Cooperativa pode penhorar cotas de cooperado devedor? STJ analisa
Relator, ministro Cueva, votou para permitir penhora quando a execução é movida pela própria cooperativa credora.
Da Redação
terça-feira, 16 de junho de 2026
Atualizado às 17:59
3ª turma do STJ analisa se uma cooperativa de crédito pode penhorar as cotas que o próprio cooperado devedor possui em seu capital para satisfazer dívida cobrada pela própria instituição.
No caso, a cooperativa ajuizou execução contra uma metalúrgica, com base em cédulas de crédito bancário, e pediu a penhora das quotas-partes do capital cooperativo pertencentes à devedora.
A discussão ocorre porque as cotas de capital de cooperativas de crédito são, em regra, protegidas contra penhora, para preservar a estabilidade da cooperativa e impedir constrições promovidas por terceiros estranhos à relação cooperativa.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou para dar provimento ao recurso da cooperativa. Para ele, essa proteção não impede a penhora quando a execução é movida pela própria cooperativa credora, desde que observados os limites prudenciais e estatutários aplicáveis.
Ministra Nancy Andrighi pediu vista e suspendeu o julgamento.
Voto do relator
Ministro Cueva, ao votar, afirmou que as cooperativas de crédito são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regidas pela LC 130/09 e sujeitas à supervisão do Banco Central.
Cueva destacou que as cotas de capital têm natureza associativa. Elas não são valores mobiliários nem instrumentos de livre negociação, mas integram o patrimônio de referência da cooperativa, relevante para sua solvência.
O ministro observou que, em regra, o art. 789 do CPC consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, enquanto o art. 835, IX, inclui ações e cotas sociais entre os bens passíveis de penhora.
Ao analisar a LC 196/22, que alterou a LC 130/09, o relator afirmou que a impenhorabilidade das cotas de capital deve ser interpretada de forma teleológica, como mecanismo de preservação da própria cooperativa e da estabilidade do sistema financeiro cooperativo.
Para Cueva, essa proteção não se destina a impedir a satisfação de crédito titularizado pela própria cooperativa protegida pela norma.
Segundo o relator, quando a execução é proposta pela própria cooperativa credora, não se verificam os riscos que justificam a vedação legal, como ingresso forçado de terceiro no quadro social, violação da affectio societatis ou ameaça aos parâmetros prudenciais protetivos do patrimônio de referência.
Cueva ressaltou, contudo, que a cooperativa deve observar, na satisfação do crédito, os limites prudenciais e estatutários aplicáveis, inclusive aqueles relacionados à preservação do patrimônio mínimo exigido pela regulamentação do Banco Central.
- Processo: REsp 2.210.161