STF anula audiência e decisões no caso Mari Ferrer; ação volta à origem
Por unanimidade, Corte acompanhou relator Alexandre de Moraes para invalidar audiência de instrução e atos posteriores.
Da Redação
quinta-feira, 18 de junho de 2026
Atualizado às 19:11
Nesta quinta-feira, 18, em sessão plenária, STF reconheceu a nulidade da audiência de instrução do caso Mariana Ferrer e dos atos processuais posteriores, incluindo a sentença e o acórdão que haviam decidido pela absolvição do réu, André de Camargo Aranha.
Com a decisão, o caso retornará à fase de instrução na 1ª instância.
Todos os ministros acompanharam o relator, ministro Alexandre de Moraes.
Ministro Cristiano Zanin se declarou impedido no caso concreto, mas participou da fixação da tese de repercussão geral, que deverá orientar processos semelhantes sobre provas produzidas em crimes sexuais com violação aos direitos fundamentais da vítima:
"1. São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal, em processos por crimes sexuais, com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima. Notadamente, sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais, que delas diretamente derivarem nos termos do art. 5º, LVI da Constituição Federal.
2. Nessas hipóteses, a nulidade poderá ser decretada de ofício, ou arguida pelo Ministério Público, ou pela vítima, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal.
3. A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes ao depoimento da vítima não será anulada.
4. Obrigatoriamente deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do art. 400-A do Código de Processo Penal.
5. As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo."
Caso Mariana Ferrer
Em 2018, Mariana Ferrer acusou o empresário André de Camargo Aranha de estupro. O réu foi absolvido por insuficiência de provas em 1ª instância, decisão posteriormente mantida pelas instâncias superiores.
Em 2024, a 6ª turma do STJ confirmou a absolvição e rejeitou o pedido de nulidade da audiência de instrução em que Mariana Ferrer foi ouvida.Por unanimidade, o colegiado entendeu que a alegação foi apresentada de forma tardia e que eventual revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7.
No recurso ao STF, a vítima sustentou que o relato não foi devidamente considerado, apesar da existência de elementos probatórios, como laudo que confirmou a relação sexual, presença de material genético do acusado e relatos de que estaria em situação de vulnerabilidade.
Voto do relator
Relator, ministro Alexandre de Moraes votou para declarar ilícito o depoimento prestado por Mariana Ferrer na audiência de instrução e anular os atos processuais subsequentes.
Para S. Exa., a audiência violou direitos fundamentais da vítima, que teria sido submetida a humilhações, comentários machistas e agressividade da defesa, sem atuação adequada do magistrado e do MP para impedir os abusos.
No caso concreto, Moraes afirmou que "não há dúvida" de que a audiência foi humilhante e atentatória aos direitos da vítima. Segundo o relator, houve revitimização, tratamento cruel e desumano, além de violação à dignidade, honra, intimidade, privacidade e integridade psicológica da vítima.
O ministro destacou que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, embora deva ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova. Assim, se o depoimento é colhido em ambiente de constrangimento, humilhação e cerceamento, a prova se torna ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da CF.
Para Moraes, o vício teve reflexos diretos no processo, pois tanto a sentença de 1º grau quanto o acórdão do TJ/SC valoraram reiteradamente o depoimento da vítima para concluir pela insuficiência de provas.
Na avaliação do relator, as decisões reconheceram elementos de materialidade e autoria, mas absolveram o réu diante de dúvidas relacionadas à dinâmica dos fatos e à vulnerabilidade da vítima, com base em prova produzida de forma viciada.
O relator também relacionou o caso à jurisprudência recente do STF de proteção às mulheres vítimas de violência, citando decisões sobre legítima defesa da honra e revitimização em crimes contra a dignidade sexual. Para S. Exa., cabe ao magistrado impedir práticas inconstitucionais durante audiências, sob pena de responsabilização.
Ao concluir, Moraes deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para declarar a nulidade da audiência de instrução e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença e o acórdão.
O ministro determinou o retorno dos autos ao Judiciário catarinense, para realização de nova instrução com substituto legal do juiz e do membro do MP que atuaram no ato.
Para fins de repercussão geral, Moraes propôs a seguinte tese:
"São inadmissíveis, nos termos do art. 5º, LVI, da CF, e, consequentemente, nulas as provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais, bem como todas as demais provas e atos processuais que delas diretamente derivarem."
Ressalva na tese
Ministro Flávio Dino acompanhou o relator. S. Exa. afirmou não haver dúvida de que a prova produzida na audiência foi ilícita.
No entanto, ponderou que a nulidade do processo não deve decorrer de forma automática da existência de prova ilícita, sendo necessário verificar se o vício influenciou a apuração da verdade substancial e a decisão da causa.
Para Dino, o fundamento central está no art. 566 do CPP, segundo o qual não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. No caso concreto, afirmou que a nulidade da audiência contaminou a percepção do magistrado e influenciou a avaliação do conjunto probatório.
O ministro destacou que havia elementos como laudo pericial indicando relação sexual em data próxima aos fatos, ruptura himenal recente e presença de material genético do acusado nas roupas da vítima. Na avaliação de S. Exa., esses aspectos não foram adequadamente considerados em razão da forma como a prova oral foi produzida.
Dino ressaltou, contudo, que o retorno dos autos ao Judiciário catarinense não representa juízo condenatório pelo STF. Segundo o ministro, trata-se de decisão de índole constitucional sobre as consequências da nulidade da prova, cabendo ao magistrado que receber o processo exercer livre convencimento motivado.
Ao acompanhar o relator, Dino sugeriu ajuste à tese para deixar claro que eventual sentença absolutória amparada em provas bastantes e independentes do depoimento da vítima não deverá ser anulada automaticamente.
Também propôs que a tese registre o dever de apuração das consequências cíveis, criminais e disciplinares decorrentes dos abusos praticados na audiência.
Violação a princípios constitucionais
Ministro Luiz Fux acompanhou a conclusão pela nulidade da audiência de instrução, mas afirmou que, em sua visão, a questão não se coloca propriamente sob o prisma da prova ilícita.
Para S. Exa., o que houve foi a realização de uma audiência em contrariedade a princípios constitucionais e a regras infraconstitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana e disciplinam a condução dos atos processuais.
Fux destacou que o processo deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e normas fundamentais da CF. Também citou dispositivos do CPC que impõem boa-fé aos participantes do processo e determinam que o juiz resguarde e promova a dignidade da pessoa.
O ministro ressaltou, ainda, que compete ao magistrado exercer o poder de polícia da audiência. No caso, segundo Fux, esse dever impunha ao juiz intervir no momento em que foram ultrapassadas as barreiras do tratamento digno e urbano devido às partes.
Para o ministro, o ambiente judicial exige acolhimento, pois a presença em juízo já provoca abalo psicológico nas pessoas submetidas ao processo.
Ao comentar a atuação do magistrado que conduziu a audiência, Fux afirmou ter ficado impressionado com a passividade diante da agressão à vítima.
"Onde o preconceito fala, a justiça cala"
Ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, afirmando que o caso tem como base uma "chaga brasileira": o preconceito contra as mulheres.
Segundo S. Exa., "onde o preconceito fala, a Justiça cala".
A ministra afirmou que, em muitas situações, mulheres acabam sendo culpabilizadas por serem mulheres, e que condutas preconceituosas contaminam a atuação de agentes públicos e privados no processo.
Cármen destacou que o caso Mariana Ferrer chama a atenção pela conduta "absolutamente inconstitucional, ilegal e moral" verificada na audiência, envolvendo o juiz, o advogado e o promotor. Ressaltou, contudo, que a situação não representa a regra do Judiciário brasileiro, afirmando que a maioria dos juízes e juízas atua com deferência, cuidado e respeito às partes.
A ministra enfatizou a condição de fragilidade da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente diante do ambiente judicial, da linguagem técnica e da posição de autoridade dos atores processuais. Para S. Exa., medo e vergonha são fatores de intensa vulnerabilização, e ajudam a explicar a subnotificação de crimes sexuais.
Cármen também afirmou que, embora tenha havido avanços legislativos, doutrinários e jurisprudenciais no processo penal, essa evolução ainda não foi acompanhada por uma transformação social capaz de enxergar mulheres como seres humanos iguais aos homens. Segundo a ministra, ainda persiste a lógica de responsabilizar a vítima pelo crime sofrido.
No caso concreto, Cármen afirmou não ter dúvida de que o ato foi praticado em desrespeito à dignidade da pessoa humana. Para a ministra, a audiência levou à desqualificação da vítima e de suas declarações, gerando a impressão de que se buscava atribuir a ela responsabilidade pelo ocorrido.
Por isso, votou pelo provimento do recurso, para que o processo retorne à origem e os atos processuais sejam refeitos.
Ao final, Cármen sugeriu acréscimo à tese para estabelecer a obrigatoriedade de gravação das audiências em processos envolvendo crimes sexuais ou situações de especial vulnerabilidade, com juntada aos autos e preservação do sigilo.
Para a ministra, a medida serviria como garantia à vítima e também como fator dissuasório contra condutas abusivas durante os atos judiciais.
- Processo: ARE 1.541.125