MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Sede fiscal define competência para apurar fraude em importação, decide STJ
Processo penal

Sede fiscal define competência para apurar fraude em importação, decide STJ

Decisão de Nilsoni de Freitas destaca que, em casos de interposição fraudulenta, a competência deve ser fixada no local da sede fiscal da empresa responsável pela inserção dos dados no Siscomex.

Da Redação

terça-feira, 16 de junho de 2026

Atualizado às 14:04

Nilsoni de Freitas, desembargadora convocada do TJDFT no STJ, concedeu habeas corpus para fixar a competência do juízo da Subseção Judiciária de Senador Canedo/GO para atuar em inquéritos policiais que apuram suposta prática de falsidade ideológica, descaminho, evasão de divisas e lavagem de capitais em operações de importação de combustíveis.

Em decisão monocrática, a relatora afastou a competência do juízo do local do desembaraço aduaneiro e entendeu que, em casos de interposição fraudulenta em declarações de importação, a competência territorial deve observar a sede fiscal da empresa responsável pela inserção dos dados reputados falsos no Siscomex.

Entenda o caso

O habeas corpus foi impetrado contra acórdão da 4ª seção do TRF da 3ª região, que havia declarado a competência da 6ª vara Federal de Santos/SP para conduzir investigação relacionada a operações de importação de combustíveis.

Os investigados respondem a procedimento investigatório criminal pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, descaminho, evasão de divisas e lavagem de capitais. A apuração trata de possível interposição fraudulenta de uma empresa como importadora ostensiva, com o objetivo de ocultar a real adquirente das mercadorias.

De acordo com a decisão, a investigação policial aponta que a empresa indicada como importadora ostensiva teria se valido de decisão liminar de diferimento tributário e da inserção de dados supostamente falsos em declarações de importação no Siscomex.

O expediente teria permitido a internação de combustíveis pelo Porto de Santos/SP sem o pagamento dos tributos correspondentes. O prejuízo estimado aos cofres públicos, conforme mencionado nos autos, ultrapassaria R$ 2 bilhões.

Ao julgar conflito negativo de jurisdição, o TRF da 3ª região entendeu que a competência seria da 6ª vara Federal de Santos/SP. Para o tribunal regional, os fatos teriam ocorrido no contexto do desembaraço aduaneiro realizado no Porto de Santos, onde a autoridade fiscalizatória teria sido alvo do suposto engodo.

O tribunal regional aplicou, por analogia, a súmula 151 do STJ, segundo a qual a competência para processo e julgamento de crime de contrabando ou descaminho se define pela prevenção do juízo Federal do local da apreensão dos bens.

A defesa, por sua vez, sustentou nulidade absoluta por incompetência territorial do juízo Federal de Santos/SP. Alegou que os crimes de falsidade ideológica e descaminho, no caso, teriam se consumado no momento da inserção e transmissão eletrônica dos dados reputados falsos nas declarações de importação via Siscomex, ato realizado a partir da sede fiscal da empresa importadora ostensiva, situada em Senador Canedo/GO.

Também argumentou que a súmula 151 não seria aplicável, pois o próprio tribunal de origem reconheceu, ao julgar embargos de declaração, que não houve apreensão física das mercadorias importadas.

A liminar havia sido deferida para suspender os efeitos do acórdão questionado. O MPF manifestou-se pela concessão da ordem.

 (Imagem: Magnific)

Sede fiscal da importadora define competência para apurar fraude, decide STJ.(Imagem: Magnific)

Competência deve observar sede fiscal de quem inseriu dados no Siscomex

Ao analisar o caso, Nilsoni de Freitas afirmou que a definição da competência territorial para o processo e julgamento dos crimes de descaminho e falsidade ideológica praticados mediante interposição fraudulenta de terceiros deve observar a regra geral do CPP.

Pelo dispositivo, a competência é determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração.

A relatora destacou que o crime de falsidade ideológica se consuma no momento da inserção e transmissão eletrônica dos dados reputados falsos nas declarações de importação via Siscomex. Segundo a decisão, esse ato ocorre na sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela declaração de importação.

No caso concreto, a desembargadora convocada observou que a empresa apontada como importadora ostensiva possui sede fiscal em Senador Canedo/GO. Por isso, concluiu que a transmissão das declarações de importação contendo as supostas falsidades ocorreu a partir dessa localidade.

Nilsoni também registrou que o STJ consolidou o entendimento de que, em casos de interposição fraudulenta, considera-se como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica que insere, na declaração de importação, seu nome como importadora ostensiva, ciente de que o real importador é terceiro.

Súmula 151 não se aplica sem apreensão das mercadorias

A julgadora afastou a aplicação da súmula 151 do STJ ao entender que o enunciado pressupõe a apreensão física das mercadorias importadas de forma irregular.

Essa circunstância, porém, não ocorreu no caso. Conforme a decisão, as cargas de combustíveis foram liberadas e internalizadas no território nacional, sem apreensão de bens que pudesse atrair a competência por prevenção do local do desembaraço aduaneiro.

A relatora ressaltou, ainda, que a fixação da competência com base em critérios de conveniência instrutória ou repercussão administrativa viola o princípio constitucional do juiz natural, pois o art. 70 do CPP estabelece critério objetivo baseado no local de consumação da infração penal.

Com esse entendimento, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a ordem para fixar a competência do juízo da Subseção Judiciária de Senador Canedo/GO para atuar nos inquéritos policiais relacionados aos fatos apurados.

Atuou no caso o escritório Oliveira e Olivi Advogados Associados, que assiste os investigados, sob a coordenação do sócio da área de Direito Penal Econômico, Carlos Eduardo Delmondi, com atuação perante o STJ, em Brasília, liderada pelos advogados Gustavo Mascarenhas e Vinícius Gomes de Vasconcellos. O desenvolvimento do trabalho contou ainda com a participação dos advogados Gabriel D’Ottaviano Barboza e Gustavo Rosa de Souza

Leia a decisão.

Oliveira e Olivi Advogados Associados

Patrocínio