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Supremo | Sessão

STF julga recursos contra ampliação de responsabilidade de redes sociais

Corte analisa embargos contra decisão de 2025 que fixou novos critérios para responsabilizar plataformas por conteúdos de terceiros.

Da Redação

quarta-feira, 10 de junho de 2026

Atualizado às 18:45

STF começou a julgar, nesta quarta-feira, 10, em sessão plenária, recursos contra decisão que invalidou parcialmente o art. 19 do Marco Civil da Internet e fixou parâmetros para a responsabilização civil de plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros.

Estão em análise embargos de declaração apresentados por Facebook, Google e amici curiae admitidos no processo.

Os recursos buscam esclarecer pontos da tese fixada pela Corte, apontando supostas omissões e obscuridades, além de discutir temas como prazo de implementação das obrigações, marco temporal de aplicação da decisão, requisitos das notificações extrajudiciais e alcance das novas regras.

Nesta tarde, o relator dos recursos, ministro Dias Toffoli, proferiu parte do voto, que deverá ser concluído na próxima sessão, na quinta-feira, 11.


Embargos


Nos embargos, Facebook e Google pedem esclarecimentos sobre a tese fixada pelo STF em 2025.

O Facebook requer prazo mínimo de seis meses para implementar as obrigações, além de definição sobre o marco temporal da decisão e sobre as hipóteses de responsabilização por omissão na retirada de conteúdos.

O Google pede que o Tribunal estabeleça requisitos mínimos para notificações extrajudiciais de remoção e defina a partir de quando a tese passará a produzir efeitos.

Entidades admitidas como amici curiae também apresentaram pedidos de esclarecimento sobre o alcance das novas regras, a aplicação do precedente a ações em curso, a responsabilidade por anúncios pagos e os tipos de provedores submetidos à tese.


Voto do relator


Preliminares

Relator dos casos, ministro Dias Toffoli afirmou que a tese fixada pelo STF deve ser lida como posição institucional da Corte, e não a partir dos votos individuais dos ministros.

Segundo S. Exa., houve concessões na formulação da tese para que o Tribunal alcançasse unanimidade. Toffoli citou como exemplo a responsabilidade objetiva: embora tenha defendido esse modelo em seu voto, ressaltou que a tese final afastou expressamente essa hipótese.

Nas preliminares, o ministro votou por não conhecer dos embargos de declaração apresentados por amici curiae, como Idec, Abraji, InternetLab, Wikimedia Foundation e Sleeping Giants Brasil, por ausência de legitimidade recursal.

Apesar disso, recebeu as manifestações para eventual análise de ofício de pontos que possam exigir esclarecimento.

Toffoli também votou contra a habilitação da Confederação Nacional do Sistema Financeiro como amicus curiae ou terceira interessada. Em relação ao Facebook, parte no processo, reconheceu a legitimidade da empresa e conheceu dos embargos.

Diretrizes

Ao analisar as alegações dos embargos, Toffoli propôs diretrizes para orientar a aplicação da tese.

A primeira é que a expressão "provedor de aplicações de internet" seja compreendida em sentido amplo, abrangendo todos os provedores de aplicações existentes e futuros. Quando a tese se referir a um tipo específico de provedor, isso deverá ser indicado pela atividade desempenhada e, se necessário, por sua funcionalidade mais marcante.

A segunda estabelece que a apuração da responsabilidade deverá considerar a atividade exercida, as funcionalidades, as características, o modelo de negócio e o grau de interferência do provedor no fluxo comunicativo e informacional, inclusive por atuação algorítmica ou automatizada.

A terceira prevê que, em caso de dúvida quanto ao enquadramento da conduta do provedor ou quanto à licitude do conteúdo de terceiro, deverá ser aplicada a regra menos gravosa.

Toffoli também propôs a adoção da tipologia elaborada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, a partir de manifestação do NIC.br, para distinguir provedores neutros, com nenhuma ou baixíssima interferência na circulação de conteúdos, e provedores ativos, com interferência significativa ou relevante.

O ministro afirmou ainda que buscará preservar a essência da tese aprovada, propondo ajustes de redação apenas de forma excepcional.

Notificação extrajudicial

Toffoli afirmou que a principal consequência da declaração de inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet foi a ampliação do alcance do art. 21 da mesma lei.

Segundo o ministro, o art. 21, antes restrito a casos de divulgação não autorizada de imagens íntimas, passou a funcionar como regra geral para crimes e atos ilícitos, no modelo de notificação e retirada de conteúdo.

Para S. Exa., a decisão passou a produzir efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.

Assim, para a remoção de conteúdo ilegal, excetuados casos de violação à honra, basta notificação extrajudicial do provedor, feita por quem tenha legitimidade, com a identificação do material supostamente infrator.

Caso haja inércia injustificada da plataforma, poderá ficar caracterizada a obrigação de indenizar eventuais danos.

O ministro destacou que o novo regime também se aplica a fraudes e phishing em ambientes digitais. Segundo Toffoli, uma vez notificados, os provedores deverão adotar medidas contra perfis inautênticos e sites destinados predominantemente ao cometimento de crimes, sob pena de responsabilização civil.

Responsabilidade solidária

Toffoli também esclareceu que, após notificação, a responsabilidade do provedor de aplicações por omissão injustificada deve ser tratada como solidária.

Segundo o ministro, embora o art. 21 do Marco Civil mencione responsabilidade subsidiária, a omissão do provedor depois de cientificado sobre conteúdo ilícito, site fraudulento ou perfil falso configura conduta própria.

Assim, a partir da notificação, a plataforma pode responder pelos prejuízos materiais e morais causados por sua inércia ou negligência na remoção do conteúdo.

Para Toffoli, se o conteúdo ilícito continua circulando, o site fraudulento segue no ar ou o perfil falso permanece ativo, o provedor já notificado passa a responder solidariamente com o autor da publicação ou da fraude pelos danos causados.

Notificação extrajudicial

Toffoli esclareceu que o próprio art. 21 do Marco Civil da Internet já prevê os requisitos mínimos para a notificação extrajudicial: identificação específica do conteúdo apontado como ilícito e demonstração da legitimidade de quem apresenta o pedido.

Segundo o ministro, enquanto não houver nova lei ou regulamentação sobre o tema, esses são os requisitos obrigatórios. Assim, o provedor não pode condicionar o recebimento ou o processamento da notificação a exigências adicionais criadas por ele próprio.

Toffoli afirmou ainda que caberá a cada provedor, em autorregulação, definir o procedimento de análise das notificações, desde que respeite contraditório e ampla defesa. O rito deve prever, ao menos, direito de resposta, comunicação das decisões aos envolvidos e possibilidade de revisão humana de decisões automatizadas.

Honra e liberdade de imprensa

Toffoli propôs ajuste no item 3.1 da tese para substituir a expressão "crime contra a honra" por "violação à honra, por crime ou ilícito civil".

"3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial."

Com isso, o art. 19 do Marco Civil continuará aplicável não apenas a crimes contra a honra, mas também a ilícitos civis envolvendo honra, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.

Segundo o ministro, o objetivo é preservar a liberdade de expressão e deixar ao Judiciário o juízo sobre o caráter ofensivo de determinadas manifestações.

Toffoli também esclareceu que a tese não se aplica a provedores de aplicações cuja atividade principal seja jornalística. Segundo S. Exa., plataformas e blogs jornalísticos respondem exclusivamente pela lei 13.188/15, declarada constitucional pelo STF.

Redes sociais, mensageria e provedores neutros

Toffoli esclareceu que o item 3.2 da tese, sobre remoção de conteúdos idênticos já reconhecidos como ilícitos por decisão judicial, aplica-se apenas a provedores de redes sociais. Nesses casos, as publicações replicadas deverão ser removidas independentemente de nova decisão judicial, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.

"3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial."

O ministro também afirmou que serviços de mensageria instantânea podem ser enquadrados como redes sociais quando funcionarem com essa finalidade, apenas em relação a essa funcionalidade.

Quanto ao item 6, Toffoli propôs que o art. 19 do Marco Civil da Internet seja aplicado residualmente a provedores neutros, isto é, aqueles sem nenhuma ou com baixíssima interferência no fluxo comunicativo e informacional.

"6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88)."

Segundo o relator, o rol previsto no item 6 não é taxativo, pois outros provedores neutros existem ou podem surgir com a evolução tecnológica. Ele citou a Wikipedia como exemplo de serviço com baixíssima interferência, por não impulsionar conteúdos, não vender publicidade e não usar algoritmos para engajamento ou monetização.

Toffoli ressaltou que a análise deve considerar a funcionalidade que causou o dano, e não a empresa de forma abstrata. Assim, um serviço de e-mail ou mensageria privada segue no item 6 quando envolver comunicações interpessoais protegidas por sigilo. Mas, se o próprio provedor inserir anúncio ou conteúdo patrocinado, a atividade passa a ser de publicidade ou impulsionamento pago, sujeita ao item 4, a, da tese.

"Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; [...]."

Ao final, o ministro propôs ajustar o item 6 para incluir a expressão "residualmente" e acrescentar uma alínea para abranger outros provedores sem nenhuma ou com baixíssima interferência no fluxo informacional.

Ilicitude manifesta

Toffoli rejeitou pedido do Facebook para incluir a expressão "manifestamente" nos itens 3, 4 e 5 da tese.

"3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. [...]

4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de [...]

5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: [...]"

Segundo o ministro, a tese já distingue situações de ilicitude evidente, enumeradas no item 5, de casos que exigem ponderação mais complexa, como violações à honra, em que continua aplicável o art. 19 do Marco Civil.

Para o relator, acrescentar o termo "manifestamente" poderia restringir o alcance da decisão e permitir que plataformas deixassem de se pronunciar sobre a licitude do conteúdo até decisão judicial.

Toffoli concluiu que, nesse ponto, os embargos revelam mero inconformismo com a decisão e não apontam vício a ser corrigido.

Presunção de culpa

Toffoli acolheu pedido para substituir, na tese, a expressão "presunção de responsabilidade" por "presunção relativa de culpa".

Segundo o ministro, a redação anterior poderia gerar obscuridade, já que a responsabilidade civil exige conduta, dano, nexo de causalidade e culpa em sentido amplo.

Para o relator, a alteração deixa mais claro que a tese não instituiu responsabilidade objetiva das plataformas.

Anúncios pagos

Toffoli rejeitou pedido do Idec para reconhecer responsabilidade objetiva das plataformas em casos de anúncios e impulsionamentos pagos.

Segundo o ministro, embora tenha defendido inicialmente a responsabilidade objetiva, prevaleceu no julgamento a responsabilidade subjetiva com presunção relativa de culpa, que inverte o ônus da prova em favor do usuário.

Assim, para pedir indenização, o usuário deverá comprovar a veiculação do anúncio ou conteúdo remunerado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Caberá ao provedor demonstrar que agiu de forma diligente e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.

Toffoli afirmou que a tese foi construída com base no CC, e não no CDC, exceto quanto aos marketplaces. Para o relator, não há incompatibilidade entre os itens 4 e 12, pois a presunção relativa de culpa não equivale a responsabilidade objetiva.

"4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. 

12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada."

O ministro também ressaltou que o regime anterior do art. 19 criava uma espécie de imunidade às plataformas até o descumprimento de ordem judicial. Segundo S. Exa., a presunção relativa de culpa para anúncios e impulsionamentos pagos representa avanço, embora não dispense a necessidade de regulação do ambiente digital.

Automação e debate público

Toffoli acolheu pedidos de esclarecimento sobre o uso das expressões "rede artificial de distribuição", "chatbots" e "robôs" no item 4 da tese.

"4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). [...]."

Segundo o ministro, a automação não é ilícita em si mesma e pode ser usada para finalidades legítimas. O que a tese busca coibir é o uso abusivo desses mecanismos para disseminação de conteúdos ilícitos e manipulação do debate público.

Por isso, Toffoli propôs substituir a expressão "rede artificial de distribuição, chatbots ou robôs" por "mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos destinados à manipulação do debate público".

O relator também reafirmou a substituição de "presunção de responsabilidade" por "presunção relativa de culpa" no item 4. Pela redação proposta, a responsabilização nesses casos poderá ocorrer independentemente de notificação, mas o provedor ficará isento se comprovar atuação diligente e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.

Dever de cuidado e prazos

Toffoli esclareceu que a atuação diligente dos provedores pode ser aferida a partir da transparência de funcionamento, auditabilidade de dados e algoritmos e rastreabilidade dos conteúdos.

Segundo o ministro, a própria tese já define falha sistêmica como a ausência de medidas adequadas de prevenção ou remoção de conteúdos ilícitos, em violação ao dever de atuação responsável, transparente e cautelosa.

O relator também afirmou que o dever de cuidado exige medidas concretas para garantir a segurança dos ambientes digitais e de seus usuários, com redução de riscos a direitos fundamentais, valores constitucionais e ao Estado democrático de Direito.

Para Toffoli, caberá a cada provedor, em autorregulação, definir medidas concretas e prazos para remoção de conteúdos ilícitos e análise de notificações. A princípio, considerou razoáveis os prazos máximos de 24 horas para remoção e 7 dias para análise de notificações, sem prejuízo de avaliação conforme o caso concreto.

Deveres adicionais e representação no Brasil

Toffoli esclareceu que os deveres adicionais previstos nos itens 8 a 10 da tese serão exigidos formalmente apenas de provedores de grande porte, assim considerados aqueles com mais de 1 milhão de usuários registrados no Brasil.

"8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.

9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente.

10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público.

Segundo o ministro, a interpretação busca evitar ônus excessivo a microempresas e empresas de pequeno e médio porte. Isso, porém, não afasta eventual responsabilidade desses provedores, que deverão demonstrar atuação diligente conforme suas características e as circunstâncias do caso.

Quanto ao item 11, Toffoli propôs que a exigência de sede e representação no país se aplique a provedores com "atuação econômica no Brasil". Para o relator, serviços sem atividade econômica no país, voltados exclusivamente a fins sociais, culturais ou de utilidade pública, não deveriam estar submetidos à obrigação.

"11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. [...]."

O ministro, contudo, afirmou estar aberto à discussão do ponto, diante do risco de que a expressão "atuação econômica" seja usada para fraudar a aplicação da tese.

Marketplaces

Toffoli esclareceu que provedores que funcionam como marketplaces respondem civilmente de acordo com o CDC.

Segundo o ministro, nesses casos, a plataforma integra a cadeia de fornecimento e pode responder solidariamente com o fornecedor direto pela inidoneidade do vendedor, falha ou ilegalidade do anúncio.

O relator afirmou que a regra do item 12 da tese, que afasta a responsabilidade objetiva das plataformas, não interfere no regime aplicável aos marketplaces. Isso porque, para esses provedores, a responsabilidade decorre do CDC, conforme previsto no item 7 da tese.

"12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada.

7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)."

Assim, nos casos previstos pelo CDC, poderá haver responsabilidade objetiva dos marketplaces.


Ampliação da responsabilidade


Em junho de 2025, o STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet e fixou novos critérios para responsabilizar plataformas digitais por conteúdos de terceiros.

A Corte entendeu que a regra, que condicionava a responsabilização ao descumprimento de ordem judicial específica, era insuficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia.

Pela tese fixada, plataformas poderão ser responsabilizadas se, após pedido de retirada, deixarem de remover conteúdos ilícitos. Em casos de crimes graves, a Corte estabeleceu dever de atuação imediata.

Os processos envolvem recursos do Facebook, em caso sobre perfil falso, e do Google, em discussão relacionada a comunidade ofensiva na antiga rede social Orkut.

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