Moraes vota contra pagamento de custas, honorários e perícia pelo MP
Para ministro, custeio pelo parquet pode prejudicar atuação do órgão em prol de interesses coletivos.
Da Redação
quinta-feira, 5 de março de 2026
Atualizado às 18:11
Durante sessão plenária do STF, nesta quinta-feira, 5, ministro Alexandre de Moraes votou contra a possibilidade de o MP ser condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios quando derrotado em ações ajuizadas para ressarcimento ao erário.
Para Moraes, impor esse tipo de condenação ao MP não é apenas uma questão processual, mas envolve tema institucional relevante, capaz de alterar significativamente a forma de atuação do órgão na defesa de interesses coletivos.
Segundo o ministro, equiparar o Ministério Público às partes comuns do processo para fins de sucumbência não é compatível com o modelo constitucional da instituição, que atua em juízo não para defender interesses próprios, mas para proteger direitos da sociedade.
"Se o Ministério Público vence, não recebe custas ou honorários. Se perde, teria que pagar?", questionou.
Autonomia institucional
Moraes destacou que a Constituição de 1988 conferiu ao Ministério Público autonomia funcional, administrativa e financeira, justamente para garantir independência na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais.
Para o ministro, exigir que o órgão arque com despesas processuais poderia criar obstáculos à sua atuação, especialmente em ações civis públicas que frequentemente envolvem perícias complexas e elevados custos.
Citando estimativas apresentadas em memoriais, Moraes afirmou que o valor médio das ações civis públicas ajuizadas pelo MP gira em torno de R$ 2,14 milhões, o que poderia gerar provisões de sucumbência próximas de R$ 214 mil por processo.
Na avaliação do ministro, submeter o Ministério Público à lógica privada de sucumbência poderia gerar efeito inibidor na atuação institucional.
Risco de restrição orçamentária
Outro ponto levantado por Moraes foi o impacto que a exigência de custas poderia ter sobre a autonomia orçamentária do Ministério Público.
Segundo o ministro, a necessidade de prever previamente recursos para custear honorários, perícias e despesas processuais poderia permitir que decisões orçamentárias do Legislativo e do Executivo limitassem indiretamente a atuação do órgão fiscalizador.
Regra da ação civil pública
O ministro também citou o art. 18 da lei da ação civil pública (lei 7.347/85), que estabelece que não haverá adiantamento de custas, emolumentos ou honorários periciais nas ações dessa natureza, salvo em caso de comprovada má-fé.
Além disso, mencionou precedentes do STJ, segundo os quais não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, cabendo, quando necessário, que a Fazenda Pública arque com os custos.
Tese proposta
Ao final, Moraes votou por dar provimento aos recursos e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.382):
"I . O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.
II. Quando houver a necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à prova pericial, a responsabilidade pela despesa será do ente federativo a que está vinculado o respectivo órgão do Ministério Público."





