"Boca de caçapa": Empresa indenizará trabalhador por ofensas homofóbicas
TRT-3 elevou para R$ 45 mil indenização a empregado alvo de apelido com conotação homofóbica em mesa de sinuca.
Da Redação
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Atualizado às 09:37
A 1ª turma do TRT da 3ª região elevou de R$ 7 mil para R$ 45 mil a indenização por danos morais devida a um trabalhador cuja boca era comparada a uma caçapa de mesa de sinuca em piadas de cunho homofóbico.
Para o colegiado, as ofensas reiteradas violaram a dignidade do empregado e caracterizaram assédio moral.
Piadas homofóbicas
Segundo o processo, o trabalhador alegou que, durante o contrato na Forno de Minas, era alvo frequente de piadas e apelidos relacionados à sua orientação sexual. Conforme a ação, um líder da empresa apelidou uma das caçapas da mesa de sinuca do espaço de convivência de "boca do Jucimar" ou "boca do Juju", fazendo referência depreciativa ao empregado. Um colega também reproduzia as ofensas.
Testemunhas confirmaram que as brincadeiras eram recorrentes, aconteciam diante de diversos empregados e causavam evidente constrangimento. Segundo os depoimentos, o trabalhador permanecia em silêncio diante das humilhações e chegou a deixar de frequentar o grêmio da empresa para evitar novas situações vexatórias.
Em 1º grau, a Justiça reconheceu a prática discriminatória e condenou a empresa ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais. O empregado recorreu apenas para pedir o aumento da indenização.
Discriminação ostensiva
Ao analisar o recurso do trabalhador, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, relatora, destacou que a homofobia constitui conduta incompatível com a dignidade da pessoa humana e com os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação.
A magistrada ressaltou que o caso não envolvia discriminação velada, mas ofensas ostensivas praticadas no ambiente de trabalho, diante de outros empregados, em completo desrespeito à dignidade do trabalhador.
A relatora ainda observou que a empresa não adotou medidas para impedir a continuidade das ofensas, apesar de responder pelos atos praticados por seus prepostos. Para ela, os episódios causaram abalo emocional, atingiram a honra do trabalhador e o expuseram a situações de humilhação perante os colegas.
"A postura da ré, por meio dos atos de seus empregados, denota o desprezo pela dignidade do trabalhador, revestindo-se de gravidade, na medida em que evidencia injustificável preconceito em decorrência da orientação sexual da parte autora, caracterizando verdadeiro assédio moral."
Ao aumentar a indenização para R$ 45 mil, a magistrada considerou a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Também destacou que a vulnerabilidade econômica frequentemente leva o trabalhador a suportar situações humilhantes para preservar o emprego, agravando o sofrimento experimentado.
O colegiado acrescentou que, conforme entendimento do STF na ADIn 6.050, os critérios previstos no artigo 223-G da CLT têm caráter orientativo e não impedem a fixação de valores superiores quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a medida.
- Processo: 0010191-68.2025.5.03.0148
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