Credora pagará custas e honorários após penhorar imóvel de homônimo
TJ/SC concluiu que a falta de cautela na identificação do proprietário obrigou terceiros a ajuizar embargos para levantar a constrição.
Da Redação
sexta-feira, 3 de julho de 2026
Atualizado às 13:57
A 2ª câmara Comercial do TJ/SC condenou uma associação de crédito ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por indicar à penhora um imóvel pertencente a um homônimo do executado.
O colegiado concluiu que a falta de diligência da credora tornou necessária a propositura dos embargos de terceiro.
Penhora atingiu imóvel de terceiros
O caso teve origem em uma execução na qual a associação de crédito indicou para penhora um imóvel registrado em nome de uma mulher casada com um homem que possuía o mesmo nome do executado. Diante da constrição sobre um patrimônio alheio ao processo, os proprietários ajuizaram embargos de terceiro para obter o levantamento da medida.
O juiz da 8ª vara Cível de Joinville/SC acolheu os embargos e determinou o cancelamento da penhora. Entretanto, condenou os próprios embargantes ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa pela Justiça gratuita, e deixou de fixar honorários advocatícios.
Ao recorrerem, os proprietários sustentaram que somente precisaram ingressar com a ação porque a associação indicou à penhora imóvel pertencente a pessoa diversa do executado, sem adotar diligências mínimas para evitar o equívoco. Também defenderam a aplicação do princípio da causalidade e da súmula 303 do STJ.
Credora deixou de adotar cautelas mínimas
Antes de analisar o mérito, o relator, desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, rejeitou as preliminares apresentadas pela associação. O magistrado afastou a alegação de deserção por entender que a apelação discutia também a condenação ao pagamento das custas processuais, e não apenas honorários advocatícios.
Também considerou preclusa a tentativa de revogar o benefício da Justiça gratuita concedido aos embargantes.
Ao examinar o mérito, o desembargador observou que a própria execução já continha certidões informando que o verdadeiro executado não possuía imóveis registrados em seu nome.
Ainda assim, a associação requereu a penhora de uma matrícula imobiliária em que constava apenas o nome de um homônimo, sem conferir outros elementos capazes de individualizar corretamente o proprietário.
"É inequívoco que a constrição decorreu de conduta da embargada, que, ao indicar bem de possível homônimo sem a devida diligência, deu causa ao ajuizamento da demanda."
O magistrado ressaltou que a atividade executiva impõe ao credor o dever de agir conforme a boa-fé processual, adotando cautelas mínimas antes de requerer medidas constritivas. Destacou ainda que situações de homonímia constituem risco previsível e poderiam ser evitadas por meio da conferência de dados cadastrais, como o CPF do devedor.
O relator também observou que a penhora somente foi levantada após o ajuizamento dos embargos de terceiro, o que demonstrou que a desconstituição da constrição decorreu da intervenção judicial provocada pelos proprietários do imóvel.
Assim, a ausência de resistência da associação depois de citada não afastou sua responsabilidade, pois o princípio da causalidade leva em consideração quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Por unanimidade, a 2ª câmara Comercial reformou a sentença para condenar a associação de crédito ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
- Processo: 5050493-59.2025.8.24.0038