TST: Seara não indenizará homem demitido após ofensas racistas contra participante do BBB
Ex-funcionário buscava R$ 100 mil por danos morais após empresa divulgar nota de repúdio à discriminação e informar seu desligamento.
Da Redação
quinta-feira, 18 de junho de 2026
Atualizado às 14:20
A 2ª turma do TST afastou condenação imposta à Seara Alimentos e julgou improcedente ação de ex-empregado que buscava indenização por danos morais após ser dispensado em meio à repercussão de comentário considerado racista publicado por ele nas redes sociais sobre participante do BBB.
O colegiado concluiu que a empresa não praticou ato ilícito ao divulgar nota pública de repúdio à discriminação, sem citar o nome do trabalhador, e que a medida representou postura compatível com o dever jurídico de promoção de igualdade e combate à discriminação.
Entenda o caso
O caso teve origem durante a repercussão de episódio do BBB 21 em que o cabelo de um participante negro foi comparado a uma “peruca de homem das cavernas” por outro jogador.
Em comentário nas redes sociais, o trabalhador escreveu: "Vai à merda... parece mesmo". A manifestação gerou repercussão negativa e, no dia seguinte, o trabalhador foi dispensado sem justa causa.
Horas depois, a Seara publicou nota na rede social X, sem citar o nome do funcionário, afirmando que não compactua com discriminação e preconceito e que o trabalhador não integrava mais os quadros da companhia.
O ex-empregado, então, ajuizou ação trabalhista alegando ter sofrido danos morais. Conforme sustentou, a nota teria vinculado sua dispensa à prática de comportamento discriminatório e provocado prejuízo à sua imagem profissional.
Em 1ª instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. Decisão mantida pelo TRT da 10ª região.
Para o regional, embora a nota não mencionasse nominalmente o trabalhador, ela teria associado a dispensa à prática de conduta discriminatória em contexto no qual o nome e a imagem dele já estavam vinculados à empresa nas redes sociais.
O colegiado entendeu que houve excesso, pois a companhia poderia ter se limitado a repudiar a discriminação sem informar o desligamento.
Ausência de ato ilícito
No TST, porém, prevaleceu entendimento diverso. Para a relatora, ministra Liana, ficou incontroverso que o comentário foi publicado pelo próprio trabalhador, teve caráter discriminatório e gerou repercussão negativa antes da nota divulgada pela empresa.
Segundo afirmou, não houve conduta antijurídica da empregadora capaz de gerar dever de indenizar. Conforme observou, a dispensa ocorreu sem justa causa, dentro do direito potestativo da empresa, e a nota pública não mencionou o nome do empregado.
A ministra também observou que a repercussão pública decorreu do comentário feito pelo trabalhador, e não da manifestação empresarial. Por isso, concluiu que não restou caracterizado nexo causal entre a conduta da Seara e os alegados danos morais.
Liberdade de expressão não protege discurso racista
Ao analisar o mérito, a relatora afirmou que o caso exigia ponderação entre a liberdade de expressão e os princípios da dignidade humana, da igualdade e da não discriminação.
Liana Chaib ressaltou que a liberdade de expressão é pilar do Estado Democrático de Direito, mas não pode ser usada como escudo para manifestações racistas, discursos de ódio ou ataques à dignidade de grupos historicamente discriminados.
Segundo o voto, o comentário do empregado associou a aparência de participante do programa à figura do “homem das cavernas”, com intuito de diminuir e ferir sua honra e dignidade.
Para a ministra, a conduta contrariou valores protegidos pela Constituição, especialmente o dever de promoção do bem de todos sem preconceitos de raça, cor ou qualquer forma de discriminação.
Direitos fundamentais nas relações privadas
Outro ponto central do voto foi a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A ministra afirmou que os valores constitucionais não vinculam apenas o Estado, mas também particulares, inclusive empregadores e empregados nas relações de trabalho.
Nesse contexto, destacou que a natureza social da Justiça do Trabalho e a proteção à parte hipossuficiente não podem servir de proteção a práticas preconceituosas, “venham de quem vier, empregador ou empregado”.
A decisão também fez referência ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do CNJ, e ao Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do TST e da Enamat.
A relatora ressaltou que esses instrumentos recomendam atenção a práticas discriminatórias encobertas pela autonomia privada e reconhecem que a liberdade de expressão pode sofrer restrição quando configurado discurso de ódio ou manifestação atentatória à dignidade humana.
Postura antirracista
No voto, Liana Chaib afirmou que a empresa, ao divulgar nota de repúdio sem identificar nominalmente o trabalhador, não buscou expô-lo a situação vexatória, mas assumir postura antidiscriminatória e antirracista.
A ministra destacou que a adoção de práticas antirracistas constitui dever jurídico de todos, inclusive de empresas, e não mera faculdade institucional.
Nesse contexto, mencionou o capítulo “Sejamos todos antirracistas”, do livro “Pequeno Manual Antirracista”, de Djamila Ribeiro, para reforçar a necessidade de responsabilização crítica diante de estruturas de opressão e de construção de práticas efetivamente antirracistas.
Para ela, a nota da empresa foi proporcional e compatível com valores constitucionais de igualdade, dignidade humana e repúdio à discriminação.
A ministra ainda considerou relevante o fato de que o próprio trabalhador admitiu, em depoimento, que chefes diretos o ajudaram a conseguir outro emprego, circunstância que afastou a tese de intenção lesiva por parte da empresa.
Conforme entendeu, manter a indenização, nesse contexto, equivaleria a premiar comportamento incompatível com a Constituição e poderia estimular a repetição de práticas racistas por outros trabalhadores.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado, que afastou a condenação da empresa ao pagamento da indenização.
- Processo: 0000449-98.2021.5.10.0104
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