Dos livros aos álbuns da Copa: entenda alcance da imunidade tributária
Ao longo das décadas, Suprema Corte ampliou o conceito de livro para proteger diferentes meios de difusão da cultura, da informação e do conhecimento.
Da Redação
segunda-feira, 15 de junho de 2026
Atualizado às 18:36
Milhões de brasileiros disputam figurinhas raras para completar um álbum da Copa do Mundo, mas poucos imaginam que essa tradição está protegida por uma das mais tradicionais garantias constitucionais: a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos.
A relação entre a Constituição e os álbuns de figurinhas parece improvável à primeira vista. No entanto, foi justamente o STF quem consolidou o entendimento de que esses e outros produtos colecionáveis estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea "d".
Conceito ampliado
O tema voltou ao centro do debate quando a 1ª turma da Suprema Corte, sob relatoria do ministro Flávio Dino, manteve o reconhecimento da imunidade tributária para cards colecionáveis no ARE 1.591.031, julgado no último dia 1º.
No caso, a Corte reafirmou que a imunidade prevista na Constituição deve ser interpretada de forma evolutiva e compatível com as transformações sociais, culturais e tecnológicas.
Ao manter a desoneração de cards colecionáveis utilizados em jogos de estratégia, o STF ressaltou que a proteção constitucional não depende do formato da publicação, mas de sua função na difusão de informação, cultura e conhecimento.
O entendimento reforça uma jurisprudência que, ao longo dos anos, passou a abranger não apenas livros impressos, mas também diferentes meios de circulação cultural e informativa.
Garantia contra a censura fiscal
A origem da imunidade dos livros remonta ao período de redemocratização do país após o Estado Novo. A Constituição de 1946 inaugurou a imunidade tributária do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Posteriormente, a proteção foi ampliada para alcançar também os próprios livros, jornais e periódicos.
A preocupação era impedir que o Estado utilizasse a tributação como instrumento indireto de censura ou de restrição à circulação de ideias.
O receio não era meramente teórico. Ao longo do século XX, autores e obras foram alvo de perseguições políticas e censura estatal. Um dos episódios mais emblemáticos ocorreu em 1937, durante o Estado Novo, quando milhares de livros considerados simpáticos ao comunismo foram queimados em praça pública em Salvador.
A maior parte dos exemplares era de autoria de Jorge Amado, frequentemente perseguido pelo regime. Eleito deputado federal em 1946 pelo PCB - Partido Comunista Brasileiro, ele atuou na Assembleia Constituinte de 1946 defendendo a liberdade de expressão e o combate à censura.
O escritor, que havia sofrido perseguições políticas e visto suas obras serem apreendidas e queimadas durante o Estado Novo, também criticava medidas capazes de dificultar o acesso da população aos livros e à produção cultural, compreendendo a tributação como instrumento indireto de restrição ao acesso à cultura e à circulação de ideias.
Entre as obras atingidas estava Capitães da Areia, que se tornaria um dos maiores clássicos da literatura brasileira.
A proteção foi ampliada pela Constituição de 1988, que passou a prever, além do papel destinado à impressão, também a imunidade para livros, jornais e periódicos.
Mais do que um benefício fiscal, a imunidade foi concebida como uma garantia institucional da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa, do acesso à informação e da difusão da cultura.
Ampliação do conceito de livro
Com a imunidade, o Supremo passou a enfrentar um desafio recorrente: definir o que efetivamente pode ser considerado "livro" para fins constitucionais.
A Corte rejeitou interpretações restritivas e adotou uma visão compatível com a evolução dos meios de comunicação e das formas de difusão do conhecimento.
Nessa linha, o STF reconheceu a imunidade para apostilas educacionais, listas telefônicas, catálogos técnicos, enciclopédias e histórias em quadrinhos.
A ampliação do conceito ganhou novo impulso com o julgamento do RE 330.817, Tema 593. Em 2017, o plenário decidiu que a imunidade tributária alcança os livros eletrônicos (e-books) e os suportes exclusivamente utilizados para sua leitura.
Na ocasião, a Corte reforçou que a Constituição protege a difusão do conhecimento e da cultura, e não apenas o objeto físico tradicionalmente identificado como livro.
O precedente consolidou a compreensão de que as normas imunizantes devem acompanhar as transformações tecnológicas e os novos meios de circulação de informações.
A Corte igualmente afastou tentativas de distinguir obras consideradas "nobres" de publicações populares. Para os ministros, a Constituição não autoriza o Poder Público a avaliar qualidade literária, valor artístico ou importância cultural como condição para o reconhecimento da imunidade.
Caso que mudou a história dos álbuns de figurinhas
Foi nesse mesmo contexto que o RE 221.239 foi julgado pela 2ª turma do STF, em 2004.
A controvérsia envolvia um álbum de figurinhas da novela "Que Rei Sou Eu", lançado pela Editora Globo no final da década de 1980.
O TJ/SP havia negado a imunidade sob o argumento de que o produto possuía finalidade essencialmente comercial e publicitária, servindo para promover a novela exibida pela Rede Globo.
A Editora Globo recorreu ao STF sustentando que os livros ilustrados com cromos adesivos constituíam instrumento pedagógico amplamente utilizado na educação infantil e deveriam receber o mesmo tratamento tributário concedido aos livros.
Relatora do recurso, a ministra aposentada Ellen Gracie observou que a Constituição não estabelece qualquer exigência relativa ao valor cultural, artístico ou didático da publicação.
Segundo S. Exa., tampouco existem restrições constitucionais quanto ao formato utilizado para a divulgação das informações.
Em voto que se tornou referência sobre o tema, Ellen Gracie destacou que o fato de as figuras serem comercializadas separadamente em envelopes lacrados não descaracteriza a imunidade constitucional.
A relatora afirmou que os álbuns estimulam o público infantil a desenvolver familiaridade com meios de comunicação impressos, atendendo à finalidade da proteção constitucional.
Também ressaltou que o intuito lucrativo da editora não afasta o benefício fiscal.
"O intuito de uma editora é o lucro", observou a ministra, concluindo que não merecia censura a estratégia comercial de aproveitar o sucesso de uma novela para lançar um produto com potencial de venda.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Da novela para a Copa do Mundo
Embora o caso tivesse origem em um produto associado a uma novela de televisão, seus efeitos extrapolaram esse contexto e alcançaram um mercado muito mais amplo. A partir do precedente, consolidou-se também o entendimento de que os tradicionais álbuns da Copa do Mundo também estão protegidos pela imunidade tributária.
O fenômeno ganhou dimensão especialmente a partir dos anos 1970, acompanhando a popularização das coleções esportivas produzidas por editoras especializadas. A cada edição do torneio, milhões de exemplares são vendidos no Brasil e em diversos países.
As figurinhas deixaram de ser apenas peças de entretenimento infantil para se transformar em objetos de coleção, memória esportiva e registro histórico.
Os álbuns documentam seleções, jogadores, estádios, uniformes, estatísticas e momentos marcantes de cada competição, funcionando como verdadeiros arquivos impressos de eventos esportivos globais.
Sob essa ótica, a jurisprudência construída pelo STF passou a enxergar esses produtos não apenas como mercadorias, mas também como instrumentos de difusão cultural e informativa.