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Verba garantida

Juiz libera repasse após município comprovar regularização de precatórios

Magistrado afastou também o entrave relacionado ao encerramento do exercício financeiro de 2024.

Da Redação

quinta-feira, 18 de junho de 2026

Atualizado às 14:28

O município de Tupaciguara/MG garantiu na Justiça Federal o direito de firmar contrato de repasse de R$ 578 mil após comprovar a regularização de pendência relacionada ao pagamento de precatórios.

O juiz federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª vara Cível do DF, concluiu que a adimplência afastou o impedimento constitucional que havia motivado a recusa da União e da Caixa Econômica Federal.

Pendência impediu formalização

A ação foi ajuizada após a CEF impedir a formalização do contrato de repasse. O município alegou que o plano de trabalho já havia sido aprovado pelo Ministério das Cidades e pela instituição financeira, além de sustentar que a nota de empenho permanecia ativa.

Segundo a administração municipal, a contratação foi barrada por suposta inadimplência relacionada ao pagamento de precatórios judiciais e pelo encerramento do exercício financeiro de 2024. O município afirmou, entretanto, que a pendência já havia sido regularizada antes do ajuizamento da ação.

Em contestação, a União sustentou que a exigência de regularidade quanto aos precatórios decorre diretamente da Constituição e não pode ser afastada por normas infraconstitucionais. A CEF apresentou defesa fora do prazo e também defendeu a impossibilidade de afastar a restrição constitucional.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Juiz liberou contrato de repasse a município após reconhecer que a pendência com precatórios já havia sido regularizada.(Imagem: Arte Migalhas)

Regularização afastou restrição constitucional

Ao analisar o mérito, o julgador explicou que municípios inadimplentes com precatórios não podem receber transferências voluntárias da União. Contudo, observou que essa restrição só vale enquanto a dívida estiver pendente.

No caso, os documentos apresentados pelo município demonstraram que a pendência foi regularizada antes do ajuizamento da ação e que a administração permaneceu adimplente perante os sistemas federais.

"Cessada a inadimplência, cessa também o impedimento constitucional."

O juiz acrescentou que "a regularidade deve ser verificada no momento da assinatura do instrumento". Como o município comprovou estar em dia nessa fase, concluiu que não havia justificativa para impedir a formalização do contrato.

Ao afastar o entrave, o magistrado observou que a inadimplência relativa aos precatórios havia sido regularizada, eliminando o fato que sustentava a restrição à formalização do contrato.

O julgador também afastou o argumento de que o fim do exercício financeiro de 2024 impediria a assinatura do contrato. Segundo ele, a nota de empenho havia sido emitida regularmente e continuava ativa, sem prova de cancelamento ou falta de recursos.

Com isso, declarou que o município estava adimplente e determinou que União e CEF deixem de usar a antiga pendência de precatórios e o encerramento do exercício financeiro como obstáculos à formalização do contrato de repasse.

O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados atua pelo município.

Confira a sentença.

Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados

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