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Tema 1.413

STJ: Honorários são devidos mesmo quando dívida fiscal é paga antes de citação

1ª seção decidiu que quitação de débito após o ajuizamento de execução fiscal não afasta condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Da Redação

quarta-feira, 10 de junho de 2026

Atualizado às 18:15

A 1ª seção do STJ fixou tese no Tema 1.413 para definir que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal quando o débito é quitado extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, ainda que antes da efetiva citação do contribuinte.

Entenda

O julgamento envolveu os REsps 2.215.141, 2.239.970 e 2.215.553. Um dos casos foi apresentado pelo município de Camaragibe contra decisão do TJ/PE que havia afastado a condenação em honorários sob o fundamento de que o pagamento administrativo realizado antes da citação impediria a formação completa da relação processual.

Em recurso ao STJ, o município sustentou que a verba honorária era devida porque a quitação ocorreu somente após o ajuizamento da execução fiscal, situação que caracterizaria reconhecimento da pretensão executória e atrairia a aplicação do princípio da causalidade.

 (Imagem: Gerado por IA)

Honorários são devidos quando dívida é paga antes da citação em execução fiscal.(Imagem: Gerado por IA)

Tese fixada

Relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria destacou que a controvérsia deveria ser solucionada à luz do princípio da causalidade e do art. 85, § 10, do CPC, que atribui o pagamento dos honorários nos casos de perda do objeto à parte que deu causa à instauração do processo.

Nesse sentido, votou pela fixação da seguinte tese:

"Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do artigo 85, § 10, do CPC/15, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, com a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação."

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Ao aplicar a tese aos casos concretos, a turma deu provimento aos três recursos especiais, todos interpostos por entes públicos.

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