MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Convocação para curso garante nomeação a candidato aprovado fora das vagas
Concurso público

Convocação para curso garante nomeação a candidato aprovado fora das vagas

TJ/PB entendeu que convocação para etapa final do concurso dá direito à nomeação e afasta inclusão em cadastro de reserva.

Da Redação

quinta-feira, 25 de dezembro de 2025

Atualizado em 19 de dezembro de 2025 16:07

Candidato aprovado em concurso público para o cargo de agente de segurança penitenciária deve ser nomeado mesmo que inicialmente classificado fora do número de vagas previsto no edital.

Esse foi o entendimento unânime da 2ª câmara cível do TJ/PB, ao manter condenação que obrigou o Estado a efetivar a nomeação do candidato.

Para o colegiado, a convocação do aprovado para o curso de formação - etapa final do certame - após a desistência de concorrentes melhor classificados, configura manifestação inequívoca da Administração Pública quanto à existência de vagas e à necessidade de seu provimento.

Nessas circunstâncias, a mera expectativa de direito se converte em direito subjetivo à nomeação.

 (Imagem: Freepik)

TJ/PB determina nomeação de candidato a agente penitenciário aprovado fora do número de vagas.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

O candidato participou do concurso da Polícia Penal da Paraíba de 2008, à época denominado Agente de Segurança Penitenciária, regido pelo edital 01/08/SEAD/SECAP.

Inicialmente classificado fora do número de vagas, ele acabou sendo convocado para a terceira e última etapa do certame - o curso de formação - em razão de desistências e do não comparecimento de candidatos melhor colocados.

Apesar de ter concluído o curso de formação com êxito, a Administração Pública deixou de promover a nomeação do candidato, sob o argumento de que ele integraria apenas o cadastro de reserva.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu o direito do autor e determinou que o Estado realizasse sua nomeação e posse no cargo.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação.

O Estado da Paraíba sustentou a inexistência de direito subjetivo à nomeação, ao alegar que o candidato não figurava entre os aprovados dentro do número de vagas originalmente ofertadas no edital.

Já o candidato requereu, em grau recursal, a concessão de tutela de urgência, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o mérito, a relatora, desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa, destacou que o próprio edital do concurso previa a convocação para o curso de formação apenas de candidatos classificados dentro do número de vagas.

Assim, ao chamar candidato inicialmente excedente para essa etapa final, a Administração Pública manifestou, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de preenchimento dos cargos, vinculando-se ao ato de nomeação.

A decisão está em consonância com a jurisprudência do STF, especialmente com o entendimento firmado no Tema 784 da repercussão geral, segundo o qual o direito à nomeação surge quando há comportamento expresso ou tácito do Poder Público revelador da necessidade de provimento do cargo.

Além de manter a condenação à nomeação definitiva, o colegiado deu provimento ao recurso do candidato para conceder tutela de urgência em grau recursal, determinando sua nomeação provisória.

A medida foi justificada pela probabilidade do direito reconhecido e pelo risco de prejuízos funcionais e financeiros decorrentes da longa demora na solução definitiva do processo.

Os desembargadores também entenderam que os honorários advocatícios fixados em 1º grau eram insuficientes diante da complexidade da demanda e do tempo de tramitação superior a uma década.

Com isso, a verba foi majorada para 15% sobre o valor da causa, acrescida de 2% a título de honorários recursais, totalizando 17%.

Segundo o advogado Ricardo Fernandes da banca Fernandes Advogados, que atuou pelo candidato, a decisão evidencia tanto a morosidade do sistema quanto a força do Direito quando corretamente aplicado: 

"Foram mais de dez anos de espera para que um direito evidente fosse reconhecido. Durante todo esse período, o candidato permaneceu desempregado, sem estabilidade, sem salário fixo e convivendo diariamente com a insegurança financeira que atinge não apenas o trabalhador, mas toda a sua família.  Ainda assim, é preciso registrar que a Justiça foi feita - ainda que tardiamente."

Veja o acórdão.

Fernandes Advogados

Patrocínio

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA