STJ analisa acordo entre Anatel e Oi por carta fiança sem anuência de fiador
2ª turma julga se é possível a manutenção de garantia após transação firmada entre credor público e devedor sem anuência do fiador.
Da Redação
terça-feira, 9 de junho de 2026
Atualizado às 15:53
A 2ª turma do STJ começou a analisar ação que discute se a celebração de transação entre credor público e devedor, sem a participação do fiador, extingue a obrigação assumida em carta de fiança apresentada para garantir execução fiscal.
Após voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, para reconhecer a insubsistência das garantias, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.
Entenda
O caso envolve garantias prestadas por instituição financeira em execuções fiscais movidas pela Anatel contra o grupo Oi. Após a celebração de acordos entre a agência reguladora e a empresa, com fundamento na lei 13.988/20, o banco requereu a retirada das cartas de fiança, sustentando que não participou nem anuiu às transações.
Sustentações orais
Em sessão nesta terça-feira, 9, a defesa do banco argumentou que o art. 844, § 1º, do CC, prevê a exoneração do fiador quando credor e devedor celebram transação sem sua anuência.
Ainda segundo a instituição financeira, embora o art. 12, § 3º, da lei 13.988/20 preveja que a transação não implica novação da dívida, a norma não criou regime jurídico capaz de afastar a incidência do art. 844, § 1º, do CC, nem impôs ao fiador a manutenção da garantia sem sua concordância.
A defesa também sustentou que a renúncia ao benefício de ordem prevista nas cartas de fiança não equivale à renúncia aos efeitos da exoneração prevista no art. 844 do CC.
Além disso, afirmou que os dispositivos legais que autorizam a exigência de manutenção de garantias são dirigidos ao devedor, e não ao garantidor.
Representando a Anatel, a procuradoria-Geral Federal defendeu a manutenção das garantias e alertou para os possíveis reflexos da tese em centenas ou milhares de execuções fiscais envolvendo créditos públicos.
A defesa sustentou que a lei 13.988/20 estabelece expressamente que a transação não implica novação da dívida. Assim, argumentou que o fiador permanece vinculado à obrigação originária, objeto da execução fiscal, que permanece suspensa até o cumprimento integral do acordo.
Segundo a procuradoria, admitir a extinção automática das garantias a cada transação celebrada com o poder público comprometeria a política de solução consensual de conflitos instituída pela legislação.
Voto do relator
Ao votar, Bellizze reconheceu que, embora a lei das transações tributárias autorize a Fazenda a exigir do devedor a manutenção das garantias como condição para a celebração do acordo, a norma não impõe a permanência obrigatória do terceiro garantidor nem afasta a incidência das disposições do CC.
O ministro ressaltou que a própria regulamentação da lei direciona ao devedor a obrigação de manter as garantias. Assim, quando a garantia é prestada por terceiro, cabe ao devedor obter a concordância do garantidor para sua preservação.
Nesse sentido, observou que não se pode exigir do fiador a manutenção da garantia em condições alteradas por transação celebrada exclusivamente entre credor e devedor, sem sua participação, sobretudo porque a mudança repercute nos riscos assumidos e no exercício do direito de regresso.
"Embora por expressa previsão contratual no instrumento de transação, o grupo Oi tenha se obrigado a manter as garantias ofertadas e aceitas em juízo no que toca às garantias prestadas por terceiros, como são os casos das cartas de fiança emitidas por instituições financeiras, não constou por parte desse garantidor nenhuma anuência ou participação em tais tratativas a ensejar a sua exoneração”, declarou.
Segundo Bellizze, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a transação e a moratória exoneram os fiadores que não anuíram ao pacto.
Também rejeitou o argumento de que a lei 13.988/20 afastaria essa conclusão. Para o ministro, o dispositivo apenas estabelece que a transação não implica novação, sem revogar as normas do CC que disciplinam a exoneração do fiador.
Ao final, votou pelo provimento dos recursos para reconhecer a insubsistência das cartas de fiança prestadas pelo banco nas execuções fiscais em discussão.
Após o voto do relator, ministro Afrânio Vilela pediu vista, suspendendo o julgamento.
- Processo: REsp 2.161.376