TJ/GO reconhece imunidade de clube sem fins lucrativos e afasta IPTU
Apesar de cobrar mensalidades de seus associados, valores do Clube Jaó são destinados à manutenção de seus objetivos institucionais.
Da Redação
terça-feira, 30 de junho de 2026
Atualizado às 14:44
O TJ/GO manteve decisão que reconheceu a imunidade tributária do Clube Jaó, instituição sem fins lucrativos, em relação ao IPTU dos exercícios de 2007 e 2008.
Por unanimidade, a 10ª câmara Cível negou recurso do município de Goiânia e concluiu que a associação comprovou o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para usufruir da imunidade.
Na ação, a municipalidade sustentou que o clube não poderia ser equiparado a instituição de assistência social, por se tratar de entidade recreativa fechada, acessível apenas a associados mediante pagamento de mensalidades.
Também alegou ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, como a aplicação integral dos recursos em suas finalidades institucionais e a manutenção de escrituração contábil regular.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a imunidade tributária da associação e afastou a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2007 e 2008, ao concluir que a entidade preenchia os requisitos legais para o benefício.
Ao votar pela manutenção da sentença no TJ/GO, o relator, desembargador Altamiro Garcia Filho, destacou que a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição, constitui limitação ao poder de tributar e não pode ser interpretada como benefício fiscal concedido de forma discricionária.
Segundo ele, a análise deve considerar as finalidades estatutárias da entidade, sua atuação institucional e o efetivo cumprimento dos requisitos legais.
No caso, observou que o estatuto social do clube prevê atuação nas áreas esportiva, cultural, recreativa e assistencial, além de vedar expressamente a distribuição de lucros, resultados ou superávits.
Também ressaltou que a cobrança de mensalidades, por si só, não descaracteriza a natureza sem fins lucrativos da associação, desde que os recursos sejam destinados à manutenção de seus objetivos institucionais.
Outro ponto destacado foi que o imóvel objeto da cobrança corresponde à sede da entidade e está diretamente vinculado ao desenvolvimento de suas atividades.
Para o relator, não houve demonstração de que o patrimônio estivesse desvinculado das finalidades protegidas pela Constituição ou de que houvesse exploração econômica incompatível com a imunidade tributária.
Quanto às exigências do art. 14 do CTN, entendeu que o clube apresentou documentação suficiente para comprovar sua regularidade, incluindo balanços patrimoniais e demonstrações de resultado referentes aos anos de 2007 e 2008, assinados por profissional habilitado.
Segundo o voto, o município não apresentou impugnação técnica capaz de demonstrar irregularidades na contabilidade, distribuição de patrimônio, remuneração indevida de dirigentes ou desvio de finalidade.
Conforme o magistrado, uma vez produzida prova suficiente pela entidade, caberia ao Fisco demonstrar concretamente eventual descumprimento dos requisitos legais, o que entendeu não ter ocorrido no caso.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a sentença para reconhecer a imunidade tributária sobre os créditos de IPTU referentes aos exercícios discutidos.
O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia atuou no caso.
- Processo: 5674236-27.2025.8.09.0051
Leia o acórdão.