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Garantia constitucional

Dos livros aos álbuns da Copa: entenda alcance da imunidade tributária

Ao longo das décadas, Suprema Corte ampliou o conceito de livro para proteger diferentes meios de difusão da cultura, da informação e do conhecimento.

Da Redação

sexta-feira, 12 de junho de 2026

Atualizado em 15 de junho de 2026 15:07

Milhões de brasileiros disputam figurinhas raras para completar um álbum da Copa do Mundo, mas poucos imaginam que essa tradição está protegida por uma das mais tradicionais garantias constitucionais: a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos.

A relação entre a Constituição e os álbuns de figurinhas parece improvável à primeira vista. No entanto, foi justamente o STF quem consolidou o entendimento de que esses e outros produtos colecionáveis estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea "d".

Conceito ampliado

O tema voltou ao centro do debate quando a 1ª turma da Suprema Corte, sob relatoria do ministro Flávio Dino, manteve o reconhecimento da imunidade tributária para cards colecionáveis no ARE 1.591.031, julgado no último dia 1º.

No caso, a Corte reafirmou que a imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição deve ser interpretada de forma evolutiva e compatível com as transformações sociais, culturais e tecnológicas.

 (Imagem: Unsplash | Arte Migalhas)

STF reafirmou imunidade tributária para cards colecionáveis.(Imagem: Unsplash | Arte Migalhas)

Ao manter a desoneração de cards colecionáveis utilizados em jogos de estratégia, o STF ressaltou que a proteção constitucional não depende do formato da publicação, mas de sua função na difusão de informação, cultura e conhecimento.

O entendimento reforça uma jurisprudência que, ao longo dos anos, passou a abranger não apenas livros impressos, mas também diferentes meios de circulação cultural e informativa.

Garantia contra a censura fiscal

A origem da imunidade dos livros remonta ao período de redemocratização do país após o Estado Novo. A Constituição de 1946 inaugurou a imunidade tributária do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Posteriormente, a proteção foi ampliada para alcançar também os próprios livros, jornais e periódicos.

A preocupação era impedir que o Estado utilizasse a tributação como instrumento indireto de censura ou de restrição à circulação de ideias.

O receio não era meramente teórico. Ao longo do século XX, autores e obras foram alvo de perseguições políticas e censura estatal. Um dos episódios mais emblemáticos ocorreu em 1937, durante o Estado Novo, quando milhares de livros considerados simpáticos ao comunismo foram queimados em praça pública em Salvador.

A maior parte dos exemplares era de autoria de Jorge Amado, frequentemente perseguido pelo regime. Eleito deputado federal em 1946 pelo PCB - Partido Comunista Brasileiro, ele atuou na Assembleia Constituinte de 1946 defendendo a liberdade de expressão e o combate à censura. 

O escritor, que havia sofrido perseguições políticas e visto suas obras serem apreendidas e queimadas durante o Estado Novo, também criticava medidas capazes de dificultar o acesso da população aos livros e à produção cultural, compreendendo a tributação como instrumento indireto de restrição ao acesso à cultura e à circulação de ideias. 

Entre as obras atingidas estava Capitães da Areia, que se tornaria um dos maiores clássicos da literatura brasileira.

 (Imagem: Reprodução/Domínio Público | Arte Migalhas)

Autor de Capitães da Areia, Jorge Amado foi defensor da liberdade de expressão na Constituinte de 1946.(Imagem: Reprodução/Domínio Público | Arte Migalhas)

A proteção foi ampliada pela Constituição de 1988, que passou a prever, além do papel destinado à impressão, também a imunidade para livros, jornais e periódicos.

Mais do que um benefício fiscal, a imunidade foi concebida como uma garantia institucional da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa, do acesso à informação e da difusão da cultura.

Ampliação do conceito de livro

Desde os anos 1990, o Supremo passou a enfrentar um desafio recorrente: definir o que efetivamente pode ser considerado "livro" para fins constitucionais.

A Corte rejeitou interpretações restritivas e adotou uma visão compatível com a evolução dos meios de comunicação e das formas de difusão do conhecimento.

Nessa linha, o STF reconheceu a imunidade para apostilas educacionais, listas telefônicas, catálogos técnicos, enciclopédias e histórias em quadrinhos.

A ampliação do conceito ganhou novo impulso com o julgamento do RE 330.817, Tema 593. Em 2017, o plenário decidiu que a imunidade tributária alcança os livros eletrônicos (e-books) e os suportes exclusivamente utilizados para sua leitura.

Na ocasião, a Corte concluiu que a Constituição protege a difusão do conhecimento e da cultura, e não apenas o objeto físico tradicionalmente identificado como livro.

O precedente consolidou a compreensão de que as normas imunizantes devem acompanhar as transformações tecnológicas e os novos meios de circulação de informações.

A Corte igualmente afastou tentativas de distinguir obras consideradas "nobres" de publicações populares. Para os ministros, a Constituição não autoriza o Poder Público a avaliar qualidade literária, valor artístico ou importância cultural como condição para o reconhecimento da imunidade.

Caso que mudou a história dos álbuns de figurinhas

Foi nesse mesmo contexto que o RE 221.239 foi julgado pela 2ª turma do STF, em 2004.

A controvérsia envolvia um álbum de figurinhas da novela "Que Rei Sou Eu", lançado pela Editora Globo no final da década de 1980.

 (Imagem: Reprodução/Redes sociais | Arte Migalhas)

Precedente sobre álbuns de figurinhas teve origem em coleção baseada na novela Que Rei Sou Eu?.(Imagem: Reprodução/Redes sociais | Arte Migalhas)

O TJ/SP havia negado a imunidade sob o argumento de que o produto possuía finalidade essencialmente comercial e publicitária, servindo para promover a novela exibida pela Rede Globo.

A Editora Globo recorreu ao STF sustentando que os livros ilustrados com cromos adesivos constituíam instrumento pedagógico amplamente utilizado na educação infantil e deveriam receber o mesmo tratamento tributário concedido aos livros.

Relatora do recurso, a ministra aposentada Ellen Gracie observou que a Constituição não estabelece qualquer exigência relativa ao valor cultural, artístico ou didático da publicação.

Segundo S. Exa., tampouco existem restrições constitucionais quanto ao formato utilizado para a divulgação das informações.

Em voto que se tornou referência sobre o tema, Ellen Gracie destacou que o fato de as figuras serem comercializadas separadamente em envelopes lacrados não descaracteriza a imunidade constitucional.

A relatora afirmou que os álbuns estimulam o público infantil a desenvolver familiaridade com meios de comunicação impressos, atendendo à finalidade da proteção constitucional.

Também ressaltou que o intuito lucrativo da editora não afasta o benefício fiscal.

"O intuito de uma editora é o lucro", observou a ministra, concluindo que não merecia censura a estratégia comercial de aproveitar o sucesso de uma novela para lançar um produto com potencial de venda.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Da novela para a copa do mundo

Embora o caso tivesse origem em um produto associado a uma novela de televisão, seus efeitos extrapolaram esse contexto e alcançaram um mercado muito mais amplo. A partir do precedente, consolidou-se também o entendimento de que os tradicionais álbuns da Copa do Mundo também estão protegidos pela imunidade tributária.

O fenômeno ganhou dimensão especialmente a partir dos anos 1970, acompanhando a popularização das coleções esportivas produzidas por editoras especializadas. A cada edição do torneio, milhões de exemplares são vendidos no Brasil e em diversos países.

 (Imagem: Reprodução/Panini | Arte Migalhas)

Álbuns da Copa do Mundo são produzidos pela Panini desde 1970.(Imagem: Reprodução/Panini | Arte Migalhas)

As figurinhas deixaram de ser apenas peças de entretenimento infantil para se transformar em objetos de coleção, memória esportiva e registro histórico.

Os álbuns documentam seleções, jogadores, estádios, uniformes, estatísticas e momentos marcantes de cada competição, funcionando como verdadeiros arquivos impressos de eventos esportivos globais.

Sob essa ótica, a jurisprudência construída pelo STF passou a enxergar esses produtos não apenas como mercadorias, mas também como instrumentos de difusão cultural e informativa.

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