Homem deverá indenizar mulher por colocar celular em banheiro feminino
TJ/SC entendeu que a invasão da intimidade ficou caracterizada mesmo sem prova da efetiva captação de imagens.
Da Redação
sexta-feira, 3 de julho de 2026
Atualizado às 09:57
Homem que colocou um celular na janela de um banheiro feminino enquanto uma mulher utilizava o local durante confraternização de trabalho foi condenado a indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.
A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve a condenação por entender que a violação à intimidade ficou caracterizada, independentemente da comprovação da efetiva captação de imagens.
Celular na janela do banheiro
A ação foi ajuizada após episódio ocorrido em 2 de agosto de 2023, durante confraternização de servidores municipais. A mulher afirmou que utilizava o banheiro feminino quando percebeu um celular na janela da cabine, voltado para seu interior.
Segundo relatou, ao retirar o aparelho para impedir a invasão de sua privacidade, o homem entrou no banheiro para recuperá-lo, provocando pânico entre as mulheres que estavam no local. Ela também sustentou que outras participantes da confraternização relataram situação semelhante e registraram boletim de ocorrência.
Em defesa, o homem negou ter praticado ato ilícito. Alegou que a perícia realizada em seu celular não encontrou fotografias ou vídeos da mulher e sustentou que não havia prova do dano moral alegado. Também pediu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da indenização.
O juiz de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente e fixou a indenização em R$ 10 mil. Inconformadas, ambas as partes recorreram: o homem pediu a reforma da sentença ou a redução do valor, enquanto a mulher pleiteou a majoração da indenização.
Conduta invasiva caracterizou violação à intimidade
Relator, o desembargador Saul Steil, da 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, manteve integralmente a sentença. S.Exa. destacou que, embora não tenha sido comprovada a efetiva gravação de imagens, as provas demonstraram que o homem colocou um celular pela janela do banheiro feminino enquanto a mulher utilizava o local, sem apresentar justificativa plausível para a conduta.
"O cerne da controvérsia, portanto, não reside na comprovação da captação de imagens em si, mas na demonstração da conduta invasiva e injustificada perpetrada pelo réu, suficientemente comprovada pelos elementos coligidos aos autos."
S.Exa. ressaltou que a Constituição assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e observou que o boletim de ocorrência reunia relatos de outras três mulheres que afirmaram ter sido filmadas pelo homem no mesmo dia, fato que motivou a instauração de termo circunstanciado.
O desembargador também ressaltou que o acordo firmado pelo homem na esfera criminal não afastou a apuração dos fatos na esfera Cível, pois não houve decisão que o absolvesse das acusações.
Além disso, destacou que a testemunha que estava no banheiro descreveu o episódio, enquanto as demais confirmaram ter tomado conhecimento dos fatos logo após a confraternização. Diante desse conjunto probatório, concluiu que cabia ao homem apresentar prova capaz de afastar a versão da mulher, o que não ocorreu.
Ao examinar o dano moral, S.Exa. observou que uma das testemunhas relatou que, após o episódio, a mulher passou a demonstrar medo e forte abalo emocional. Mesmo assim, destacou que, ainda que não existisse prova específica dessas consequências, a indenização seria devida em razão da gravidade da conduta.
"A indevida invasão da intimidade em ambiente reservado, como banheiro feminino, viola diretamente direitos da personalidade da vítima, especialmente sua intimidade, privacidade e dignidade, prescindindo de demonstração concreta do prejuízo suportado."
O relator ainda ressaltou que a eventual comprovação da efetiva captação de imagens teria relevância apenas para avaliar a gravidade da conduta e, eventualmente, aumentar o valor da indenização, mas não para afastar o dever de indenizar.
Quanto ao valor da reparação, S.Exa. entendeu que os R$ 10 mil fixados na sentença observavam os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerou a gravidade da invasão da privacidade durante confraternização de trabalho, mas também a ausência de prova da efetiva gravação e a condição financeira das partes.
Com esse entendimento, a 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento aos recursos e manteve a condenação.
- Processo: 5012934-88.2023.8.24.0054