Ação de regresso exige pagamento integral da dívida comum, decide STJ
Para 3ª turma, pagamento parcial reduz o débito comum, mas não encerra a solidariedade nem autoriza ação regressiva contra codevedores.
Da Redação
terça-feira, 9 de junho de 2026
Atualizado às 16:24
Devedor solidário somente pode exercer o direito de regresso contra os demais codevedores após o pagamento integral da dívida ao credor comum. Assim entendeu a 3ª turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial.
O colegiado analisou a possibilidade do exercício imediato do direito de regresso por devedor solidário contra os demais codevedores em razão de pagamento parcial feito à credora comum, no contexto de condenação solidária ao pagamento de elevada indenização por danos materiais e morais decorrente de responsabilidade civil.
Segundo o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a solidariedade passiva se estrutura em duas fases. A primeira é a fase externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários. A segunda é a fase interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme a participação de cada um na dívida.
Para o relator, a fase interna, que permite o acertamento entre os codevedores e viabiliza o direito de regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do CC.
O ministro destacou que, mesmo nos casos de solidariedade passiva decorrente de responsabilidade civil, o direito de regresso exige que o devedor tenha efetivamente realizado o pagamento e quitado integralmente a dívida perante o credor.
De acordo com o voto, a pretensão de cobrança por meio de ação de regresso só passa a ser exercitável com o pagamento integral. É a partir desse momento, inclusive, que se inicia o prazo prescricional correspondente.
No caso concreto, o pagamento parcial realizado pela recorrente foi considerado válido e útil para reduzir o débito comum. No entanto, como não houve quitação integral da dívida, a fase externa da solidariedade não foi encerrada.
Assim, o colegiado concluiu que o exercício do direito de regresso era prematuro e negou provimento ao recurso especial.
O advogado Diego Herrera Alves de Moraes, da banca Mattos Filho, atuou em nome de uma das recorridas.
- Processo: REsp 2.232.326