Os golpistas utilizaram dados da instituição, incluindo sua identificação cadastral, para dar aparência de legitimidade à negociação.
Em defesa, a financeira alegou culpa exclusiva da vítima. Conforme sustentou, o prejuízo decorreu de ato praticado por terceiros, e, por isso, sua responsabilidade deveria ser afastada.
Em 1ª instância, porém, o juízo reconheceu a responsabilidade da empresa e determinou a restituição dos valores transferidos.
Falha na segurança
Ao analisar o caso na turma recursal, o relator, juiz Marco Antonio do Amaral, destacou que a relação entre as partes é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no CDC.
No caso, o magistrado observou que as provas demonstraram que as ligações recebidas pela aposentada exibiam o mesmo número divulgado no site da instituição financeira, circunstância que dificultava a identificação da fraude. Além disso, os golpistas possuíam não apenas dados pessoais da vítima, mas também informações detalhadas sobre a operação de empréstimo contratada.
Nesse contexto, o relator ressaltou a incidência da súmula 479 do STJ, segundo a qual instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Afirmou ainda que a LGPD impõe aos agentes de tratamento o dever de reparar danos decorrentes da violação da segurança dos dados. Conforme destacou, informações bancárias são protegidas por sigilo e seu armazenamento é de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras.
Assim, concluiu que, ao permitir a indevida difusão de dados pessoais e contratuais da consumidora, a empresa incorreu em falha na prestação do serviço.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente a condenação da empresa à restituição dos valores transferidos.
A advogada Carolina Cabral Mori, sócia do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, atua na causa.
- Processo: 0715441-86.2025.8.07.0016
Leia o acórdão.
