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Exploração comercial

STJ: Aviões do Forró pagará R$ 100 mil por uso não autorizado de música

4ª turma entendeu que a violação de direitos autorais gera dano moral, independentemente de eventual valorização da obra.

Da Redação

quinta-feira, 2 de julho de 2026

Atualizado às 08:38

A 4ª turma do STJ restabeleceu a condenação da banda Aviões do Forró ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais aos compositores da música Pra lavar, gravada e explorada comercialmente sem autorização.

O colegiado concluiu, por unanimidade, que a utilização indevida de obra protegida por direitos autorais, por si só, configura dano moral, sendo irrelevante eventual valorização da canção em razão da regravação.

Uso da música motivou ação dos compositores

A ação foi proposta pelos autores da obra, que afirmaram que a música foi executada publicamente, gravada e utilizada comercialmente em CDs, DVDs, outros produtos e campanhas publicitárias sem autorização. Segundo eles, trechos do refrão também foram empregados em material promocional de uma marca de cerveja, sem identificação da autoria.

Diante da utilização não autorizada da composição, os músicos pediram indenização por danos materiais e morais.

Em 1ª instância, os pedidos foram acolhidos. Posteriormente, o TJ/PE manteve a condenação por danos materiais decorrentes da exploração econômica da obra, mas afastou a reparação por danos morais. Para a corte estadual, a regravação pela banda teria contribuído para a valorização da música, e não para sua depreciação.

Inconformados, os compositores recorreram ao STJ, sustentando violação aos arts. 186 e 927 do CC, além do direito moral de reconhecimento da autoria previsto na lei de Direitos Autorais.

 (Imagem: Reprodução/Redes sociais)

Banda Aviões do Forró terá que pagar R$ 100 mil de danos morais por uso não autorizado de música.(Imagem: Reprodução/Redes sociais)

Lesão aos direitos do autor

Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a eventual valorização ou desvalorização da obra não interfere na caracterização do dano moral decorrente da violação dos direitos autorais. Segundo a ministra, a proteção conferida pela lei independe dos efeitos comerciais produzidos pelo uso indevido.

A relatora destacou que a legislação assegura ao autor o direito exclusivo de utilizar e explorar sua criação, exigindo autorização prévia e expressa para reprodução, adaptação ou qualquer outra forma de utilização. Também protege os direitos morais do criador, garantindo o reconhecimento da autoria e a reparação quando a obra é utilizada sem a devida atribuição de créditos.

Ao citar a jurisprudência consolidada da Corte, Isabel Gallotti ressaltou que a comprovação da utilização indevida da obra basta para caracterizar o dano moral.

"Em casos semelhantes, esta corte superior firmou o entendimento de que, uma vez demonstrada a utilização indevida da obra protegida por direitos autorais, entende-se comprovada a ocorrência do dano moral, sendo desnecessária a sua comprovação específica."

A ministra também enfatizou que o direito de ser reconhecido como autor da obra possui natureza moral, sendo inalienável e imprescritível. Além disso, observou que, por analogia, aplica-se ao caso o entendimento da súmula 403 do STJ, que dispensa a prova do prejuízo em hipóteses de utilização indevida da imagem para fins econômicos.

Com esse entendimento, a 4ª turma restabeleceu a condenação ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais aos autores da música, mantendo a reparação decorrente da exploração comercial sem autorização.

Confira o acórdão.

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