STJ: Cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício
Decisão se baseou em um caso de indenização por danos morais, onde a parte não alegou cerceamento durante a apelação.
Da Redação
quarta-feira, 17 de junho de 2026
Atualizado às 13:20
A 2ª seção do STJ reiterou a posição de que não é permitido ao tribunal de segunda instância, ao julgar apelações, reconhecer de ofício a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente em casos que envolvem direitos disponíveis.
De acordo com o colegiado, trata-se de uma nulidade relativa que necessita ser alegada pela parte prejudicada.
O caso
Uma empresa moveu uma ação de indenização por danos morais contra um banco, alegando a compensação de cheques com assinaturas falsificadas, e solicitou o julgamento antecipado da lide, sem pedir a realização de perícia para comprovar a alegada falsificação. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo.
Na apelação, a empresa não alegou cerceamento de defesa nem solicitou a produção de provas. Defendeu apenas que a morte do emitente, ocorrida antes da emissão dos cheques, seria suficiente para comprovar a falsidade das assinaturas. O TJ/RJ, no entanto, reconheceu de ofício o cerceamento de defesa.
O caso foi levado à 2ª seção em embargos de divergência após a 3ª turma concluir que não houve julgamento extra petita pelo tribunal de origem, que, ao reconhecer de ofício o cerceamento de defesa, determinou a produção de provas. Para a turma julgadora, o TJ/RJ buscava a verdade real e a preservação da segurança jurídica.
Voto da relatora
Entretanto, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, considerou que a 3ª turma adotou uma posição divergente da jurisprudência consolidada no STJ. Ela destacou que, em casos de direitos disponíveis, cabe à parte autora da ação, que detém o ônus da prova, solicitar sua produção no momento processual apropriado, especialmente quando o pedido de indenização se fundamenta em suposta falsificação documental.
Conforme apontou, a jurisprudência do STJ determina que não cabe ao tribunal reconhecer eventual cerceamento de ofício, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. A relatora afirmou que não poderia ser declarada a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide quando este ocorreu a pedido da própria autora.
Caso houvesse cerceamento de defesa – prosseguiu –, por se tratar de nulidade relativa, deveria ter sido alegado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme o art. 278 do CPC.
“As nulidades relativas são sanáveis e dependem de provocação da parte interessada, diferentemente das nulidades absolutas, que são de ordem pública e podem ser decretadas de ofício pelo juiz”, explicou a ministra, acrescentando que, mesmo para os casos de nulidade absoluta, a jurisprudência tem exigido a comprovação de efetivo prejuízo para a sua decretação.
Para Isabel Gallotti, mesmo que não se trate de julgamento extra petita, reconhecer de ofício o cerceamento de defesa para determinar novas diligências sem provocação do interessado configuraria uma decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, uma vez que não foi dada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a medida, o que poderia influenciar no resultado do processo.
- Processo: REsp 1.895.933
Leia aqui o acórdão.