STF analisa pagamento de custas, honorários e perícia pelo MP
Corte define se custeio de despesas se aplica ao parquet em ações envolvendo patrimônio público.
Da Redação
quinta-feira, 5 de março de 2026
Atualizado às 19:40
O Ministério Público pode ser condenado a pagar custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais quando derrotado em ações ajuizadas para buscar ressarcimento ao patrimônio público?
Essa é a questão que voltou a ser analisada pelo STF nesta quinta-feira, 5, em sessão plenária presencial.
Os ministros examinam conjuntamente dois processos: o ARE 1.524.619, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.382), que discute a possibilidade de condenação do MP ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, e a ACO 1.560, que trata do custeio de perícias em ações civis públicas nas quais o órgão tenha requerido a produção de prova técnica.
Até o momento, foram apresentados votos divergentes pelos ministros Alexandre de Moraes, relator do recurso extraordinário, e Cristiano Zanin, relator da ação originária.
Para Moraes, o MP não deve ser condenado ao pagamento de custas, honorários ou despesas processuais, sob pena de comprometer sua autonomia institucional.
Zanin, por sua vez, concordou que o MP não deve pagar custas nem honorários advocatícios, mas defendeu que o órgão deve adiantar os honorários periciais quando houver previsão orçamentária, conforme previsto no art. 91 do CPC.
Entenda
No ARE, o recurso foi interposto pelo MP/SP contra decisão do TJ/SP que responsabilizou o órgão pelo pagamento das despesas e honorários de sucumbência após a improcedência de ação proposta contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira/SP, Cícero Amadeu Romero Duca, acusado de transações irregulares.
Já na ACO 1.560, o MPF questiona decisão que atribuiu ao próprio órgão a responsabilidade pelo pagamento da perícia, com base no art. 91 do CPC, segundo o qual a parte que requer a prova deve antecipar os honorários do perito.
PGR
Na sessão de fevereiro, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, sustentou que o MP não pode ser condenado ao pagamento de custas, despesas ou honorários de sucumbência.
Segundo ele, o MP não atua em juízo para defender interesses próprios, mas da coletividade, o que impede sua equiparação às partes comuns do processo.
Para o PGR, impor riscos financeiros à atuação institucional poderia comprometer a independência do órgão e limitar o exercício de suas funções constitucionais. Eventuais abusos, afirmou, devem ser apurados por mecanismos próprios, sem afetar a autonomia da instituição.
MP não paga
Ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, e vistor na ACO, ao votar nesta quinta-feira, 5, entendeu que o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de custas processuais, despesas ou honorários advocatícios quando derrotado em ações ajuizadas para defesa do patrimônio público.
Para o ministro, a controvérsia ultrapassa o plano meramente processual e envolve questão institucional relevante, com potencial de alterar significativamente a atuação do Ministério Público na defesa de interesses coletivos.
Segundo Moraes, equiparar o MP às partes comuns do processo para fins de sucumbência não é compatível com o modelo constitucional da instituição, que atua em juízo não para defender interesses próprios, mas para proteger interesses da sociedade.
O ministro destacou que a própria Constituição veda que membros do Ministério Público recebam custas ou honorários, o que reforça o caráter institucional da atuação do órgão.
"Ora, se ele vencer, ele não recebe, se ele perder, ele é que paga?", questionou.
Moraes também ressaltou o impacto financeiro que a condenação poderia gerar.
Citando estimativas apresentadas em memoriais, afirmou que o valor médio das ações civis públicas propostas pelo Ministério Público gira em torno de R$ 2,14 milhões, o que poderia resultar em provisões de sucumbência de cerca de R$ 214 mil por ação.
Para o ministro, submeter o Ministério Público à lógica privada da sucumbência geraria um efeito inibidor na atuação institucional, prejudicando a defesa de direitos fundamentais e interesses coletivos.
Segundo Moraes, a exigência de previsão orçamentária específica para custas, perícias e honorários também poderia permitir que decisões orçamentárias dos demais poderes limitassem indiretamente a atuação do órgão fiscalizador.
O ministro observou ainda que a própria legislação brasileira afasta o adiantamento de custas e despesas nas ações civis públicas. Citou o art. 18 da lei 7.347/85, segundo o qual não haverá adiantamento de custas, emolumentos ou honorários periciais nessas ações, salvo comprovada má-fé.
Para Moraes, eventuais abusos no ajuizamento de ações já possuem mecanismos próprios de controle, pois, em caso de atuação dolosa ou temerária, a responsabilização ocorre por meio da Fazenda Pública, com direito de regresso contra o agente responsável.
Assim, concluiu que impor ao Ministério Público o pagamento de custas, honorários e despesas processuais afetaria sua independência funcional e sua autonomia constitucional, comprometendo sua atuação na defesa do patrimônio público e dos direitos fundamentais.
Ao final, Moraes votou por dar provimento ao ARE 1.524.619 e à ACO 1.560, e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.382):
"I . O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.
II. Quando houver a necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à prova pericial, a responsabilidade pela despesa será do ente federativo a que está vinculado o respectivo órgão do Ministério Público."
MP adianta perícias
Ao votar, ministro Cristiano Zanin afirmou que o MP não pode ser responsabilizado por custas processuais ou honorários de sucumbência, mas defendeu que deve antecipar despesas periciais quando houver previsão orçamentária.
Zanin afirmou concordar, em grande parte, com os fundamentos expostos pelo ministro Alexandre de Moraes, especialmente quanto à relevância institucional do MP e à impossibilidade de condenação do órgão ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contudo, destacou que o art. 91 do CPC prevê expressamente que o MP deve antecipar honorários periciais, salvo quando não houver previsão orçamentária para essa finalidade.
Segundo o relator, enquanto esse dispositivo permanecer vigente e não houver declaração de inconstitucionalidade, ele deve ser aplicado pelo Judiciário.
"Se ele é constitucional, nós temos que aplicá-lo na íntegra", afirmou.
Zanin também mencionou levantamento realizado no CNJ sobre fundos especiais existentes em Ministérios Públicos estaduais, afirmando que, em alguns casos, os valores disponíveis seriam suficientes para custear perícias.
Como exemplo, citou fundos de:
- R$ 285 milhões no MP/PR;
- R$ 182 milhões no MP/MS;
- R$ 71 milhões no MP/SP.
Para o ministro, esses dados indicam que a regra do CPC sobre adiantamento de perícias não inviabiliza necessariamente a atuação do Ministério Público.
Na avaliação de Zanin, a norma prevista não viola a CF, até porque também se aplica à Fazenda Pública e à Defensoria Pública.
No recurso extraordinário, que discute o pagamento de honorários advocatícios, Zanin votou por dar provimento ao recurso, afastando a condenação do MP.
Já na ACO 1.560, o ministro votou por negar provimento ao agravo regimental, entendendo que deve prevalecer a regra do CPC que determina o adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público, quando houver disponibilidade orçamentária.
- Processos: ARE 1.524.619 e ACO 1.560





