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Discriminação racial

TST: Seara não indenizará homem demitido após ofensas racistas contra participante do BBB

Ex-funcionário buscava R$ 100 mil por danos morais após empresa divulgar nota de repúdio à discriminação e informar seu desligamento.

Da Redação

quinta-feira, 18 de junho de 2026

Atualizado às 14:20

A 2ª turma do TST afastou condenação imposta à Seara Alimentos e julgou improcedente ação de ex-empregado que buscava indenização por danos morais após ser dispensado em meio à repercussão de comentário considerado racista publicado por ele nas redes sociais sobre participante do BBB.

O colegiado concluiu que a empresa não praticou ato ilícito ao divulgar nota pública de repúdio à discriminação, sem citar o nome do trabalhador, e que a medida representou postura compatível com o dever jurídico de promoção de igualdade e combate à discriminação.

Entenda o caso

O caso teve origem durante a repercussão de episódio do BBB 21 em que o cabelo de um participante negro foi comparado a uma “peruca de homem das cavernas” por outro jogador.

Em comentário nas redes sociais, o trabalhador escreveu: "Vai à merda... parece mesmo". A manifestação gerou repercussão negativa e, no dia seguinte, o trabalhador foi dispensado sem justa causa.

Horas depois, a Seara publicou nota na rede social X, sem citar o nome do funcionário, afirmando que não compactua com discriminação e preconceito e que o trabalhador não integrava mais os quadros da companhia.

O ex-empregado, então, ajuizou ação trabalhista alegando ter sofrido danos morais. Conforme sustentou, a nota teria vinculado sua dispensa à prática de comportamento discriminatório e provocado prejuízo à sua imagem profissional.

Em 1ª instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. Decisão mantida pelo TRT da 10ª região.

Para o regional, embora a nota não mencionasse nominalmente o trabalhador, ela teria associado a dispensa à prática de conduta discriminatória em contexto no qual o nome e a imagem dele já estavam vinculados à empresa nas redes sociais.

O colegiado entendeu que houve excesso, pois a companhia poderia ter se limitado a repudiar a discriminação sem informar o desligamento.

Ausência de ato ilícito

No TST, porém, prevaleceu entendimento diverso. Para a relatora, ministra Liana, ficou incontroverso que o comentário foi publicado pelo próprio trabalhador, teve caráter discriminatório e gerou repercussão negativa antes da nota divulgada pela empresa.

Segundo afirmou, não houve conduta antijurídica da empregadora capaz de gerar dever de indenizar. Conforme observou, a dispensa ocorreu sem justa causa, dentro do direito potestativo da empresa, e a nota pública não mencionou o nome do empregado.

A ministra também observou que a repercussão pública decorreu do comentário feito pelo trabalhador, e não da manifestação empresarial. Por isso, concluiu que não restou caracterizado nexo causal entre a conduta da Seara e os alegados danos morais.

Liberdade de expressão não protege discurso racista

Ao analisar o mérito, a relatora afirmou que o caso exigia ponderação entre a liberdade de expressão e os princípios da dignidade humana, da igualdade e da não discriminação.

Liana Chaib ressaltou que a liberdade de expressão é pilar do Estado Democrático de Direito, mas não pode ser usada como escudo para manifestações racistas, discursos de ódio ou ataques à dignidade de grupos historicamente discriminados.

Segundo o voto, o comentário do empregado associou a aparência de participante do programa à figura do “homem das cavernas”, com intuito de diminuir e ferir sua honra e dignidade.

Para a ministra, a conduta contrariou valores protegidos pela Constituição, especialmente o dever de promoção do bem de todos sem preconceitos de raça, cor ou qualquer forma de discriminação.

 (Imagem: Freepik)

Em rede social, homem concordou que participante negro do BBB parecia "homem das cavernas".(Imagem: Freepik)

Direitos fundamentais nas relações privadas

Outro ponto central do voto foi a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A ministra afirmou que os valores constitucionais não vinculam apenas o Estado, mas também particulares, inclusive empregadores e empregados nas relações de trabalho.

Nesse contexto, destacou que a natureza social da Justiça do Trabalho e a proteção à parte hipossuficiente não podem servir de proteção a práticas preconceituosas, “venham de quem vier, empregador ou empregado”.

A decisão também fez referência ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do CNJ, e ao Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do TST e da Enamat.

A relatora ressaltou que esses instrumentos recomendam atenção a práticas discriminatórias encobertas pela autonomia privada e reconhecem que a liberdade de expressão pode sofrer restrição quando configurado discurso de ódio ou manifestação atentatória à dignidade humana.

Postura antirracista

No voto, Liana Chaib afirmou que a empresa, ao divulgar nota de repúdio sem identificar nominalmente o trabalhador, não buscou expô-lo a situação vexatória, mas assumir postura antidiscriminatória e antirracista.

A ministra destacou que a adoção de práticas antirracistas constitui dever jurídico de todos, inclusive de empresas, e não mera faculdade institucional.

Nesse contexto, mencionou o capítulo “Sejamos todos antirracistas”, do livro “Pequeno Manual Antirracista”, de Djamila Ribeiro, para reforçar a necessidade de responsabilização crítica diante de estruturas de opressão e de construção de práticas efetivamente antirracistas.

Para ela, a nota da empresa foi proporcional e compatível com valores constitucionais de igualdade, dignidade humana e repúdio à discriminação.

A ministra ainda considerou relevante o fato de que o próprio trabalhador admitiu, em depoimento, que chefes diretos o ajudaram a conseguir outro emprego, circunstância que afastou a tese de intenção lesiva por parte da empresa.

Conforme entendeu, manter a indenização, nesse contexto, equivaleria a premiar comportamento incompatível com a Constituição e poderia estimular a repetição de práticas racistas por outros trabalhadores.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado, que afastou a condenação da empresa ao pagamento da indenização.

Leia o acórdão.

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