STJ: Honorários são devidos mesmo quando dívida fiscal é paga antes de citação
1ª seção decidiu que quitação de débito após o ajuizamento de execução fiscal não afasta condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Da Redação
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Atualizado às 18:15
A 1ª seção do STJ fixou tese no Tema 1.413 para definir que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal quando o débito é quitado extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, ainda que antes da efetiva citação do contribuinte.
Entenda
O julgamento envolveu os REsps 2.215.141, 2.239.970 e 2.215.553. Um dos casos foi apresentado pelo município de Camaragibe contra decisão do TJ/PE que havia afastado a condenação em honorários sob o fundamento de que o pagamento administrativo realizado antes da citação impediria a formação completa da relação processual.
Em recurso ao STJ, o município sustentou que a verba honorária era devida porque a quitação ocorreu somente após o ajuizamento da execução fiscal, situação que caracterizaria reconhecimento da pretensão executória e atrairia a aplicação do princípio da causalidade.
Tese fixada
Relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria destacou que a controvérsia deveria ser solucionada à luz do princípio da causalidade e do art. 85, § 10, do CPC, que atribui o pagamento dos honorários nos casos de perda do objeto à parte que deu causa à instauração do processo.
Nesse sentido, votou pela fixação da seguinte tese:
"Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do artigo 85, § 10, do CPC/15, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, com a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação."
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Ao aplicar a tese aos casos concretos, a turma deu provimento aos três recursos especiais, todos interpostos por entes públicos.