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Imunidade tributária

TJ/GO reconhece imunidade de clube sem fins lucrativos e afasta IPTU

Apesar de cobrar mensalidades de seus associados, valores do Clube Jaó são destinados à manutenção de seus objetivos institucionais.

Da Redação

terça-feira, 30 de junho de 2026

Atualizado às 14:44

O TJ/GO manteve decisão que reconheceu a imunidade tributária do Clube Jaó, instituição sem fins lucrativos, em relação ao IPTU dos exercícios de 2007 e 2008.

Por unanimidade, a 10ª câmara Cível negou recurso do município de Goiânia e concluiu que a associação comprovou o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para usufruir da imunidade.

Na ação, a municipalidade sustentou que o clube não poderia ser equiparado a instituição de assistência social, por se tratar de entidade recreativa fechada, acessível apenas a associados mediante pagamento de mensalidades.

Também alegou ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, como a aplicação integral dos recursos em suas finalidades institucionais e a manutenção de escrituração contábil regular.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a imunidade tributária da associação e afastou a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2007 e 2008, ao concluir que a entidade preenchia os requisitos legais para o benefício.

 (Imagem: Reprodução/Instagram)

Clube Jaó, em Goiânia.(Imagem: Reprodução/Instagram)

Ao votar pela manutenção da sentença no TJ/GO, o relator, desembargador Altamiro Garcia Filho, destacou que a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição, constitui limitação ao poder de tributar e não pode ser interpretada como benefício fiscal concedido de forma discricionária.

Segundo ele, a análise deve considerar as finalidades estatutárias da entidade, sua atuação institucional e o efetivo cumprimento dos requisitos legais.

No caso, observou que o estatuto social do clube prevê atuação nas áreas esportiva, cultural, recreativa e assistencial, além de vedar expressamente a distribuição de lucros, resultados ou superávits.

Também ressaltou que a cobrança de mensalidades, por si só, não descaracteriza a natureza sem fins lucrativos da associação, desde que os recursos sejam destinados à manutenção de seus objetivos institucionais.

Outro ponto destacado foi que o imóvel objeto da cobrança corresponde à sede da entidade e está diretamente vinculado ao desenvolvimento de suas atividades.

Para o relator, não houve demonstração de que o patrimônio estivesse desvinculado das finalidades protegidas pela Constituição ou de que houvesse exploração econômica incompatível com a imunidade tributária.

Quanto às exigências do art. 14 do CTN, entendeu que o clube apresentou documentação suficiente para comprovar sua regularidade, incluindo balanços patrimoniais e demonstrações de resultado referentes aos anos de 2007 e 2008, assinados por profissional habilitado.

Segundo o voto, o município não apresentou impugnação técnica capaz de demonstrar irregularidades na contabilidade, distribuição de patrimônio, remuneração indevida de dirigentes ou desvio de finalidade.

Conforme o magistrado, uma vez produzida prova suficiente pela entidade, caberia ao Fisco demonstrar concretamente eventual descumprimento dos requisitos legais, o que entendeu não ter ocorrido no caso.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a sentença para reconhecer a imunidade tributária sobre os créditos de IPTU referentes aos exercícios discutidos.

O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia atuou no caso.

Leia o acórdão.

Brasil Salomão e Matthes Advocacia

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