Justiça rescinde contrato de multipropriedade por atraso na entrega
Consumidores terão direito à devolução integral dos valores pagos após descumprimento do prazo contratual pela incorporadora.
Da Redação
sábado, 27 de junho de 2026
Atualizado em 23 de junho de 2026 10:27
O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Extremoz/RN rescindiu contrato de multipropriedade imobiliária e condenou a incorporadora à restituição integral dos valores pagos pelos compradores. A sentença, homologada pelo juiz de Direito Diego Costa Pinto Dantas, reconheceu que o empreendimento não foi entregue dentro do prazo contratual, mesmo após o período de tolerância de 180 dias previsto no contrato, o que autorizou a resolução do negócio por culpa da vendedora.
Os consumidores adquiriram, em julho de 2022, uma fração de tempo em unidade imobiliária vinculada ao empreendimento Pitangui Beach Resort, sob o regime de multipropriedade.
Na ação, sustentaram que o empreendimento deveria ter sido concluído em junho de 2024, admitido o prazo adicional de tolerância contratual. Alegaram ter desembolsado R$ 23.471,80 e requereram a rescisão do contrato diante do atraso na entrega.
Em contestação, a incorporadora defendeu a perda superveniente do objeto da ação sob o argumento de que o empreendimento teria sido inaugurado. Também alegou a ocorrência de caso fortuito e força maior para justificar o atraso e sustentou a validade das cláusulas contratuais que previam retenções em caso de desfazimento do negócio.
Ao analisar o caso, o juízo afastou a alegação de perda do objeto. Segundo a decisão, a inauguração posterior do empreendimento não elimina os efeitos do atraso já configurado nem impede o reconhecimento do direito dos consumidores à resolução contratual.
A sentença destacou que o contrato previa expressamente a possibilidade de rescisão caso a entrega ultrapassasse o prazo de tolerância de 180 dias, com devolução integral dos valores pagos.
O juízo observou ainda que a incorporadora não comprovou a conclusão e entrega regular do empreendimento dentro do prazo ajustado nem demonstrou a existência de fatos capazes de justificar o atraso.
De acordo com a decisão, alegações genéricas de caso fortuito ou força maior não são suficientes para afastar a responsabilidade da fornecedora, especialmente em relação de consumo.
Outro ponto ressaltado foi que a entrega regular do empreendimento não se confunde com sua mera inauguração comercial. Para o juízo, a disponibilização da fração adquirida deve ocorrer nas condições prometidas ao consumidor e dentro do cronograma contratualmente assumido.
Reconhecida a mora da incorporadora, a sentença aplicou o entendimento da Súmula 543 do STJ, segundo a qual a restituição das parcelas deve ser integral quando a resolução do contrato decorrer de culpa exclusiva da vendedora.
Com isso, foi determinada a devolução de todos os valores comprovadamente pagos pelos compradores, em parcela única, sem retenção de multa, comissão de corretagem, taxa administrativa ou qualquer outro abatimento.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INCC-DI desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A decisão também declarou inexigíveis as parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação e proibiu a incorporadora de promover cobranças, protestos ou inscrições dos consumidores em cadastros de inadimplentes em razão do contrato rescindido.
O escritório Mateus Martins Advogados patrocina a causa.
- Processo: 0801719-78.2026.8.20.5162
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