STJ julga se espólio de fundador da Unip pode comprar quotas sociais
Corte discute se espólio de João Carlos Di Genio pode exercer opção de compra de quotas sociais firmada pelo empresário em vida.
Da Redação
terça-feira, 9 de junho de 2026
Atualizado às 15:22
A 3ª turma do STJ começou a julgar se o espólio de João Carlos Di Genio, fundador do Grupo Objetivo e da Unip, pode exercer direito de opção de compra de quotas sociais que havia sido contratado pelo empresário em vida.
O empresário faleceu em 2022 e se tornou um dos principais nomes da educação privada no país. No STJ, a controvérsia opõe Luciana Di Genio Barbosa e Silvia Di Genio Barbosa ao espólio do empresário.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
Entenda
A disputa tem origem em instrumentos particulares de opção de venda e compra de quotas sociais da empresa Cable-Link Radiodifusão Ltda.
Pelos contratos, firmados em 2017, Luciana e Silvia concederam a João Carlos Di Genio o direito de comprar, total ou parcialmente, as quotas que elas detinham na sociedade.
Na prática, a opção de compra funciona como uma prerrogativa conferida ao beneficiário: ele não é obrigado a comprar, mas, se decidir exercer esse direito nos termos contratados, a outra parte fica obrigada a vender.
O conflito surgiu após a morte de João Carlos Di Genio. O espólio manifestou a intenção de exercer a opção de compra das quotas. Luciana e Silvia, então, ajuizaram ação declaratória para que fosse reconhecida a inexistência de relação jurídica que as obrigasse a cumprir os contratos.
As recorrentes sustentam que o direito de opção de compra era personalíssimo, ou seja, pertencia exclusivamente a João Carlos Di Genio. Por essa tese, apenas ele poderia decidir pela compra das quotas, de modo que o direito teria se extinguido com sua morte e não poderia ser exercido pelo espólio, herdeiros ou sucessores.
O espólio defende posição contrária. Para ele, o direito de opção de compra tem natureza patrimonial e integra o conjunto de direitos deixados pelo falecido. Além disso, os contratos previam expressamente que a avença obrigaria não apenas as partes contratantes, mas também seus herdeiros e sucessores.
Opção permitida
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, leu a ementa do voto.
Para o ministro a opção de compra e venda não tem regramento específico no direito brasileiro, constituindo contrato atípico, baseado na autonomia da vontade das partes, nos termos do art. 425 do CC.
O ministro explicou que, nesse tipo de contrato, o outorgante se obriga a vender determinado ativo - como imóvel, empresa, ações ou quotas sociais - por preço e prazo previamente estabelecidos. Uma vez exercida a opção pelo beneficiário, o outorgante não pode se opor ao nascimento do contrato projetado.
O relator também destacou que participações societárias podem ser objeto de opção de compra e venda, desde que observadas as especificidades da relação entre sócios, especialmente a affectio societatis, isto é, a intenção mútua, consciente e contínua de cooperação para a realização de um fim comum.
No caso concreto, porém, Villas Bôas Cueva entendeu que não há impedimento ao exercício da opção pelo espólio. Segundo o ministro, havia previsão contratual expressa estendendo o direito de opção de compra aos herdeiros e sucessores do beneficiário original.
Além disso, para o relator, não há na lei nem na natureza da relação jurídica elemento que torne personalíssimo o exercício do direito potestativo conferido ao falecido.
O ministro observou que, uma vez exercida, a opção implicará a aquisição da integralidade das quotas sociais da empresa, afastando eventuais impedimentos relacionados à convivência com sócios remanescentes ou aos fins pretendidos com a outorga do direito.
Villas Bôas Cueva também afirmou que, enquanto não realizada a partilha, a titularidade dos bens do falecido permanece concentrada no espólio.
Por isso, o espólio detém legitimidade tanto para administrar provisoriamente o patrimônio comum quanto para discutir judicialmente os direitos que o integram.
O relator ainda aplicou a Súmula 282 do STF para afastar o conhecimento de matéria que não teria sido prequestionada no recurso especial.
Com esse entendimento, Villas Bôas Cueva entendeu por negar provimento ao recurso especial.
O advogado Francisco Cesar Asfor Rocha da banca Cesar Asfor Rocha Advogados, atua por Silvia Di Genio Barbosa e Luciana Di Genio Barbosa e o advogado Rodrigo Cunha Mello Salomão, da banca Salomão Advogados, atua pelo espólio de João Carlos Di Gênio.
- Processo: REsp 2.200.297
