1ª turma do STF mantém veto a aposentadoria como pena máxima a juiz
Ministros rejeitaram embargos e mantiveram entendimento de que aposentadoria compulsória remunerada não pode ser aplicada como sanção disciplinar máxima a magistrados.
Da Redação
terça-feira, 30 de junho de 2026
Atualizado às 15:51
Por unanimidade, a 1ª turma do STF rejeitou embargos de declaração da PGR contra decisão que afastou a aposentadoria compulsória remunerada como penalidade disciplinar máxima aplicável a magistrados.
O colegiado manteve entendimento firmado anteriormente, segundo o qual a EC 103/19 retirou da CF o fundamento jurídico da chamada "aposentadoria punição". Com isso, a aposentadoria passou a ter natureza previdenciária, não podendo ser usada como sanção disciplinar.
Nos embargos, a PGR alegava omissões no acórdão sobre pontos como a competência do STF para julgar eventual ação de perda do cargo, a legitimidade ativa da AGU para propor essa ação, o devido processo legal, o duplo grau de jurisdição, a vitaliciedade, a legalidade da sanção, a continuidade das normas infraconstitucionais e a vedação à reformatio in pejus.
Entenda
O caso envolve ação ajuizada por um juiz do TJ/RJ que busca anular decisões do CNJ que resultaram em sua aposentadoria compulsória.
No julgamento realizado em maio de 2026, a turma anulou o julgamento administrativo realizado pelo CNJ e determinou nova análise, sem possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória como penalidade.
Voto do relator
Relator, ministro Flávio Dino votou por conhecer dos embargos, mas rejeitá-los. Para S. Exa., a PGR não apontou omissão, contradição ou obscuridade, mas buscou rediscutir o mérito já enfrentado pela 1ª turma.
Ao rebater os argumentos, Dino afirmou que a competência originária do STF decorre do art. 102, I, r, da CF, que atribui à Corte o controle de atos do CNJ. Segundo o ministro, permitir que eventual ação de perda do cargo tramitasse em outro juízo poderia gerar risco de manipulação de foro e decisões contraditórias.
Sobre a legitimidade para propor essa ação, o relator afirmou que ela cabe à AGU, e não ao MP. Dino lembrou que o art. 129, IX, da CF veda ao MP exercer representação judicial de órgão público. Isso, ressaltou, não afasta as atribuições próprias da instituição, como a propositura de ações penais ou de improbidade, mas impede que a PGR atue como representante judicial do CNJ.
O ministro também afastou a tese de esvaziamento da vitaliciedade. Segundo Dino, a garantia não impede a perda do cargo, mas exige que ela ocorra por sentença judicial transitada em julgado.
"Vitaliciedade não é sinônimo de imunidade ou impunidade", afirmou.
S. Exa. destacou que a turma não antecipou juízo sobre o caso concreto nem definiu se a conduta atribuída ao magistrado autoriza a perda do cargo. Essa análise caberá primeiro ao CNJ, em novo julgamento administrativo. Se o Conselho entender que a hipótese é de perda do cargo, a questão deverá ser levada ao STF em ação própria, com contraditório e ampla defesa.
Quanto à legalidade da sanção, o relator reafirmou que a EC 103/19 retirou da CF o fundamento de validade da aposentadoria compulsória como punição disciplinar. Para S. Exa., o art. 40 da CF passou a prever de forma taxativa as hipóteses de aposentadoria, sem espaço para manutenção da chamada "aposentadoria punição" apenas com base na Loman.
Por fim, Dino rejeitou a alegação de reformatio in pejus. Segundo o ministro, não houve prejuízo à parte, pois a ação pedia a anulação da decisão do CNJ, exatamente o que foi determinado pela turma.
Com o relator
Ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator.
Para Moraes, a decisão da 1ª turma não alterou a tipicidade das infrações disciplinares. Segundo o ministro, as mesmas faltas graves que antes poderiam levar à aposentadoria compulsória, considerada a sanção mais grave até então, agora poderão levar à disponibilidade do magistrado, com determinação de ajuizamento de ação para perda do cargo.
"Aqui nós não mudamos a tipicidade. Nós simplesmente dissemos que uma das sanções, a sanção mais grave, não existe, mas por alteração constitucional", afirmou.
Moraes também reforçou que a competência para eventual ação de perda do cargo é do STF, pois cabe à Corte examinar atos do CNJ. Segundo o ministro, não seria possível admitir que uma ação em 1º grau suspendesse decisão do Conselho ou, reflexamente, do próprio Supremo.
O ministro ainda defendeu que a ação seja proposta pela AGU. Para S. Exa., a Advocacia-Geral da União tem dupla função constitucional: representar judicial e extrajudicialmente a União e exercer consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Como o CNJ não possui advocacia própria, a representação judicial deve ser feita pela AGU.
"O Ministério Público não pode ser o advogado do Poder Judiciário", afirmou.
Ao tratar da vitaliciedade, Moraes disse que a decisão da turma não enfraquece a garantia, mas a fortalece, porque exige ação judicial, com contraditório e ampla defesa, perante o órgão máximo do Poder Judiciário.
Vitaliciedade não é garantia absoluta
Ao acompanhar o relator, ministra Cármen Lúcia afirmou que a vitaliciedade da magistratura no Brasil não pode ser compreendida como garantia absoluta ou permanente em sentido literal. Segundo S. Exa., embora a expressão tenha inspiração no modelo norte-americano, assumiu sentido próprio no ordenamento brasileiro.
Cármen lembrou que, no Brasil, magistrados são vitalícios apenas até a idade-limite para permanência no cargo, atualmente 75 anos. Assim, trata-se de uma garantia funcional e temporal, vinculada ao exercício do cargo, e não de permanência por toda a vida.
A ministra também afirmou que vitaliciedade não é sinônimo de impunidade. Para ela, os requisitos exigidos para ingresso na magistratura, como reputação ilibada e notório saber jurídico, também devem ser preservados durante o exercício do cargo.
"Não é só para ingressar, é para ingressar e permanecer. Perdida uma das condições, perde-se o cargo", afirmou.
- Processo: AO 2.870
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