Itaú é condenado por divulgar classificação de desempenho de bancários
6ª turma fixou indenização de R$ 5 mil e considerou abusiva a divulgação da classificação de desempenho entre empregados
Da Redação
quarta-feira, 17 de junho de 2026
Atualizado às 09:26
O Itaú Unibanco e a Fundação Saúde Itaú deverão indenizar em R$ 5 mil uma gerente de negócios que teve seu desempenho exposto em rankings de produtividade divulgados no ambiente de trabalho.
A 6ª turma do TST concluiu que a prática extrapolou o poder diretivo do empregador e configurou dano moral.
Listas exibiam colocação dos empregados
A bancária trabalhou no grupo entre 2003 e 2016 e ajuizou ação trabalhista alegando ter sido submetida a cobranças excessivas para o cumprimento de metas. Segundo relatou, sua superiora adotava postura rigorosa e divulgava rankings de desempenho que expunham a posição de cada integrante da equipe.
Uma testemunha confirmou a existência de quadros com a classificação dos empregados. Apesar disso, o pedido de indenização foi rejeitado em 1ª instância e pelo TRT da 2ª região.
Para o tribunal regional, as provas produzidas eram insuficientes para comprovar as ofensas narradas. O colegiado também entendeu que a divulgação dos rankings não caracterizava tratamento vexatório porque a prática alcançava todos os empregados, e que as cobranças por metas estavam inseridas no poder de direção da empresa.
Exposição gera dano moral automático
Ao examinar o recurso, a ministra Kátia Arruda observou que a ação se baseava em duas alegações distintas: o tratamento ríspido atribuído à superiora e a divulgação dos rankings de produtividade.
Quanto ao primeiro ponto, a relatora destacou que o TRT concluiu que as provas eram frágeis, o que impedia o reconhecimento do dano moral com base nessa conduta.
Já em relação aos rankings, a ministra entendeu que a questão era exclusivamente jurídica, uma vez que a divulgação das listas foi comprovada nos autos. Para ela, a exposição dos trabalhadores em classificações de desempenho constitui prática abusiva.
"A exposição de trabalho em ranking de produtividade configura dano moral, in re ipsa", ou seja, o prejuízo decorre da própria conduta ilícita, sem necessidade de demonstração específica do sofrimento causado.
A relatora também afastou o entendimento adotado pelo TRT de que a inexistência de exposição individualizada afastaria a reparação.
"Essa circunstância não exclui os danos morais; pelo contrário, seria até agravante, pois configuraria em tese danos morais coletivos."
Poder diretivo tem limites
Ao analisar o caso, a ministra ressaltou que o poder diretivo do empregador encontra limites na proteção à dignidade, à honra e à integridade moral dos trabalhadores.
Com o reconhecimento da ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, a 6ª turma deu provimento ao recurso da bancária e fixou a indenização em R$ 5 mil, valor considerado proporcional às circunstâncias do caso.
- Processo: 1001166-22.2016.5.02.0030
Leia o acórdão.