STF mantém regra que flexibilizou emissões em plataformas de petróleo
Por unanimidade, Corte rejeitou ação da PGR e manteve resolução do Conama aplicável a plataformas offshore totalmente eletrificadas.
Da Redação
terça-feira, 16 de junho de 2026
Atualizado às 09:01
O STF julgou improcedente, por unanimidade, a ADIn 7.467 e manteve a validade da resolução 501/21 do Conama, que alterou os critérios de controle da emissão de poluentes atmosféricos em plataformas offshore de petróleo e gás totalmente eletrificadas.
O julgamento foi concluído nesta segunda-feira, 15, em plenário virtual. Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, rejeitando o pedido da PGR para declarar a inconstitucionalidade da norma.
A controvérsia envolvia a alteração promovida pelo Conama na resolução 382/06. Antes da mudança, os limites de emissão de poluentes eram aplicados com base na capacidade total de geração de energia do empreendimento. Com a resolução 501/21, passou a ser considerado o potencial de cada turbogerador individualmente. Assim, plataformas totalmente eletrificadas localizadas além do mar territorial brasileiro ficam dispensadas dos limites previstos quando cada equipamento possui capacidade inferior a 100 MW, ainda que a geração total da plataforma ultrapasse esse patamar.
Para a PGR, a alteração teria eliminado parâmetros objetivos de controle ambiental e configurado retrocesso na proteção ao meio ambiente, ao permitir o licenciamento de empreendimentos sem limites máximos de emissão atmosférica.
Sem retrocesso comprovado
No voto condutor, Cármen Lúcia reconheceu que a aprovação da resolução ocorreu de forma acelerada e sem o aprofundamento técnico desejável. Segundo a ministra, os documentos dos autos demonstram que a proposta tramitou em regime de urgência e sem estudos complementares que permitissem um debate mais amplo sobre seus impactos ambientais.
Apesar das críticas ao procedimento adotado pelo Conama, a relatora concluiu que não houve comprovação de proteção ambiental insuficiente nem de retrocesso ambiental capaz de justificar a invalidação da norma. Para S.Exa., a mera deficiência do processo deliberativo não basta para caracterizar inconstitucionalidade quando inexistem evidências concretas de prejuízo ao meio ambiente ou à saúde pública.
A ministra observou que a ação não demonstrou dano efetivo decorrente da resolução e destacou que as plataformas totalmente eletrificadas representam uma tecnologia mais moderna e menos poluente do que os modelos convencionais. Conforme informações técnicas constantes dos autos, a eletrificação permite redução aproximada de 20% das emissões em comparação às plataformas concebidas sob a sistemática anterior.
Impactos econômicos e ambientais
Outro ponto considerado pela relatora foi o impacto de eventual derrubada da resolução sobre projetos já estruturados com base na regulamentação vigente.
Segundo informações apresentadas pela Petrobras, a suspensão da norma comprometeria projetos bilionários ligados à adoção da tecnologia "all electric" no pré-sal, incluindo as plataformas P-84 e P-85, com investimentos estimados em mais de R$ 80 bilhões. A empresa sustentou que a mudança regulatória poderia atrasar cronogramas, inviabilizar contratos já firmados e gerar perdas econômicas expressivas.
Para Cármen Lúcia, os elementos reunidos no processo indicam que a resolução foi editada justamente para incentivar tecnologias capazes de reduzir a emissão de poluentes, em consonância com os princípios constitucionais de proteção ambiental.
Recomendação ao Conama
Embora tenha votado pela validade da norma, a ministra recomendou que o Conama promova o aperfeiçoamento da regulamentação. Entre as medidas sugeridas estão a elaboração de novos pareceres técnicos, a participação mais ampla de órgãos de fiscalização ambiental, como o Ibama e o Ministério Público, e o aprofundamento dos estudos sobre os impactos das plataformas totalmente eletrificadas offshore.
Ao final, o STF concluiu que a resolução 501/21 não demonstrou, até o momento, acarretar proteção deficiente ao meio ambiente nem descompromisso com os princípios constitucionais ambientais, permanecendo válida em sua integralidade.
Leia o voto de Cármen Lúcia.
- Processo: ADIn 7.467