STF: Entenda ajustes propostos por Toffoli em tese sobre redes sociais
Relator propôs ajustes na tese sobre responsabilidade de plataformas, mas julgamento foi suspenso e voto será concluído na quinta-feira, 11.
Da Redação
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Atualizado às 18:44
Ministro Dias Toffoli, do STF, começou a apresentar, nesta quarta-feira, 10, voto nos embargos de declaração que buscam esclarecer pontos da tese fixada pela Corte sobre a responsabilização civil de plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros.
O julgamento será retomado nesta quinta-feira, 11, quando o relator deverá concluir a manifestação.
Veja, ponto a ponto, os principais esclarecimentos e ajustes propostos pelo ministro até o momento.
Marco temporal da decisão
Para o relator, a decisão do STF passou a produzir efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. Esse ponto responde a pedidos de esclarecimento sobre quando a tese deve começar a ser aplicada.
Conceito amplo de provedor
O ministro propôs que a expressão "provedor de aplicações de internet", incluída em vários pontos da tese, seja compreendida em sentido amplo, abrangendo provedores existentes e futuros.
Quando a tese tratar de um tipo específico de provedor, a identificação deverá considerar a atividade desempenhada e, se necessário, a funcionalidade mais marcante do serviço.
Análise conforme a atividade da plataforma
Para Toffoli, a responsabilização deve levar em conta a atividade exercida, as funcionalidades, o modelo de negócio, as características do serviço e o grau de interferência do provedor no fluxo de informações, inclusive por atuação algorítmica ou automatizada.
A análise, portanto, não deve ser abstrata, mas vinculada ao funcionamento concreto da plataforma.
Provedores neutros e provedores ativos
O relator também propôs diferenciar os tipos de provedores de internet conforme o grau de interferência que exercem sobre os conteúdos.
De um lado, estariam os provedores neutros, que apenas oferecem a estrutura técnica para comunicação ou publicação, com pouca ou nenhuma influência sobre a circulação das informações.
De outro, os provedores ativos, que organizam, recomendam, impulsionam, monetizam ou ampliam o alcance de conteúdos.
Para o relator, essa distinção deve orientar a aplicação da tese, já que plataformas com maior influência sobre o fluxo de informações podem estar sujeitas a deveres mais intensos de cuidado.
Regra menos gravosa em caso de dúvida
O ministro também propôs que, em caso de dúvida sobre o enquadramento da conduta do provedor ou sobre a licitude do conteúdo publicado por terceiro, seja aplicada a regra menos gravosa. A diretriz busca evitar responsabilização excessiva em situações juridicamente controvertidas.
Rol não taxativo de provedores neutros
Toffoli afirmou que o rol de provedores neutros previsto na tese não é taxativo, pois outros serviços podem existir ou surgir com a evolução tecnológica.
O ministro citou a Wikipedia como exemplo de aplicação com baixíssima interferência no fluxo informacional, por não impulsionar conteúdos, não vender publicidade e não usar algoritmos para engajamento ou monetização.
Notificação extrajudicial
Um dos principais pontos do voto foi a ampliação do papel da notificação extrajudicial.
Toffoli afirmou que a decisão do STF ampliou o uso da notificação extrajudicial contra conteúdos ilícitos na internet. Antes, esse mecanismo era previsto expressamente pelo Marco Civil apenas para casos de divulgação não autorizada de imagens íntimas.
Para o relator, após o julgamento, a mesma lógica deve ser aplicada, como regra, a crimes e atos ilícitos em ambiente digital: a plataforma pode ser notificada diretamente pela pessoa legitimada e, se não adotar providências de forma justificada, poderá ser responsabilizada pelos danos causados.
Casos envolvendo violação à honra, porém, continuam sujeitos ao regime do art. 19, em razão da necessidade de maior ponderação judicial.
Requisitos da notificação
Toffoli esclareceu que a notificação extrajudicial deve conter, no mínimo, a identificação específica do conteúdo apontado como ilícito e a demonstração da legitimidade de quem apresenta o pedido. Segundo S. Exa., enquanto não houver nova lei ou regulamentação, os provedores não podem criar exigências adicionais para receber ou processar a notificação.
Inércia da plataforma
O ministro afirmou que, uma vez notificado, o provedor deve adotar providências contra conteúdos ilegais, perfis inautênticos, sites fraudulentos e práticas como phishing. Caso permaneça inerte de forma injustificada, poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos causados.
Responsabilidade solidária
Toffoli propôs esclarecer que, depois da notificação, a omissão injustificada da plataforma deve ser tratada como responsabilidade solidária.
Para o relator, se o conteúdo ilícito continua circulando ou se o perfil falso ou site fraudulento permanece ativo, o provedor passa a responder junto com o autor da publicação ou da fraude.
Procedimento interno das plataformas
O relator afirmou que caberá a cada provedor, em autorregulação, definir o procedimento de análise das notificações, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. O rito deve prever, ao menos, direito de resposta, comunicação das decisões aos envolvidos e possibilidade de revisão humana de decisões automatizadas.
Honra e liberdade de expressão
Toffoli propôs ajustar a tese para substituir a expressão "crime contra a honra" por "violação à honra, por crime ou ilícito civil".
Com isso, o art. 19 do Marco Civil continuará aplicável também a ilícitos civis envolvendo honra, preservando o papel do Judiciário na análise de manifestações cujo caráter ofensivo dependa de ponderação.
Aplicação residual do art. 19
Quanto aos provedores neutros, Toffoli propôs que o art. 19 do Marco Civil seja aplicado de forma residual. Entram nessa categoria serviços como e-mail, reuniões fechadas por vídeo ou voz e mensageria privada, quando utilizados para comunicações interpessoais protegidas por sigilo.
Atividade jornalística
O ministro também esclareceu que a tese não se aplica a provedores cuja atividade principal seja jornalística. Segundo S. Exa., plataformas e blogs jornalísticos respondem exclusivamente pela lei 13.188/15, que trata do direito de resposta e já foi declarada constitucional pelo STF.
Conteúdos idênticos já reconhecidos como ilícitos
Toffoli afirmou que a regra sobre remoção de conteúdos idênticos já reconhecidos como ilícitos por decisão judicial se aplica apenas a provedores de redes sociais. Nesses casos, as publicações replicadas deverão ser removidas independentemente de nova decisão judicial, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.
Mensageria instantânea
O relator esclareceu que serviços de mensageria instantânea podem ser enquadrados como redes sociais quando funcionarem com essa finalidade, mas apenas em relação a essa funcionalidade. Comunicações interpessoais protegidas por sigilo continuam recebendo tratamento próprio.
Funcionalidade que causou o dano
O ministro ressaltou que a análise deve considerar a funcionalidade que causou o dano, e não a empresa de forma abstrata.
Assim, uma mesma plataforma pode estar sujeita a regimes diferentes conforme a atividade em discussão, como mensageria privada, rede social, publicidade ou impulsionamento pago.
Ilicitude manifesta
O relator rejeitou pedido do Facebook para incluir a expressão "manifestamente" nos itens da tese que tratam de crimes, atos ilícitos e conteúdos graves.
Para Toffoli, a tese já diferencia situações de ilicitude evidente daquelas que exigem ponderação mais complexa. A inclusão do termo poderia restringir indevidamente o alcance da decisão.
Presunção relativa de culpa
Toffoli acolheu pedido para substituir a expressão "presunção de responsabilidade" por "presunção relativa de culpa". Segundo S. Exa., a alteração evita obscuridade e deixa claro que a tese não criou responsabilidade objetiva das plataformas, pois continuam sendo necessários conduta, dano, nexo de causalidade e culpa em sentido amplo.
Anúncios pagos e impulsionamentos
Em relação a anúncios e impulsionamentos pagos, o relator rejeitou pedido para reconhecer responsabilidade objetiva das plataformas.
Segundo Toffoli, nesses casos prevalece a responsabilidade subjetiva com presunção relativa de culpa, cabendo ao usuário comprovar o anúncio, o dano e o nexo causal, e ao provedor demonstrar atuação diligente e em tempo razoável.
Base no Código Civil
Toffoli afirmou que a tese foi construída com base no CC, e não no CDC, salvo quanto aos marketplaces. Para o relator, a presunção relativa de culpa não equivale a responsabilidade objetiva.
Automação e manipulação do debate público
O ministro também esclareceu que automação, chatbots ou robôs não são ilícitos por si mesmos. O que a tese busca coibir é o uso abusivo desses mecanismos para disseminação de conteúdos ilícitos e manipulação do debate público.
Por isso, Toffoli propôs substituir a expressão "rede artificial de distribuição, chatbots ou robôs" por "mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos destinados à manipulação do debate público". A mudança busca delimitar melhor a conduta alcançada pela tese.
Dever de cuidado
O relator afirmou que a atuação diligente dos provedores pode ser aferida a partir de transparência de funcionamento, auditabilidade de dados e algoritmos e rastreabilidade dos conteúdos. Para S. Exa., o dever de cuidado exige medidas concretas para garantir a segurança dos ambientes digitais e reduzir riscos a direitos fundamentais e ao Estado democrático de Direito.
Prazos para remoção e análise
Toffoli disse que caberá a cada provedor, em autorregulação, definir medidas concretas e prazos para remoção de conteúdos ilícitos e análise de notificações.
A princípio, considerou razoáveis os prazos máximos de 24 horas para remoção e 7 dias para análise de notificações, sem prejuízo da avaliação de cada caso concreto.
Deveres adicionais para grandes plataformas
O ministro esclareceu que os deveres adicionais previstos na tese, como autorregulação, sistema de notificações, canais de atendimento e relatórios de transparência, serão exigidos formalmente apenas de provedores de grande porte, considerados aqueles com mais de 1 milhão de usuários registrados no Brasil.
Pequenos e médios provedores
Segundo Toffoli, a limitação busca evitar ônus excessivo a microempresas e empresas de pequeno e médio porte. Isso, porém, não afasta eventual responsabilidade desses provedores, que deverão demonstrar atuação diligente de acordo com suas características e as circunstâncias do caso.
Representação no Brasil
Quanto à obrigação de manter sede e representante no país, o relator propôs que ela se aplique a provedores com atuação econômica no Brasil.
Serviços sem atividade econômica no país, voltados exclusivamente a fins sociais, culturais ou de utilidade pública, não deveriam estar submetidos à obrigação, embora Toffoli tenha afirmado estar aberto à discussão do ponto.
Marketplaces
Toffoli esclareceu que plataformas que funcionam como marketplaces respondem civilmente de acordo com o CDC. Nesses casos, a plataforma integra a cadeia de fornecimento e pode responder solidariamente com o fornecedor direto pela inidoneidade do vendedor, falha ou ilegalidade do anúncio.
O relator afirmou que a regra da tese que afasta a responsabilidade objetiva das plataformas não interfere no regime aplicável aos marketplaces. Assim, nos casos regidos pelo CDC, poderá haver responsabilidade objetiva desses provedores.