Caso Mari Ferrer: Advogadas explicam como tese do STF impacta audiências
Causídicas analisam reflexos da tese sobre a lei Mariana Ferrer, a gravação de audiências e a validade da prova.
Da Redação
sexta-feira, 19 de junho de 2026
Atualizado às 15:50
Na quinta-feira, 18, o STF anulou a audiência de instrução, a sentença e o acórdão do caso Mariana Ferrer. Com a decisão, o processo retornará à fase de instrução na 1ª instância.
Além do caso concreto, a Corte fixou tese de repercussão geral sobre a validade de provas produzidas em processos por crimes sexuais quando houver violação aos direitos fundamentais da vítima.
A tese surge seis anos após a promulgação da lei Mariana Ferrer, que alterou o CPP para vedar a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos apurados nos autos e o uso de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Diante desse cenário, Migalhas ouviu advogadas para saber se o novo entendimento do STF apenas reafirma garantias já previstas na legislação ou se estabelece um filtro mais rigoroso para a validade da prova em crimes sexuais.
Filtro de legitimidade
Para a advogada Bruna Assef, o entendimento do STF reforça a proteção à dignidade da vítima e reconhece que atos processuais praticados em contexto de constrangimento podem contaminar o feito a ponto de gerar nulidade processual.
A advogada avalia que a tese aplica princípios já presentes no ordenamento jurídico brasileiro, como dignidade da pessoa humana, devido processo legal, proteção da intimidade e do decoro, além de normas específicas sobre prova e direitos da vítima.
No entanto, afirma que o julgamento amplia o parâmetro operacional recepcionado pela lei Mariana Ferrer.
"Esse parâmetro operacional para condução de atos processuais penais torna-se mais exigente, de modo a avaliar a validade de tais atos e, consequentemente, dos elementos de prova neles produzidos, estabelecendo critérios práticos para declarar a nulidade de atos contaminados", afirma.
Na avaliação de Bruna, trata-se de um novo parâmetro jurisprudencial, que eleva o controle judicial sobre a forma como os atos de inquirição são conduzidos.
Para ela, a tese funciona como uma espécie de "filtro de legitimidade" mais rígido sobre a produção probatória, com o objetivo de evitar tratamento vexatório às vítimas, especialmente em casos de violência sexual contra a mulher.
Aproximação de institutos
A criminalista Amanda Magalhães também entende que a decisão do STF vai além da simples reafirmação da lei Mariana Ferrer.
Segundo ela, a lei 14.245/21 já deixou claro que vítimas e testemunhas devem ser tratadas com respeito durante a audiência e que o processo penal não pode servir como instrumento de humilhação, exposição ou constrangimento de quem procura o sistema de Justiça.
Para Amanda, o ponto mais relevante da decisão está no fato de a Corte sinalizar que a forma como a prova é produzida também possui relevância constitucional.
"Em outras palavras, não basta discutir o conteúdo do depoimento; passa a importar também o ambiente em que esse depoimento foi colhido e se os direitos fundamentais da vítima foram efetivamente respeitados durante o ato", afirma.
A advogada observa que a decisão abre debate importante porque aproxima categorias que, tradicionalmente, são tratadas de forma distinta no processo penal: prova ilícita e nulidade processual.
Ela explica que a prova ilícita é aquela obtida mediante violação da CF ou da lei, nos termos do art. 157 do CPP, enquanto a nulidade processual decorre de defeito ocorrido durante a prática de um ato processual. Nesses casos, destaca, a jurisprudência historicamente exige a demonstração de prejuízo concreto.
"Quando o STF afirma que a violação dos direitos fundamentais da vítima pode comprometer a validade da prova produzida, ele aproxima duas categorias jurídicas que tradicionalmente sempre foram tratadas de forma distinta", pontua.
Amanda afirma não ter dúvida de que o combate à revitimização representa avanço civilizatório e institucional, pois a vítima não pode ser violentada novamente dentro do processo. No entanto, pondera que será preciso cuidado na aplicação do precedente.
Para ela, o grande desafio será definir critérios objetivos para diferenciar situações que efetivamente comprometem a confiabilidade da prova daquelas que representam irregularidades ou falhas processuais sem impacto real sobre o resultado do julgamento.
"A proteção da vítima é indispensável, mas a segurança jurídica também é: esta é a linha tênue. O processo penal precisa continuar sendo um espaço de equilíbrio entre direitos fundamentais e não de substituição de uma garantia por outra. E a decisão do STF me preocupa neste ponto", conclui.
Gravação das audiências
Outro ponto da tese é a previsão de gravação das audiências instrutórias em crimes sexuais, mediante concordância da vítima e com preservação do sigilo.
Para a advogada Clarissa Hofling, a gravação das audiências já vem produzindo efeitos práticos relevantes no sistema judicial desde sua previsão na legislação processual penal.
Segundo ela, a medida permite que julgadores dos tribunais superiores tenham acesso ao modo como o ato foi conduzido e possam verificar, com mais precisão, a legalidade da prova colhida.
"O sistema de gravação das audiências, instituído pela nossa lei processual penal em 2018, vem produzindo efeitos práticos relevantes no sistema judicial, pois permite que os julgadores dos tribunais superiores assistam ao ato e verifiquem, com mais precisão, a legalidade e a forma com que a prova foi colhida e o ato processual conduzido, tendo a possibilidade de anular atos que não respeitem as garantias legais", afirma.
A criminalista Amanda Magalhães também avalia que a gravação das audiências tem potencial para trazer mais transparência, segurança e controle sobre o que ocorre durante o ato processual.
Segundo ela, a medida protege a vítima, pois permite verificar posteriormente se houve tratamento inadequado, exposição desnecessária ou revitimização. Ao mesmo tempo, afirma que a gravação também protege a defesa, o MP e o magistrado.
"Quem atua diariamente no processo penal sabe que muitas discussões surgem justamente porque cada participante guarda uma percepção diferente sobre o que ocorreu durante determinado ato processual. A gravação reduz esse espaço para interpretações subjetivas e preserva a memória fiel da audiência", diz.
Amanda ressalta, contudo, que o tema também deve ser analisado à luz das prerrogativas da advocacia. Para ela, a gravação não deve ser vista apenas como ferramenta institucional do Poder Judiciário, mas também como instrumento legítimo de proteção das partes e de fiscalização do próprio processo, inclusive pela advocacia, seja pela assistência de acusação, seja pela defesa.
A advogada pondera que, em processos envolvendo crimes sexuais, o sigilo e a proteção da intimidade da vítima são inegociáveis, razão pela qual faz sentido que o magistrado advirta os advogados sobre a impossibilidade de divulgação dos conteúdos da audiência.
Ainda assim, afirma que, justamente por se tratar de ambiente sensível, quanto maior for a possibilidade de reconstrução objetiva do que ocorreu em audiência, menor será o espaço para controvérsias futuras.
"No fim, a gravação não protege apenas a vítima. Ela protege a integridade do processo e um processo íntegro interessa a todos: à vítima, ao acusado, à sociedade, ao Judiciário, ao Ministério Público e à advocacia", conclui.
Caso Mariana Ferrer
Mariana Ferrer acusou André de Camargo Aranha de estupro após fatos ocorridos em 2018. O réu foi absolvido por insuficiência de provas em 1ª instância, decisão posteriormente mantida pelas instâncias superiores.
Em 2024, a 6ª turma do STJ confirmou a absolvição e rejeitou o pedido de nulidade da audiência de instrução em que Mariana foi ouvida.
No STF, a vítima sustentou que seu depoimento foi colhido em ambiente de constrangimento e humilhação, com violação a direitos fundamentais.
Relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes votou para declarar ilícito o depoimento prestado na audiência de instrução e anular os atos processuais subsequentes. Para o ministro, a vítima foi submetida a humilhações e revitimização, sem atuação adequada do magistrado e do MP para impedir os abusos.
Todos os ministros acompanharam o relator no caso concreto. Ministro Cristiano Zanin se declarou impedido quanto ao caso, mas participou da fixação da tese de repercussão geral.
- Processo: ARE 1.541.125