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Prova ilícita

Relato de corréus não autoriza busca domiciliar sem mandado, decide STJ

Para a 5ª turma, a indicação feita por corréus presos em flagrante de que o acusado seria fornecedor das drogas, sem confirmação por outros elementos, não autorizava o ingresso dos policiais na residência.

Da Redação

terça-feira, 23 de junho de 2026

Atualizado às 13:40

Por maioria, a 5ª turma do STJ negou provimento a agravo regimental do MPF e manteve decisão que reconheceu a ilicitude de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sem justa causa comprovada e sem demonstração de consentimento do morador.

Para o colegiado, embora a busca veicular anterior tenha sido considerada lícita, o ingresso em domicílio exigia elementos probatórios independentes que justificassem a medida ou autorização válida do morador, cujo ônus de comprovação cabia ao Estado.

Confira a tese de julgamento:

1. A busca veicular sem mandado judicial é lícita quando há fundada suspeita, baseada em circunstâncias concretas e objetivas, que justifiquem a medida. 

2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige comprovação de justa causa ou consentimento do morador, sendo o ônus da prova do Estado que o alega. 

3. Na ausência de justa causa ou consentimento comprovado, as provas obtidas mediante busca domiciliar são ilícitas e não podem fundamentar condenação, aplicando-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

Posteriormente, a vice-presidência do STJ admitiu recurso extraordinário do MP/GO para que o STF examine eventual divergência do acórdão com o Tema 280 da repercussão geral.

Entenda o caso

O agravo regimental foi interposto pelo MPF contra decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas, que havia reconhecido a ilicitude do ingresso de policiais no domicílio do acusado, anulado as provas obtidas a partir da busca residencial e absolvido o réu das imputações formuladas contra ele, com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP.

Segundo o MPF, havia fundadas razões para o ingresso no imóvel, pois corréus presos em flagrante momentos antes indicaram o acusado como fornecedor das drogas. O órgão sustentou que as informações fornecidas por eles, somadas aos elementos encontrados na busca veicular, justificariam a diligência domiciliar.

No caso, a abordagem inicial ocorreu após o veículo em que estavam os corréus realizar manobra de retorno ao perceber a presença da viatura. Durante a revista veicular, foram encontrados entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em espécie.

Após a diligência, os ocupantes do veículo informaram aos policiais o endereço do suposto fornecedor dos entorpecentes. Com base nessa indicação, os agentes foram até a residência do acusado, onde localizaram instrumentos destinados à fabricação de drogas ilícitas, duas balanças de precisão, porções de maconha e cocaína, dinheiro em espécie e dois cadernos com anotações referentes à produção e à contabilidade da venda de drogas.

As instâncias ordinárias afastaram a alegação de nulidade. O Tribunal de origem considerou legítima a busca veicular, diante da fundada suspeita decorrente da manobra realizada pelo automóvel, e também validou o ingresso domiciliar, por entender que havia fundadas razões relacionadas à prática de crime permanente.

No STJ, contudo, prevaleceu entendimento distinto quanto à entrada na residência. O relator reconheceu a licitude da busca veicular, mas concluiu que essa diligência anterior não conferia, por si só, respaldo ao ingresso em domicílio sem mandado judicial ou consentimento comprovado do morador.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STJ mantém absolvição de réu após busca domiciliar sem mandado baseada apenas em relato de corréus.(Imagem: Arte Migalhas)

Relato de corréus não bastou para autorizar entrada em residência

Ao manter a decisão agravada, o ministro Ribeiro Dantas diferenciou a busca veicular da busca domiciliar. Para o relator, a revista no automóvel foi lícita, pois a manobra realizada pelo veículo ao perceber a presença da viatura configurou fundada suspeita baseada em circunstâncias concretas e objetivas.

Quanto ao ingresso na residência, porém, o entendimento foi outro. Segundo o voto, os policiais se deslocaram até o imóvel apenas porque os corréus, presos em flagrante momentos antes, afirmaram que a droga teria sido adquirida com o acusado. Essa informação, no entanto, não foi confirmada previamente por nenhum elemento probatório independente.

Para Ribeiro Dantas, os depoimentos colhidos na diligência anterior não eram suficientes para justificar a entrada em domicílio sem mandado judicial. A medida exigia melhor esclarecimento do vínculo do acusado com a venda das drogas, autorização judicial ou consentimento comprovado do morador.

O relator também destacou que cabe ao Estado comprovar eventual autorização do morador para a entrada dos policiais no imóvel. Como não houve prova do consentimento nem justa causa para amparar o flagrante, foram consideradas ilícitas as provas obtidas na busca domiciliar.

Prova ilícita

Com a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, também foram invalidadas as provas derivadas da diligência ilegal. Como os únicos elementos de prova relativos à materialidade delitiva decorriam da busca domiciliar ilícita, foi mantida a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso II, do CPP.

Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik acompanhou integralmente o relator. Ele ressaltou que a informação prestada por pessoa recém-presa, sem corroboração por outros elementos probatórios, não atende ao padrão de justa causa exigido para autorizar o ingresso em domicílio sem mandado judicial.

Paciornik também observou que a posterior localização de drogas e instrumentos do crime na residência não convalida a ilegalidade da entrada inicial. Para o ministro, havia tempo e possibilidade de obtenção de mandado judicial, não se justificando a urgência alegada.

Divergência 

Ficou vencido o ministro Messod Azulay Neto, que votou para dar provimento ao agravo regimental do MPF e afastar a absolvição.

Para o ministro, o caso não tratava de denúncia anônima, pois os corréus, presos em flagrante, indicaram aos policiais que haviam adquirido a droga na residência do acusado.

Na avaliação de Messod, a busca veicular anterior, na qual foram apreendidos drogas, balanças de precisão e materiais para fabricação de entorpecentes, somada à indicação dos corréus, tornava razoável o ingresso dos policiais no imóvel.

S.Exa. entendeu que essas circunstâncias evidenciavam, de forma objetiva, a probabilidade de crime permanente e a urgência da ação policial, o que autorizaria a mitigação da inviolabilidade de domicílio.

O ministro também citou entendimento do STF no sentido de que o ingresso em domicílio sem mandado pode ser lícito em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, quando houver fundadas razões, justificadas posteriormente, indicando situação de flagrante no interior do imóvel.

Apesar da divergência, prevaleceu o voto do relator. Votaram com Ribeiro Dantas os ministros Joel Ilan Paciornik, em voto-vista, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca.

Leia a íntegra do acórdão.

Recurso ao STF foi admitido

Após o julgamento da 5ª turma, o MP/GO interpôs recurso extraordinário contra o acórdão do STJ. O órgão sustentou violação aos artigos 5º, XI, e 144, caput, da Constituição, defendendo a validade da busca domiciliar.

Segundo o recorrente, o ingresso dos policiais teria sido amparado por fundadas razões decorrentes da busca veicular anterior, da indicação do endereço do suposto fornecedor pelos corréus e de autorização para entrada no imóvel. Também alegou que não haveria exigência constitucional de documentação formal do consentimento do morador.

Ao analisar a admissibilidade do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do STJ, observou que o acórdão da 5ª turma concluiu pela ausência de mandado judicial, de justa causa comprovada e de consentimento demonstrado do morador. Também registrou que, para o colegiado, a busca veicular anterior, embora legítima, não bastava para justificar o ingresso domiciliar sem autorização judicial ou consentimento comprovado.

Salomão destacou que a controvérsia envolve a aplicação do Tema 280 do STF, segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas posteriormente, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência.

Para o ministro, diante da complexidade do caso, a controvérsia deve ser submetida ao STF para exame de eventual divergência com o precedente vinculante. S.Exa. também afirmou que, caso seja reconhecida justa causa para o ingresso forçado, a autorização do morador se tornaria prescindível.

Assim, o recurso extraordinário foi admitido. Confira a decisão.

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