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A compra das próprias cotas pela sociedade limitada

Diante da omissão do Código Civil acerca da compra das próprias cotas pela sociedade limitada, a questão fica regida pela lei das S/A.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Atualizado em 25 de agosto de 2011 10:40

Leslie Amendolara

A compra das próprias cotas pela sociedade limitada

O decreto 3.708 (clique aqui), que regulou por mais de oitenta anos a constituição das sociedades limitadas, revogado pela entrada em vigor do atual Código Civil (clique aqui), previa no art. 8º que as sociedades por cotas de responsabilidade limitada poderiam adquirir as próprias cotas. Impunha três requisitos: as cotas deveriam estar liberadas, a compra se fizesse com fundos disponíveis sem ofensa ao capital social e mediante acordo dos sócios.

Revogado o decreto e omisso Código Civil atual quanto à compra das cotas pela sociedade limitada, o caminho a seguir será aplicar a regência das normas da lei das S/A (clique aqui) amparado no disposto no § único do art. 1.053 que reza: O Contrato Social poderá prever a regência supletiva da Sociedade Limitada pelas normas da sociedade anônima. A lei das S/A por seu turno prevê no § 1º do art. 30 que a sociedade poderá adquirir as próprias ações "para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que com lucros e reservas salvo a legal, sem diminuição do capital social".

Alguns aspectos, entretanto, precisam ser analisados, em razão das diferenças estruturais entre as duas espécies de sociedades para aplicar-se "in Casu" as normas do Direito Acionário.

O primeiro respeita ao direito de preferência, outorgado aos sócios para adquirir as cotas do sócio retirante ou expulso. O pressuposto, portanto, é de os sócios deverão ser notificados da preferência. Caso nenhum manifeste interesse na compra e um terceiro não seja admitido na sociedade, os sócios deverão ser convocados para, em assembleia ou reunião, aprovar a compra das cotas pela sociedade. Deverão decidir ainda se as cotas permanecerão em tesouraria para futura aquisição dos sócios ou mesmo um terceiro, ou se deverão ser canceladas, como prevê a Lei das S/A. Caso permaneçam em tesouraria não terão direito de voto nem participarão dos lucros sociais. O cancelamento por sua vez implicará na alteração do valor nominal das cotas, uma vez que não haverá modificação do capital social. O valor das cotas, a ser pago ao sócio retirante deverá ser calculado com base no art. 1031 do Código Civil que estabelece: salvo disposição em contrário prevista no Contrato Social, "a cota será liquidada com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado".

A doutrina admite a compra das próprias cotas como menciona Modesto Carvalhosa: "Ainda que o Código Civil silencie sobre a matéria, poderá o Contrato Social continuar prevendo a aquisição das próprias cotas, desde que estejam liberadas" (In Comentários ao Código Civil - Saraiva).

Ao utilizar-se esse mecanismo evitar-se-á a dissolução parcial da sociedade, processo mais demorado, mais complexo e sujeito a conflitos.

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*Leslie Amendolara é advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais e sócio-diretor do Forum Cebefi

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