TJ/PR vê má-fé e multa advogado por julgado "confeccionado" por IA
Caso foi encaminhado à OAB/PR para investigação de infração disciplinar.
Da Redação
terça-feira, 30 de junho de 2026
Atualizado às 15:25
A 9ª câmara Cível do TJ/PR condenou por litigância de má-fé advogado que apresentou precedente inexistente do STJ em recurso. Além da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, o colegiado determinou o envio de ofício à OAB/PR para apuração de eventual infração disciplinar.
Julgado inexistente
A controvérsia surgiu durante o julgamento de agravo interno interposto pelo próprio advogado, que atuava em causa própria.
Ao analisar as razões recursais, o relator, desembargador Luis Sérgio Swiech, verificou que a jurisprudência indicada, identificada como AgInt no REsp 1.988.733, supostamente de relatoria do ministro Moura Ribeiro, não constava no banco oficial de precedentes do STJ.
Segundo o magistrado, a inexistência do julgado levou à conclusão de que o precedente teria sido confeccionado por inteligência artificial, sem a devida revisão pelo profissional responsável pela peça processual.
Intimado a esclarecer o episódio, o advogado não demonstrou a existência do precedente. Em sua manifestação, sustentou que a impossibilidade de localizar o julgado não significava, necessariamente, sua inexistência, alegando que diferenças nos critérios de pesquisa poderiam dificultar sua identificação.
Acrescentou que, caso houvesse equívoco, tratar-se-ia de mero erro material, insuficiente para caracterizar litigância de má-fé.
Os argumentos, contudo, não convenceram o colegiado.
Dever de cautela
Para o relator, embora o uso de inteligência artificial seja uma realidade na advocacia, a tecnologia não afasta o dever do profissional de conferir rigorosamente as informações apresentadas ao Judiciário.
“A utilização da IA como ferramenta de apoio à elaboração de peças jurídicas não afasta do usuário o dever de checagem rigorosa das informações citadas nos autos”, afirmou.
O voto destacou que a atuação das partes deve observar os deveres de boa-fé, lealdade, probidade e cooperação processual previstos no CPC. Nesse contexto, o desembargador entendeu que a apresentação de jurisprudência inexistente extrapola um erro escusável e compromete a confiabilidade do processo judicial.
Má-fé processual
Ao fundamentar a condenação, o relator concluiu que a conduta se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no CPC, especialmente por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário durante o curso do processo.
Segundo afirmou, a utilização de precedente fictício tinha potencial para comprometer a higidez do debate processual e até induzir o tribunal a erro, justificando a incidência da multa prevista no art. 81 do CPC.
O magistrado também citou precedentes recentes do próprio TJ/PR envolvendo o uso de inteligência artificial generativa.
As decisões mencionadas afirmam que a apresentação de julgados inexistentes produzidos por IA configura litigância de má-fé, uma vez que cabe ao advogado validar criticamente todas as informações geradas por ferramentas tecnológicas antes de utilizá-las em juízo.
Os precedentes ressaltam ainda que a inteligência artificial deve servir apenas como instrumento de apoio à atividade profissional, sem substituir o juízo humano nem afastar os deveres éticos inerentes ao exercício da advocacia.
Ao final, votou para fixar a multa em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Comunicação à OAB
Além da sanção processual, o relator determinou a expedição de ofício à OAB/PR, com envio de cópia do acórdão e da petição apresentada pelo advogado, para que a entidade avalie eventual infração disciplinar prevista no art. 34, XIV, do Estatuto da Advocacia.
Para o magistrado, a utilização temerária de jurisprudência inexistente compromete a boa-fé processual e pode ensejar responsabilização também na esfera ético-disciplinar.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: 0108267-74.2025.8.16.0000
Leia o acórdão.