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Direito desportivo

FIFA não é "dona do futebol" e poderes encontram limites na lei; entenda

Entidade máxima do futebol continua submetida às leis dos países e não pode exercer seus poderes regulatórios sem observar limites jurídicos.

Da Redação

domingo, 5 de julho de 2026

Atualizado em 3 de julho de 2026 17:37

Ao longo de mais de um século, a FIFA consolidou uma posição singular no esporte mundial. Organiza a Copa do Mundo, reconhece federações nacionais, administra o sistema internacional de transferências de atletas, estabelece regras disciplinares e influencia praticamente todos os aspectos do futebol profissional.

Poucas organizações privadas exercem poder semelhante. Ao longo do tempo, a entidade passou a ser vista quase como uma autoridade pública internacional do futebol e, não raramente, suas decisões são tratadas como definitivas e seus regulamentos como se tivessem força equivalente à de uma lei.

Juridicamente, porém, a realidade é outra.

Associação privada sem fins lucrativos

A FIFA (Fédération Internationale de Football Association), fundada em 1904 e sediada em Zurique, é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, constituída segundo os arts. 60 e seguintes do Código Civil suíço.

Sua autoridade não decorre de tratados internacionais nem lhe foi conferida pelos Estados. Resulta de uma estrutura associativa na qual federações nacionais aderem voluntariamente ao sistema e se comprometem a cumprir seus estatutos e regulamentos.

Por isso, a FIFA não atua acima das leis nacionais nem das normas internacionais aplicáveis aos mercados em que exerce atividade econômica. Seus regulamentos podem ser questionados perante tribunais estatais e submetidos ao controle das regras de concorrência, das normas trabalhistas e dos direitos fundamentais.

Esses limites foram reafirmados em dois julgamentos históricos do TJ/UE - Tribunal de Justiça da União Europeia: o caso da Superliga Europeia, decidido em dezembro de 2023, e o caso Lassana Diarra, julgado em outubro de 2024.

Embora tratassem de situações distintas, ambos partiram da mesma premissa: a FIFA possui ampla autonomia para organizar o futebol mundial, mas essa autonomia encontra limites quando interfere na livre concorrência ou restringe direitos assegurados pelo ordenamento jurídico.

Além do futebol, esses precedentes enfrentam uma questão cada vez mais relevante: até que ponto uma entidade privada que regula determinado mercado pode exercer esse poder quando também participa dele economicamente? A resposta do TJ/UE foi clara: nenhuma organização privada, por mais poderosa que seja, está acima do Direito.

Caso Superliga

A controvérsia envolvendo a Superliga surgiu em 2021, quando doze dos principais clubes europeus anunciaram a criação da competição, fora da estrutura tradicional da UEFA - União das Associações Europeias de Futebol e paralela à Champions League.

Em resposta, FIFA e confederações continentais informaram que a competição não seria reconhecida e advertiram que clubes e jogadores participantes poderiam ser excluídos de seus torneios. Poucos dias depois, a UEFA reforçou que os clubes poderiam ser banidos de competições nacionais, europeias e mundiais, enquanto os atletas correriam o risco de ficar fora de torneios de seleções, como a Copa do Mundo.

Os organizadores, então, recorreram ao Judiciário europeu, sustentando que FIFA e UEFA exerciam simultaneamente duas funções incompatíveis: regulavam o mercado do futebol e, ao mesmo tempo, exploravam economicamente esse mercado por meio da organização e comercialização das principais competições internacionais. Em outras palavras, quem estabelecia as regras também decidia quem poderia competir.

Decisão do TJ/UE

Ao decidir, o TJ/UE reconheceu que FIFA e UEFA podem manter um sistema de autorização prévia para novas competições internacionais e que a organização do calendário esportivo, a preservação da integridade das competições e a coordenação entre torneios são objetivos legítimos.

O problema, segundo a Corte, estava na forma como esse poder era exercido. As regras então vigentes conferiam ampla discricionariedade para aprovar ou rejeitar competições, sem critérios transparentes, objetivos, não discriminatórios e proporcionais. Como ambas também exploravam economicamente esse mercado, havia risco de utilização dos poderes regulatórios para proteger o próprio modelo de negócios.

Para o Tribunal, um sistema dessa natureza é incompatível com o Direito da União Europeia quando restringe a concorrência sem parâmetros previamente definidos e aptos a controlar conflitos de interesses.

A autorização prévia, por si só, não viola o Direito europeu, mas sua validade depende de critérios claros, transparentes, objetivos e proporcionais.

Após o julgamento, FIFA e UEFA anunciaram a revisão de seus procedimentos de autorização para adequá-los aos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal.

O projeto da Superliga, entretanto, perdeu força. Nove dos doze clubes fundadores abandonaram a iniciativa ainda em 2021, seguidos posteriormente por Juventus e Barcelona. Em fevereiro deste ano, o Real Madrid, último clube remanescente, anunciou um acordo de princípios com a UEFA para encerrar as disputas judiciais relacionadas ao projeto, pondo fim ao conflito institucional que deu origem ao litígio.

 (Imagem: Adobe Stock)

Poderes da FIFA encontram limites na jurisdição.(Imagem: Adobe Stock)

Caso Lassana Diarra

Em outubro de 2024, o TJ/UE voltou a analisar um regulamento da FIFA, desta vez relacionado ao sistema internacional de transferências de jogadores.

O caso envolvia o volante francês Lassana Diarra, condenado pela Câmara de Resolução de Disputas da FIFA ao pagamento de elevada indenização após rescindir seu contrato com o Lokomotiv Moscou, em 2014.

Ao tentar assinar com um clube belga, Diarra alegou que sua contratação se tornara economicamente inviável, pois as regras da FIFA permitiam responsabilizar solidariamente o novo clube pelo pagamento da indenização, além de prever sanções esportivas.

O TJ/UE concluiu que esse conjunto de regras era apto a desestimular a contratação de jogadores que rescindissem seus contratos, restringindo sua mobilidade profissional e a concorrência no mercado de trabalho do futebol. Por isso, considerou-as incompatíveis com a livre circulação de trabalhadores e com o Direito da Concorrência da União Europeia.

Limites da governança privada

Os precedentes representaram uma mudança importante na forma como o Direito europeu enxerga a governança do futebol.

O TJ/UE reconheceu que FIFA e UEFA ocupam posição dominante no mercado da organização e comercialização de competições internacionais. Ressaltou, porém, que elas não podem utilizar esse poder para impedir o surgimento de concorrentes ou restringir artificialmente a concorrência.

Ao exercerem simultaneamente funções regulatórias e econômicas, as entidades devem adotar mecanismos que evitem o uso arbitrário de seus poderes. 

Reflexos no Brasil

Embora produzam efeitos diretos apenas na União Europeia, as decisões tendem a repercutir em todo o sistema do futebol, já que os regulamentos da FIFA são aplicados de forma praticamente uniforme por suas 211 associações nacionais, entre elas a CBF.

No Brasil, questões envolvendo regulamentos da FIFA já chegaram aos tribunais, demonstrando que normas editadas por entidades esportivas também estão sujeitas ao controle jurisdicional.

Além disso, os fundamentos adotados pelo TJ/UE dialogam com princípios do direito brasileiro. A Constituição assegura a livre iniciativa e a livre concorrência (art. 170), enquanto a lei 12.529/11 submete ao controle do Cade condutas que restrinjam a competição ou caracterizem abuso de posição dominante.

Assim, embora o art. 217 da Constituição reconheça a autonomia organizacional do esporte, ela não afasta a incidência das normas de defesa da concorrência, do Direito do Trabalho e da legislação civil quando entidades esportivas atuam como agentes econômicos.

Até o momento, o Judiciário brasileiro ainda não enfrentou, com a mesma amplitude dos casos Superliga e Lassana Diarra, a compatibilidade entre regulamentos da FIFA e as normas concorrenciais. Caso isso ocorra, os precedentes europeus poderão servir como importante referência argumentativa, ainda que sem efeito vinculante.

Sempre que atuar como agente econômico, organizando competições, comercializando direitos de transmissão, negociando patrocínios ou disciplinando o acesso ao mercado, a FIFA continuará sujeita ao controle dos tribunais e das autoridades competentes, como qualquer outro agente privado.

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