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Rescisão contratual

Juiz suspende cobrança de multipropriedade após pedido de rescisão

Para o magistrado, não há razão para manter a exigência de parcelas futuras quando a contratante já manifestou expressamente a intenção de rescindir o negócio.

Da Redação

quarta-feira, 24 de junho de 2026

Atualizado às 15:35

O juiz de Direito Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da 6ª vara Cível de Goiânia/GO, deferiu tutela de urgência para suspender o pagamento de parcelas posteriores ao ajuizamento de ação rescisória envolvendo contrato de compra e venda de cota em regime de multipropriedade.

Para o magistrado, manifestado expressamente o desinteresse da autora na manutenção do vínculo contratual, não é razoável exigir que ela continue arcando com parcelas futuras de negócio que pretende rescindir.

Entenda o caso

De acordo com a autora, ela foi abordada em via pública durante viagem de férias e induzida a adquirir uma cota de multipropriedade imobiliária em empreendimento pertencente à ré, pelo valor de R$ 29.990.

Na inicial, a compradora afirmou que, após a assinatura do contrato, constatou atraso na entrega das obras e severas restrições para o agendamento das datas de uso. Segundo ela, essas condições não foram informadas previamente no momento da oferta.

A autora também alegou que, embora mantivesse os pagamentos em dia, enviou notificação extrajudicial em 18 de março de 2026 para formalizar o distrato. A empresa, porém, teria permanecido inerte quanto à rescisão e continuado a realizar cobranças, conduta apontada pela compradora como reiterada e causadora de abalo moral.

Em tutela de urgência, pediu a decretação liminar da rescisão contratual, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e dos encargos correlatos, além da determinação para que a ré se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.

 (Imagem: Magnific)

Juiz suspende cobrança de parcelas de multipropriedade em resort após pedido de rescisão.(Imagem: Magnific)

Não há razão para manter cobrança de contrato que autora pretende rescindir

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, entendeu que a probabilidade do direito estava evidenciada, pois o contratante pode buscar a rescisão do contrato, independentemente da fase processual. Ressaltou, contudo, que, naquele momento, não se discutiam os efeitos definitivos da rescisão, mas apenas o direito de rescindir o pacto negocial.

Para o magistrado, uma vez demonstrado o desinteresse da autora em manter o contrato, não faria sentido permitir a continuidade das obrigações relativas ao pagamento das parcelas futuras. Segundo a decisão, impor esse pagamento poderia submeter a parte autora a prejuízo potencializado, obrigando-a a arcar com bem ou serviço que não mais integra seu interesse patrimonial.

O juiz também reconheceu o perigo de dano. Isso porque, diante da intenção de rescindir o contrato e da consequente interrupção do pagamento das parcelas futuras, a autora poderia ficar sujeita aos efeitos da mora, inclusive cobranças e eventual inscrição em cadastros de inadimplentes.

A decisão ressalvou, porém, que os efeitos da mora referentes às parcelas vencidas antes da propositura da ação não podem ser afastados.

Diante disso, o magistrado deferiu a tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação rescisória, decorrentes do contrato de compra e venda de cota em regime de multipropriedade mencionado na inicial. A medida deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, sob pena de multa.

O escritório Gouvêa Advogados Associados atua no caso.

Leia a decisão.

Gouvêa Advogados Associados

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