STJ mantém ações penais contra engenheiros por tragédia de Brumadinho
6ª turma negou recursos dos réus para trancar ação penal ao entender que discussão sobre laudos e causa do rompimento da barragem deve ser examinada na instrução criminal.
Da Redação
terça-feira, 16 de junho de 2026
Atualizado às 17:31
Por unanimidade, a 6ª Turma do STJ manteve o andamento de ações penais contra engenheiros da Vale e da empresa alemã TÜV SÜD relacionadas ao rompimento da barragem em Brumadinho/MG.
O colegiado denegou a ordem no HC 1.087.712 impetrado em favor de três engenheiros da TÜV SÜD, Andre Jum Yassuda, Makoto Namba e Marlisio Oliveira Cecilio Junior, e negou provimento ao recurso da defesa do engenheiro da Vale Felipe Figueiredo Rocha, no RHC 236.310.
Os advogados dos réus pediam o trancamento das ações penais sob o argumento de que a denúncia seria inepta e não permitiria o pleno exercício da defesa. Segundo as defesas, laudos técnicos posteriores teriam apontado a perfuração SM-13, realizada com uso de água pela sonda, como gatilho do rompimento, hipótese que não teria sido incorporada à peça acusatória.
Defesas apontaram denúncia superada por laudos posteriores
Nas sustentações orais, as defesas afirmaram que a denúncia estaria superada por laudos técnicos posteriores, produzidos no âmbito federal, que teriam indicado a perfuração SM-13, com uso de água pela sonda, como gatilho do rompimento da barragem.
O advogado Augusto de Arruda Botelho Neto sustentou que a denúncia atribuiu o rompimento à liquefação decorrente de instabilidade da barragem, mas sem identificar concretamente a causa do evento. Segundo ele, o habeas corpus não buscava fazer o STJ escolher qual laudo estaria correto, mas reconhecer que a acusação, como formulada, comprometeria a ampla defesa.
Já o advogado Frederico Horta, em favor de Felipe Figueiredo Rocha, afirmou que a nova narrativa técnica alteraria o núcleo da imputação penal. Para ele, se o próprio Ministério Público reconheceu posteriormente a existência de um evento comissivo imediato — o uso de sonda com água durante perfuração no maciço da barragem —, essa circunstância deveria constar expressamente da denúncia.
Horta também sustentou que eventual correção ao fim da instrução, por mutatio libelli, não seria suficiente, pois o instituto não serviria para alterar o cerne da acusação.
Para as defesas, a manutenção da denúncia como está poderia conduzir o processo a futura nulidade.
MPF defendeu prosseguimento das ações
Como fiscal da lei, o MPF defendeu a manutenção das ações penais. O órgão destacou a gravidade do caso, que resultou na morte de 272 pessoas, e afirmou que a defesa buscava impor ao Ministério Público a escolha de um “gatilho” específico para o rompimento da barragem.
Para o MPF, cabe ao órgão acusador formular a imputação penal. A identificação posterior de um possível gatilho, segundo a manifestação, não descaracteriza a narrativa acusatória nem impede o exercício da ampla defesa, pois não seria causa única e independente, mas elemento integrante da cadeia causal descrita na denúncia.
O órgão também sustentou que o laudo 99/2021, elaborado pela Polícia Federal com subsídios da Universitat Politécnica de Catalunya, não invalida as demais provas técnicas juntadas aos autos. Para o parquet, esses elementos poderão ser examinados durante a instrução criminal e valorados no momento adequado, especialmente na decisão de pronúncia.
Divergência técnica deve ser resolvida na instrução
Ao votar, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a denúncia atribui aos acusados condutas omissivas e comissivas no contexto da gestão dos riscos da barragem B1, incluindo manutenção de risco proibido, ocultação de informações, obtenção de declarações de condição de estabilidade falsas e não acionamento do PAEBM - Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração.
Segundo o ministro, a peça acusatória atende ao art. 41 do CPP, pois descreve condutas, materialidade e indícios mínimos de autoria, permitindo o exercício da ampla defesa. Sebastião ressaltou que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional e não se justifica quando a controvérsia exige exame técnico aprofundado dos fatos.
Para o relator, o laudo posterior que apontou a injeção de água pela sonda como possível gatilho do rompimento não torna a denúncia inepta. Entendeu que esse elemento apenas acrescenta dado técnico à cadeia causal já narrada.
Sebastião Reis também afirmou que as omissões prolongadas e o eventual gatilho comissivo são teses complementares, e não excludentes. Assim, divergências técnicas sobre o mecanismo final de ruptura devem ser resolvidas durante a instrução criminal, e não de forma antecipada pelo STJ.
Outro ponto considerado pelo relator foi que os acusados não estão presos e que a instrução está em curso avançado.
“A divergência técnica sobre o mecanismo final de ruptura deve ser resolvida na instrução, sob pena de juízo antecipado e inadequado. Não há falar em falta de justa causa. Além disso, o recorrente não está preso, nem está em iminência de ser, de modo que não vejo razão para que este Tribunal intervenha para trancar a continuidade das ações, cuja instrução está em curso avançado, com audiências designadas para os dias 26 e 27”
Para o ministro, eventual intervenção do STJ para trancar as ações implicaria “retrocesso injustificado”, em afronta à razoável duração do processo e à economicidade, além do “risco de alcance imprevisível” de decisão tomada sem acesso integral ao quadro fático e ao contexto envolvido.
Por fim, afirmou que o Ministério Público detém a prerrogativa de definir a narrativa acusatória e as provas. Eventuais questões sobre emendatio libelli, mutatio libelli, desclassificação ou revisão da capitulação deverão ser examinadas no momento processual adequado, especialmente na decisão de pronúncia.
Com esse entendimento, votou por denegar a ordem no HC 1.087.712 e negar provimento ao RHC 236.310.
Demais ministros acompanharam
O ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o relator e afirmou que não cabe ao STJ, em habeas corpus ou recurso ordinário, escolher entre laudos ou definir a validade, a credibilidade ou a eficiência de determinada prova técnica. Para Schietti, se a defesa considera que há prova mais robusta ou contraditória à tese acusatória, essa questão deve ser explorada durante a instrução.
O ministro Carlos Pires Brandão também acompanhou o relator. Ele diferenciou o caso do julgamento do REsp 2.213.678, no qual a 6ª turma, por 3 votos a 2, restabeleceu ação penal contra o ex-presidente da Vale, Fábio Schvartsman.
Brandão lembrou que, naquele caso, havia divergido por entender ausente justa causa individualizada, mas afirmou que, nos processos julgados agora, a denúncia descreve atuações concretas dos acusados na gestão de riscos, análises técnicas e obtenção de declarações de condição de estabilidade.
A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, do TJ/DF, também votou com o relator. S.Exa. ressaltou que, para o recebimento da denúncia, não se exige juízo de certeza sobre os fatos, bastando indícios de materialidade e autoria. Para a Nilsoni, o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, e a controvérsia técnica sobre o mecanismo final de ruptura deve ser solucionada na instrução criminal.
Com isso, a 6ª turma, por unanimidade, denegou a ordem no HC 1.087.712 e negou provimento ao RHC 236.310.