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Requisito dispensável

TJ/SP dispensa laudo oficial para isenção de IR por doença grave

Colegiado reconheceu o direito de servidora aposentada com cegueira irreversível à isenção e restituição de valores descontados indevidamente.

Da Redação

segunda-feira, 29 de junho de 2026

Atualizado às 10:47

A 7ª turma Recursal da Fazenda Pública do TJ/SP manteve decisão que reconheceu o direito de servidora pública aposentada à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos em razão de cegueira irreversível, afastando a exigência de laudo médico oficial para a concessão do benefício.

O colegiado também confirmou o direito à restituição dos valores descontados indevidamente.

A servidora comprovou ter cegueira irreversível e ajuizou ação para obter a isenção prevista no art. 6º, XIV, da lei 7.713/88, além da devolução dos valores recolhidos a título de IR.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu o direito da servidora à isenção do tributo em razão da doença grave, bem como determinou a restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto.

Inconformado, o Estado de São Paulo recorreu, sustentando a necessidade de laudo médico oficial e de prévio requerimento administrativo.

 (Imagem: Freepik)

Laudo médico oficial não é requisito indispensável para isenção de IR por doença grave.(Imagem: Freepik)

Laudo oficial não é indispensável

Ao analisar o recurso, o relator, juiz de Direito Jairo Sampaio Incane Filho, rejeitou os argumentos estatais.

O magistrado afastou a alegação de requerimento administrativo prévio, ressaltando que essa exigência constitui exceção ao direito de ação e não se aplica ao caso.

Quanto à necessidade de laudo médico oficial, aplicou a súmula 598 do STJ, segundo a qual é desnecessária a apresentação para o reconhecimento judicial da isenção do IR, desde que a moléstica grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova.

No caso concreto, o relator entendeu que a documentação médica juntada aos autos demonstrou a cegueira irreversível da servidora, sendo suficiente para amparar o reconhecimento do direito ao benefício fiscal.

Também confirmou o direito da beneficiária à restituição dos valores pagos indevidamente, observando que a atualização monetária e os juros deverão observar os critérios fixados pela jurisprudência e pelas emendas constitucionais que disciplinam as condenações impostas à Fazenda Pública.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua na causa.

Leia o acórdão.

Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde

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