MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ invalida cessão de quotas feita a sócios de empresa concorrente
Quotas

STJ invalida cessão de quotas feita a sócios de empresa concorrente

Não havia autorização expressa à livre alienação das quotas sociais para estranhos não sócios.

Da Redação

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Atualizado às 09:34

A 4ª turma do STJ declarou inválida a cessão de quotas de uma sociedade limitada feita a sócios de empresa concorrente. A negociação foi fechada sem que o conselho diretor da sociedade soubesse quem eram os adquirentes.

No caso, três sócios notificaram a empresa da intenção de venda se suas quotas. A sociedade e os outros sócios não manifestaram interesse no direito de preferência e a cessão foi feita a terceiros. O conselho diretor da empresa chegou a pedir indicação do nome dos interessados na aquisição das quotas, mas os sócios que estavam de saída responderam que a exigência não encontrava amparo no contrato social e, não sendo exercido o direito de preferência em tempo hábil, as quotas poderiam ser livremente negociadas.

A transferência foi feita, mas, em assembleia-geral extraordinária, mais de 67% do capital social foi contrário ao ingresso dos cessionários na sociedade. Os adquirentes, então, ajuizaram ação requerendo a declaração de validade e eficácia dos instrumentos de cessão e transferência das quotas.

Direito de oposição

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. As decisões levaram em consideração que o contrato social da empresa não prevê expressamente a obrigação de que os sócios remanescentes sejam informados sobre a qualificação dos adquirentes.

No recurso ao STJ, a sociedade alegou que o acórdão recorrido considerou apenas a cláusula contratual que trata do direito de preferência, mas não levou em conta o direito de oposição previsto no arT. 1.057 do CC. Além disso, sustentou que o silêncio dos três sócios a respeito de quem seriam os adquirentes feriu o princípio da boa-fé objetiva.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos. Para ele, "tratando-se de sociedade limitada, a qual ostenta natureza híbrida - ora com feição personalista, ora privilegiando o capital -, a matéria relativa à cessão de posição societária deve observar regras específicas, previstas no artigo 1.057 do diploma civil".

Salomão reconheceu a faculdade de o contrato social dispor sobre critérios, condições e restrições à transmissão de quotas, mas disse que, no caso, não havia autorização expressa à livre alienação das quotas sociais para estranhos não sócios.

Boa-fé

Salomão também comentou a atitude dos sócios cedentes ao não revelar o nome dos cessionários. "O pedido de esclarecimento consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais era medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna corporis".

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA