Relato de corréus não autoriza busca domiciliar sem mandado, decide STJ
Para a 5ª turma, a indicação feita por corréus presos em flagrante de que o acusado seria fornecedor das drogas, sem confirmação por outros elementos, não autorizava o ingresso dos policiais na residência.
Da Redação
terça-feira, 23 de junho de 2026
Atualizado às 13:40
Por maioria, a 5ª turma do STJ negou provimento a agravo regimental do MPF e manteve decisão que reconheceu a ilicitude de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sem justa causa comprovada e sem demonstração de consentimento do morador.
Para o colegiado, embora a busca veicular anterior tenha sido considerada lícita, o ingresso em domicílio exigia elementos probatórios independentes que justificassem a medida ou autorização válida do morador, cujo ônus de comprovação cabia ao Estado.
Confira a tese de julgamento:
1. A busca veicular sem mandado judicial é lícita quando há fundada suspeita, baseada em circunstâncias concretas e objetivas, que justifiquem a medida.
2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige comprovação de justa causa ou consentimento do morador, sendo o ônus da prova do Estado que o alega.
3. Na ausência de justa causa ou consentimento comprovado, as provas obtidas mediante busca domiciliar são ilícitas e não podem fundamentar condenação, aplicando-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
Posteriormente, a vice-presidência do STJ admitiu recurso extraordinário do MP/GO para que o STF examine eventual divergência do acórdão com o Tema 280 da repercussão geral.
Entenda o caso
O agravo regimental foi interposto pelo MPF contra decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas, que havia reconhecido a ilicitude do ingresso de policiais no domicílio do acusado, anulado as provas obtidas a partir da busca residencial e absolvido o réu das imputações formuladas contra ele, com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP.
Segundo o MPF, havia fundadas razões para o ingresso no imóvel, pois corréus presos em flagrante momentos antes indicaram o acusado como fornecedor das drogas. O órgão sustentou que as informações fornecidas por eles, somadas aos elementos encontrados na busca veicular, justificariam a diligência domiciliar.
No caso, a abordagem inicial ocorreu após o veículo em que estavam os corréus realizar manobra de retorno ao perceber a presença da viatura. Durante a revista veicular, foram encontrados entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em espécie.
Após a diligência, os ocupantes do veículo informaram aos policiais o endereço do suposto fornecedor dos entorpecentes. Com base nessa indicação, os agentes foram até a residência do acusado, onde localizaram instrumentos destinados à fabricação de drogas ilícitas, duas balanças de precisão, porções de maconha e cocaína, dinheiro em espécie e dois cadernos com anotações referentes à produção e à contabilidade da venda de drogas.
As instâncias ordinárias afastaram a alegação de nulidade. O Tribunal de origem considerou legítima a busca veicular, diante da fundada suspeita decorrente da manobra realizada pelo automóvel, e também validou o ingresso domiciliar, por entender que havia fundadas razões relacionadas à prática de crime permanente.
No STJ, contudo, prevaleceu entendimento distinto quanto à entrada na residência. O relator reconheceu a licitude da busca veicular, mas concluiu que essa diligência anterior não conferia, por si só, respaldo ao ingresso em domicílio sem mandado judicial ou consentimento comprovado do morador.
Relato de corréus não bastou para autorizar entrada em residência
Ao manter a decisão agravada, o ministro Ribeiro Dantas diferenciou a busca veicular da busca domiciliar. Para o relator, a revista no automóvel foi lícita, pois a manobra realizada pelo veículo ao perceber a presença da viatura configurou fundada suspeita baseada em circunstâncias concretas e objetivas.
Quanto ao ingresso na residência, porém, o entendimento foi outro. Segundo o voto, os policiais se deslocaram até o imóvel apenas porque os corréus, presos em flagrante momentos antes, afirmaram que a droga teria sido adquirida com o acusado. Essa informação, no entanto, não foi confirmada previamente por nenhum elemento probatório independente.
Para Ribeiro Dantas, os depoimentos colhidos na diligência anterior não eram suficientes para justificar a entrada em domicílio sem mandado judicial. A medida exigia melhor esclarecimento do vínculo do acusado com a venda das drogas, autorização judicial ou consentimento comprovado do morador.
O relator também destacou que cabe ao Estado comprovar eventual autorização do morador para a entrada dos policiais no imóvel. Como não houve prova do consentimento nem justa causa para amparar o flagrante, foram consideradas ilícitas as provas obtidas na busca domiciliar.
Prova ilícita
Com a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, também foram invalidadas as provas derivadas da diligência ilegal. Como os únicos elementos de prova relativos à materialidade delitiva decorriam da busca domiciliar ilícita, foi mantida a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso II, do CPP.
Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik acompanhou integralmente o relator. Ele ressaltou que a informação prestada por pessoa recém-presa, sem corroboração por outros elementos probatórios, não atende ao padrão de justa causa exigido para autorizar o ingresso em domicílio sem mandado judicial.
Paciornik também observou que a posterior localização de drogas e instrumentos do crime na residência não convalida a ilegalidade da entrada inicial. Para o ministro, havia tempo e possibilidade de obtenção de mandado judicial, não se justificando a urgência alegada.
Divergência
Ficou vencido o ministro Messod Azulay Neto, que votou para dar provimento ao agravo regimental do MPF e afastar a absolvição.
Para o ministro, o caso não tratava de denúncia anônima, pois os corréus, presos em flagrante, indicaram aos policiais que haviam adquirido a droga na residência do acusado.
Na avaliação de Messod, a busca veicular anterior, na qual foram apreendidos drogas, balanças de precisão e materiais para fabricação de entorpecentes, somada à indicação dos corréus, tornava razoável o ingresso dos policiais no imóvel.
S.Exa. entendeu que essas circunstâncias evidenciavam, de forma objetiva, a probabilidade de crime permanente e a urgência da ação policial, o que autorizaria a mitigação da inviolabilidade de domicílio.
O ministro também citou entendimento do STF no sentido de que o ingresso em domicílio sem mandado pode ser lícito em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, quando houver fundadas razões, justificadas posteriormente, indicando situação de flagrante no interior do imóvel.
Apesar da divergência, prevaleceu o voto do relator. Votaram com Ribeiro Dantas os ministros Joel Ilan Paciornik, em voto-vista, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca.
Leia a íntegra do acórdão.
Recurso ao STF foi admitido
Após o julgamento da 5ª turma, o MP/GO interpôs recurso extraordinário contra o acórdão do STJ. O órgão sustentou violação aos artigos 5º, XI, e 144, caput, da Constituição, defendendo a validade da busca domiciliar.
Segundo o recorrente, o ingresso dos policiais teria sido amparado por fundadas razões decorrentes da busca veicular anterior, da indicação do endereço do suposto fornecedor pelos corréus e de autorização para entrada no imóvel. Também alegou que não haveria exigência constitucional de documentação formal do consentimento do morador.
Ao analisar a admissibilidade do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do STJ, observou que o acórdão da 5ª turma concluiu pela ausência de mandado judicial, de justa causa comprovada e de consentimento demonstrado do morador. Também registrou que, para o colegiado, a busca veicular anterior, embora legítima, não bastava para justificar o ingresso domiciliar sem autorização judicial ou consentimento comprovado.
Salomão destacou que a controvérsia envolve a aplicação do Tema 280 do STF, segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas posteriormente, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência.
Para o ministro, diante da complexidade do caso, a controvérsia deve ser submetida ao STF para exame de eventual divergência com o precedente vinculante. S.Exa. também afirmou que, caso seja reconhecida justa causa para o ingresso forçado, a autorização do morador se tornaria prescindível.
Assim, o recurso extraordinário foi admitido. Confira a decisão.
- Processo: AREsp 2.786.040