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Limites do poder diretivo

Reality da Viih Tube: Aceite de empregado não afasta risco de abuso

Exposição de trabalhadores em redes sociais pode envolver riscos trabalhistas, uso indevido de imagem e dano moral.

Da Redação

segunda-feira, 6 de julho de 2026

Atualizado em 3 de julho de 2026 16:32

Em uma das cenas mais incômodas de Parasita, filme sul-coreano vencedor do Oscar de 2020, o patriarca da família rica pede ao motorista que participe de uma encenação no jardim para divertir o filho durante a festa de aniversário.

Na visão dos patrões, a cena deveria lúdica, quase inocente. No entanto, não tinha a mesma leveza para o empregado. Para o motorista, tratava-se de mais uma ordem difícil de recusar.

A cena é ficcional, mas, como a vida imita arte (ou a arte imita a vida?), tangenciou a realidade quando, na última semana, a ex-BBB Viih Tube anunciou que faria um reality show dentro de sua própria casa.

A proposta foi apresentada como entretenimento, mas a primeira dinâmica do reality levou a opinião pública a questionar os limites da exposição de trabalhadores em ambiente de subordinação. Afinal, até que ponto um empregado pode se recusar a "entrar na brincadeira" quando o pedido parte de quem detém poder sobre seu trabalho?

 (Imagem: Reprodução/Netflix)

No filme Parasita, patrão pede que motorista represente indígena na festa de aniversário do filho.(Imagem: Reprodução/Netflix)

Na primeira prova, empregados foram desafiados a encontrar moedas de plástico espalhadas pela mansão do casal. Parte dos objetos foi escondida em um lago artificial, no lixo do banheiro e dentro de um vaso sanitário.

Após a repercussão negativa, o conteúdo foi retirado do ar. O MPT instaurou inquérito para apurar possíveis irregularidades trabalhistas e o TST publicou, embora sem citar nominalmente os envolvidos, uma mensagem que dialogava diretamente com a polêmica:

"Humilhação não é entretenimento. No ambiente de trabalho, inclusive no doméstico, respeito é dever."

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O episódio surge em um momento especialmente sensível para o Direito do Trabalho.

Desde maio, está em vigor a nova redação da NR-1, que passou a incluir expressamente os riscos psicossociais no gerenciamento de saúde e segurança ocupacional. Assédio, estresse, constrangimentos, ambientes hostis e práticas capazes de afetar a saúde mental dos trabalhadores deixam de ser temas periféricos e passam a integrar o centro das obrigações preventivas. Embora a norma se volte às empresas, o paralelo é inevitável.

Além disso, a discussão sobre dinâmicas supostamente recreativas, metas performáticas e exposição pública de trabalhadores não é nova.

Em diferentes contextos, empregadores já foram condenados por submeter empregados a dancinhas, gritos de guerra e outras situações consideradas vexatórias. Os exemplos, assim como o escalonamento do absurdo, são numerosos.

A dificuldade não está em encontrar precedentes: há muito tempo o Judiciário tenta aplicar a lei e reafirmar que o poder diretivo do empregador encontra limite na dignidade do trabalhador.

O reality

O primeiro episódio de "As Patroas" foi publicado na última terça-feira, 30, no canal de Viih Tube no YouTube e nas redes sociais do casal.

Menos de 24 horas depois, o conteúdo foi retirado do ar após críticas à exposição da relação entre empregadores e empregados.

Segundo a influenciadora, o reality não teria eliminação. Venceria quem acumulasse mais pontos ao longo das provas. No primeiro episódio, babás, governanta, auxiliar geral e motorista disputaram o chamado "desafio do CLT", que valia R$ 1 mil e 10 pontos.

Ao todo, o programa previa R$ 60 mil em prêmios. O primeiro colocado receberia R$ 20 mil, além do valor acumulado nas provas; o segundo ficaria com o montante conquistado nas dinâmicas; e o terceiro ganharia uma motocicleta.

Na dinâmica, moedas de plástico foram escondidas em diferentes espaços da casa, incluindo um lago artificial, uma lixeira de banheiro e um vaso sanitário. Em determinado momento, Anderson, motorista do casal, encontrou objetos no banheiro e reclamou: "Misericórdia, né? Dentro do vaso? Pelo amor de Deus, não é possível."

Depois de retirar moedas do vaso sanitário, ele também revirou a lixeira ao lado do assento. "Eu peguei de dentro do lixo. Cheio de papel, cheio de bosta", afirmou no vídeo. 

Quatro episódios chegaram a ser gravados, mas apenas o primeiro foi ao ar.

Após a repercussão negativa, Viih Tube publicou um teaser para explicar a proposta do programa. Segundo o casal, o reality teria o objetivo de promover uma discussão sobre precarização das relações de trabalho e o fim da escala 6 x 1.

Um dos pontos que chamou atenção foi a afirmação de Eliezer, logo na apresentação do programa, de que os participantes precisariam comparecer obrigatoriamente às gravações, mesmo nos dias em que normalmente não trabalhavam. Quem faltasse, segundo ele, seria eliminado da disputa

 (Imagem: Reprodução Redes Sociais | Arte Migalhas)

Viih Tube e Eliezer lançaram reality show com empregados da própria residência.(Imagem: Reprodução Redes Sociais | Arte Migalhas)

Consentimento, imagem e subordinação

A exposição de empregados em redes sociais traz uma camada adicional ao debate, já que o conteúdo é gravado e publicado por uma ampla audiência, com potencial de engajamento e monetização. 

Nesses casos, a autorização para uso de imagem, caso exista, não necessariamente encerra a discussão. É o que afirma a advogada trabalhista Rithelly Eunilia Cabral, da banca Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. Segundo a causídica, "a mera declaração de voluntariedade não é suficiente para afastar questionamentos acerca da liberdade de escolha do trabalhador".

"Embora, em tese, tais iniciativas possam ser apresentadas como facultativas, não se pode ignorar que o contrato de trabalho é estruturado sobre uma relação de subordinação jurídica, marcada por uma natural assimetria de poder entre as partes", completa.

Segundo a especialista, o consentimento do trabalhador deve ser analisado a partir das circunstâncias concretas, especialmente quando a recusa pode gerar receio de prejuízo profissional, perda de oportunidades, redução de visibilidade perante a liderança ou constrangimento, ainda que implícito.

"Em outras palavras, a vulnerabilidade inerente à relação empregatícia exige que a voluntariedade seja aferida não apenas sob um aspecto formal, mas também material."

A advogada também chama atenção para a LGPD, já que imagens e vídeos capazes de identificar trabalhadores podem ser considerados dados pessoais. Nesses casos, o tratamento deve observar princípios como finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança.

Possíveis desdobramentos da apuração do MPT

Segundo Rithelly, caso identifique irregularidades, o MPT pode adotar medidas extrajudiciais e judiciais.

Em um primeiro momento, a apuração pode envolver requisição de documentos, coleta de depoimentos, pedidos de esclarecimento e diligências para verificar a efetiva voluntariedade da participação, a existência de autorizações de uso de imagem, eventual coação direta ou indireta e possíveis danos à dignidade, à intimidade ou à saúde dos trabalhadores.

Segundo a advogada, constatadas irregularidades, o órgão pode expedir recomendações ou propor a celebração de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta.

"Na hipótese de maior gravidade ou diante da recusa em adequar a conduta, o MPT poderá ajuizar Ação Civil Pública perante a Justiça do Trabalho, pleiteando, entre outras medidas, a cessação das práticas consideradas irregulares, a imposição de obrigações de fazer e de não fazer, a fixação de multas pelo descumprimento das determinações judiciais e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, quando caracterizada lesão a direitos ou interesses transindividuais dos trabalhadores."

A atuação também pode envolver outros órgãos de fiscalização e controle, como a Inspeção do Trabalho e a ANPD, especialmente se houver discussão sobre tratamento inadequado de dados pessoais ou uso irregular da imagem dos empregados.

Exploração econômica do conteúdo

Outro ponto é a eventual exploração econômica do conteúdo. Se a participação dos empregados contribui para audiência, engajamento, publicidade, fortalecimento de marca ou monetização, a discussão pode ultrapassar o dano moral e alcançar eventual contraprestação pelo uso da imagem.

Para Rithelly, a remuneração paga pelo trabalho contratado não abrange automaticamente a cessão irrestrita dos direitos de imagem para finalidades comerciais, promocionais ou publicitárias.

"Sempre que a participação do empregado contribuir para campanhas publicitárias, estratégias de marketing, monetização de conteúdo ou fortalecimento da imagem comercial de empresas e influenciadores, recomenda-se a análise prévia da necessidade de instrumentos contratuais específicos e, conforme o caso concreto, de contraprestação adequada pela utilização econômica da imagem."

A especialista pondera, porém, que nem toda exposição gera automaticamente direito a remuneração adicional. O ponto central é verificar o grau de aproveitamento econômico da imagem do trabalhador e se sua participação foi relevante para atrair audiência, fortalecer a marca ou gerar receita.

NR-1 e riscos psicossociais

O caso também surge em tempos de nova NR-1. Desde 26 de maio, passou a valer a atualização da norma regulamentadora que estabelece diretrizes gerais sobre saúde e segurança no trabalho e amplia as obrigações de prevenção em relação à saúde mental dos trabalhadores.

A mudança inclui expressamente os riscos psicossociais no GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e no PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos. Entre os fatores que devem ser observados estão assédio moral, estresse ocupacional, burnout, metas abusivas, sobrecarga, conflitos interpessoais, violência e ambientes hostis.

Na prática, empresas passam a ter de mapear situações capazes de provocar adoecimento psicológico e adotar medidas concretas de prevenção. Embora o primeiro ano tenha caráter educativo e orientativo, sem aplicação imediata de multas, a nova redação já oferece parâmetro para fiscalizações, ações trabalhistas e políticas internas de prevenção.

A advogada trabalhista Rithelly Eunilia Cabral avalia que a atualização da NR-1 pode servir como parâmetro de análise em casos de exposição de trabalhadores em conteúdos para redes sociais, ainda que a norma não tenha sido criada especificamente para regular esse tipo de prática.

Segundo ela, a participação de empregados domésticos em dinâmicas gravadas e divulgadas ao público pode levantar questionamentos sobre os impactos psicológicos da exposição e sobre a efetiva liberdade de escolha dos trabalhadores.

"A nova diretriz da NR-1 reforça o dever do empregador de identificar, avaliar e gerenciar fatores capazes de afetar a saúde mental, a dignidade e o bem-estar dos empregados, incluindo situações potencialmente constrangedoras ou geradoras de pressão emocional."

O que a Justiça já decidiu?

A polêmica envolvendo o reality de Viih Tube e Eliezer não é um ponto fora da curva na Justiça do Trabalho.

Ao longo dos anos, tribunais têm reconhecido danos morais quando supostas brincadeiras ultrapassam os limites do poder diretivo do empregador e expõem trabalhadores a constrangimento.

Os casos envolvem situações variadas, mas seguem uma lógica parecida.

Ainda este ano, a 5ª câmara do TRT da 15ª região manteve a condenação do Magazine Luiza ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a uma assistente de vendas submetida a assédio moral. Segundo o processo, ela era pressionada a participar de vídeos dançando para o TikTok, sem relação com suas atribuições, e também a realizar atividades com cartazes em semáforos.

Também em 2025, uma empresa de distribuição de mármores e granitos foi condenada a indenizar um ajudante de motorista em R$ 15 mil após divulgar no TikTok, com trilha sonora humorística, o acidente de trabalho sofrido por ele.

Em 2023, o juiz do Trabalho Fabrício Lima Silva, da vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG, condenou uma loja de móveis a pagar R$ 12 mil a uma ex-funcionária que, grávida à época, era obrigada a gravar vídeos com dancinhas para o TikTok. Embora a empresa alegasse que a participação era voluntária, o juiz considerou que a prova oral demonstrou que as gravações faziam parte de estratégia de marketing.

Mesmo em casos nos quais não há a exposição em redes sociais, a Justiça do Trabalho já condenou empresas por extrapolarem o poder diretivo.

Em Minas Gerais, a 3ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação de uma rede de supermercados que obrigava trabalhadores a participar de grito de guerra e dancinha no início de cada turno, diante de colegas e eventuais clientes.

A mesma lógica foi reconhecida pelo TST em 2013, em caso envolvendo uma operadora de telemarketing obrigada a fazer dancinhas ao som de funk quando se atrasava para atividades. Na ocasião, a 3ª turma manteve a condenação das empresas Brasilcenter Comunicações e Embratel por danos morais.

Os precedentes mostram que a Justiça do Trabalho costuma verificar qual o efeito concreto da ordem sobre o trabalhador e não se limita à forma como a conduta é apresentada pelo empregador.

Direitos fundamentais passam na frente

No ambiente de trabalho, inclusive dentro de casa, o entretenimento não suspende direitos fundamentais.

A linguagem pode ser de brincadeira, reality ou desafio, mas a análise jurídica permanece a mesma: consentimento só importa quando há liberdade real de recusa; prêmio não legitima situação vexatória; e audiência não transforma empregado em personagem disponível para o constrangimento público.

Como em Parasita, o incômodo surge quando a diversão de uns depende da disponibilidade de outros. Fora da ficção, a mensagem que emerge dos tribunais, do MPT e do próprio TST é direta: a dignidade do trabalhador não pode ser convertida em prova, prêmio ou entretenimento.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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