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Trabalhista

TST: Banco não indenizará empregada por falta de porta giratória em agência

Colegiado entendeu que bancária não comprovou prejuízo concreto decorrente da ausência de equipamentos de segurança.

Da Redação

domingo, 14 de junho de 2026

Atualizado em 11 de junho de 2026 07:46

A 4ª turma do TST manteve decisão que afastou o pagamento de indenização por danos morais a uma bancária que trabalhou em agência sem porta giratória e detector de metais. O colegiado concluiu que, em ação individual, a reparação civil depende da demonstração de dano efetivamente sofrido, o que não foi comprovado nos autos.

A trabalhadora alegou que exerceu suas atividades em uma agência bancária localizada em Aracaju/SE que, durante parte do contrato de trabalho, não possuía porta giratória nem detector de metais.

Segundo a ação, a ausência dos equipamentos representava descumprimento das normas de segurança aplicáveis ao setor bancário e a expunha a riscos de assaltos e sequestros, gerando medo, insegurança e estresse.

Para sustentar o pedido de indenização, a bancária apresentou dados sobre ocorrências registradas em instituições financeiras da capital sergipana em 2016, incluindo assaltos, sequestros, explosões, arrombamentos e ataques a terminais de autoatendimento.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido e foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Ao analisar recurso da instituição financeira, entretanto, o TRT da 20ª região reformou a sentença. O Tribunal concluiu que, embora tenha sido constatada a ausência dos equipamentos de segurança por determinado período, a trabalhadora não descreveu fatos concretos capazes de demonstrar violação a direitos da personalidade.

O TRT também observou que não foram apresentados documentos médicos, laudos ou outros elementos que comprovassem sofrimento psicológico ou abalo moral decorrente da situação narrada.

Inconformada, a bancária recorreu ao TST.

 (Imagem: Magnific)

Bbancária de Aracaju pretendia ser indenizada por ter trabalhado numa agência que não tinha porta giratória nem detector de metais.(Imagem: Magnific)

Ao examinar o caso, o relator, ministro Alexandre Ramos, destacou que a pretensão da autora se baseava no reconhecimento de dano moral presumido, sem necessidade de comprovação concreta do prejuízo sofrido.

Segundo o ministro, essa tese foi expressamente afastada pelo Tribunal Regional, que concluiu pela inexistência de prova de dano individual.

O relator também observou que o processo trata de ação trabalhista individual, circunstância que impede a aplicação de precedentes relacionados a danos morais coletivos em ações civis públicas ajuizadas em razão de falhas na segurança de agências bancárias.

Com esses fundamentos, a 4ª turma manteve a decisão regional e afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o acórdão.

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