MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Aprovada em cadastro de reserva deve ser nomeada antes de novo concurso
Concurso público

Aprovada em cadastro de reserva deve ser nomeada antes de novo concurso

Juiz Federal reconheceu preterição arbitrária após abertura de novo certame para cargo de farmacêutica durante validade do concurso anterior.

Da Redação

sexta-feira, 19 de junho de 2026

Atualizado às 11:31

Candidata aprovada em 1º lugar no cadastro de reserva de concurso público para o cargo de farmacêutica tem direito à nomeação quando a Administração abre novo certame para a mesma função durante a validade do concurso anterior. Assim entendeu o juiz Federal Leonardo Henrique de Figueiredo Tavares, da 2ª vara Federal da Paraíba.

No caso, a candidata participou do concurso público regido pelo edital 03/23 da EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, para atuação no Hospital Universitário Lauro Wanderley, vinculado à UFPB.

Ela foi aprovada em 1º lugar na ampla concorrência, em cadastro de reserva, com 63,7 pontos. O resultado final foi homologado em 1º/3/24, e o certame tinha validade de um ano, sem prorrogação.

Segundo a autora, durante o prazo de validade do concurso, nenhum candidato aprovado no cadastro de reserva para o cargo de farmacêutico no hospital foi convocado. Apesar disso, em 18/12/24, ainda na vigência do certame anterior, a Ebserh publicou novo edital de concurso público para o mesmo cargo.

 (Imagem: Freepik)

Juiz reconheceu o direito à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, em regra, candidatos aprovados em cadastro reserva possuem apenas expectativa de direito à nomeação. Contudo, lembrou que a jurisprudência do STF admite exceção quando houver preterição arbitrária e imotivada, especialmente se a Administração Pública demonstrar, por seu comportamento, a necessidade de provimento da vaga.

Para o juiz, a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante a vigência do certame anterior evidenciou a necessidade de contratação de farmacêuticos. Assim, a conduta da Ebserh, ao não convocar a candidata aprovada em 1º lugar no cadastro reserva específico do HULW-UFPB, configurou preterição arbitrária.

"A publicação de novo edital para o mesmo cargo constitui comportamento expresso que revela, de forma inequívoca, a existência de necessidade de provimento", registrou o magistrado.

A Ebserh alegou que não houve surgimento de vagas, que o dimensionamento de pessoal depende de autorização da SEST/MGI e que o novo concurso teria sido necessário em razão do esgotamento do cadastro reserva em diversos hospitais da rede. O argumento, porém, foi rejeitado.

De acordo com a sentença, a justificativa genérica sobre outros hospitais não demonstrou o esgotamento do cadastro reserva específico para farmacêutico no Hospital Universitário Lauro Wanderley.

O juiz também pontuou que, se não havia vagas autorizadas ou disponibilidade orçamentária, a empresa pública não deveria ter aberto novo concurso para o mesmo cargo.

O magistrado rejeitou ainda a tese de que a intervenção judicial violaria a separação dos Poderes. Para ele, o Judiciário não estava substituindo a Administração em juízo de conveniência e oportunidade, mas apenas controlando a legalidade do ato administrativo diante de possível violação aos princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e proteção da confiança legítima.

A banca Flávio Britto Advocacia Especializada atuou pela candidata.

Veja a sentença.

Flávio Britto Advocacia Especializada

Patrocínio