STF mantém lei da Bahia que prevê multas por fake news de pandemias
Corte entendeu que norma estadual sobre desinformação em crises sanitárias está inserida na competência dos Estados para proteção da saúde pública.
Da Redação
terça-feira, 30 de junho de 2026
Atualizado às 18:35
Em julgamento realizado no plenário virtual, o STF, por maioria, validou a lei 14.268/20 da Bahia, que prevê sanções administrativas para a divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias.
Prevaleceu o entendimento de que a norma, editada durante a pandemia de covid-19, insere-se na competência concorrente dos Estados para proteger a saúde pública e não viola a liberdade de expressão nem a competência privativa da União sobre telecomunicações e radiodifusão.
Resumo do caso
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo PL para questionar a lei 14.268/20, da Bahia, que estabeleceu multas para a divulgação de informações falsas, sem procedência oficial ou indicação da fonte primária, relacionadas a epidemias, endemias e pandemias.
A norma previa sanções a quem elaborasse, divulgasse ou utilizasse mecanismos automatizados para disseminar notícias falsas por meios impressos, televisivos, de radiodifusão ou eletrônicos.
Voto do relator
O relator, ministro Nunes Marques, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da lei baiana. Segundo o ministro, embora o combate à desinformação e a proteção da saúde pública sejam objetivos legítimos, a norma estadual invadiu competência privativa da União ao impor sanções relacionadas aos serviços de telecomunicações e radiodifusão.
Nunes Marques explicou que a Constituição atribui exclusivamente à União a competência para explorar e legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, bem como disciplinar a relação entre o poder concedente e as concessionárias desses serviços.
Para o relator, ao estabelecer multas e definir parâmetros de conduta para empresas do setor, a Bahia interferiu no núcleo regulatório dessas atividades, violando o pacto federativo.
O ministro ressaltou ainda que a competência comum dos entes federativos para promover a saúde pública não autoriza Estados a legislar sobre matéria reservada à União. Citando precedentes do STF, concluiu que a existência de finalidade sanitária não afasta o vício formal da norma, razão pela qual votou pela declaração de inconstitucionalidade integral da lei 14.268/20.
Os ministros Dias Toffoli e André Mendonça acompanharam o relator.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência para votar pela constitucionalidade da lei 14.268/20 da Bahia. Para ele, a norma não invadiu a competência privativa da União sobre telecomunicações e radiodifusão, pois sua finalidade predominante era a proteção da saúde pública durante a pandemia de covid-19, matéria inserida na competência comum e concorrente dos Estados.
Segundo o ministro, a lei apenas tangenciava os serviços de comunicação, sem disciplinar sua prestação ou interferir em seu regime jurídico.
Moraes ressaltou que o federalismo cooperativo autoriza os Estados a adotarem medidas para enfrentar crises sanitárias e lembrou precedentes do STF que reconheceram a atuação concorrente dos entes federativos no combate à pandemia.
Na sua avaliação, a norma baiana criou um regime de sanções administrativas voltado exclusivamente à repressão da divulgação dolosa de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias, sem extrapolar as competências estaduais.
O ministro também afastou a alegação de ofensa à liberdade de expressão. Destacou que esse direito fundamental não possui caráter absoluto e não protege a disseminação deliberada de desinformação capaz de comprometer direitos da coletividade, especialmente a saúde pública.
Observou, ainda, que a própria lei preservava a atividade jornalística e o compartilhamento de opiniões pessoais, excluindo essas hipóteses da incidência das sanções. Por esses fundamentos, votou pela improcedência da ação e pela manutenção integral da legislação baiana.
Os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam a divergência.
- Processo: ADin 7.639
Leia o voto do relator e a divergência.