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Incompetência

STF cassa condenação de farmacêutica por deficiência de filha de ex-empregado

Colegiado entendeu que a autora não era empregada nem sucessora do trabalhador, mas titular de direito próprio, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.

Da Redação

quarta-feira, 24 de junho de 2026

Atualizado às 14:29

Por unanimidade, a 1ª turma do STF cassou acórdão da 7ª turma do TST que havia condenado uma farmacêutica a indenizar a filha de um ex-operador de produção, nascida com malformações congênitas. A condenação havia sido fundamentada na exposição do pai da autora a substâncias químicas tóxicas durante o vínculo empregatício.

Para o colegiado, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a ação indenizatória, uma vez que a pretensão foi formulada por terceira pessoa, em nome próprio, contra a ex-empregadora de seu genitor.

 (Imagem: Luiz Silveira/STF)

1ª turma do STF acompanhou voto do relator, ministro Flávio Dino, que cassou decisão do TST.(Imagem: Luiz Silveira/STF)

Entenda

O ex-empregado trabalhou na empresa entre 1988 e 1995, período em que teria mantido contato com solventes orgânicos, compostos clorados e outros agentes químicos nocivos.

Segundo a ação, em razão da exposição prolongada, ele teria desenvolvido problemas de saúde, entre eles distúrbios neurológicos e comportamentais, hipertensão, dores crônicas e hepatite química.

Em 1994, o então funcionário teve uma filha, que nasceu com mielomeningocele e hidrocefalia, graves falhas no fechamento do tubo neural que comprometem o desenvolvimento do sistema nervoso central.

Foi a própria filha quem ajuizou a ação contra a unidade fabril.

Decisões trabalhistas

A Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade da empresa, com base em laudos e elementos probatórios que indicavam exposição a agentes contaminantes no ambiente fabril, além da possibilidade de efeitos reflexos sobre familiares e descendentes.

O TRT da 15ª região condenou a farmacêutica ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos, além de pensão mensal, plano de saúde vitalício, cadeira de rodas e custeio de despesas médicas.

A 7ª turma do TST manteve a condenação, sob o fundamento de que a atividade desenvolvida pela empresa envolvia risco especial e poderia atrair sua responsabilidade objetiva.

Na ocasião, o colegiado considerou que o ambiente de trabalho com agentes contaminantes decorria da própria atividade econômica das empresas farmacêuticas e que os danos, se transmitidos de forma reflexa aos descendentes, poderiam justificar a responsabilização.

Reclamação no STF

A farmacêutica ajuizou reclamação constitucional no STF contra o acórdão do TST, alegando violação à Súmula Vinculante 22.

O verbete estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador.

Incompetência

Em decisão monocrática, o relator, ministro Flávio Dino, entendeu que o caso não se enquadrava nessa hipótese.

Para S. Exa., embora a ação estivesse relacionada a fatos ocorridos no ambiente de trabalho do pai da autora, a pretensão indenizatória foi apresentada pela filha em nome próprio, e não pelo empregado contra a empregadora.

Dino destacou que a autora não manteve relação de emprego ou de trabalho com a empresa demandada. Assim, segundo o ministro, a controvérsia não poderia ser julgada pela Justiça do Trabalho apenas porque os fatos alegados teriam origem remota no ambiente laboral.

A decisão cassou o acórdão do TST e determinou que outra decisão fosse proferida com observância à Súmula Vinculante 22.

Agravo 

A autora interpôs agravo contra a decisão. Sustentou que não seria terceira estranha à relação jurídica, mas vítima de dano reflexo decorrente de meio ambiente de trabalho contaminado.

Afirmou que o dano teria origem direta na exposição do pai a metais pesados, benzeno e agrotóxicos, razão pela qual a competência deveria ser fixada pela origem do ilícito, e não pela titularidade formal da ação.

Também alegou que o fato de o dano ter atingido descendente do trabalhador não afastaria a natureza laboral da controvérsia.

A farmacêutica, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão, sob o argumento de que a autora jamais integrou relação de trabalho com a empresa e que a ação foi proposta em nome próprio, por direito próprio, e não na condição de sucessora do trabalhador.

Direito próprio

Ao votar, o ministro Flávio Dino afirmou que a decisão do TST conferiu interpretação ampliativa à Súmula Vinculante 22.

Segundo o relator, a competência da Justiça do Trabalho para ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho limita-se às demandas propostas por empregado contra empregador ou, em determinadas hipóteses, por sucessores do trabalhador, quando discutido direito transmitido.

No caso, porém, Dino observou que a autora não ajuizou a ação como sucessora do pai, mas como titular autônoma de direito próprio, em razão de danos que afirma ter sofrido pessoalmente.

"Isso porque a agravante não figura como empregada da empresa demandada, tampouco se verifica entre as partes qualquer relação de trabalho apta a atrair a competência material da Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal", registrou o relator.

Para o ministro, conclusão diversa poderia ser adotada caso a autora, na condição de sucessora do trabalhador, discutisse direito transmitido em razão da relação de emprego originária. Essa, contudo, não seria a situação dos autos.

Ministra Cármen Lúcia e ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam o relator.

Veja o acórdão.

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