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Dever de guarda e vigilância

Homem pagará R$ 426 mil por sumiço de 166 cabeças de gado sob sua guarda

Decisão reforça que a mera alegação de furto não afasta a responsabilidade de quem assume guarda remunerada de bens de terceiros, sem prova da adoção de cautelas para evitar o dano.

Da Redação

segunda-feira, 6 de julho de 2026

Atualizado às 12:47

O juiz de Direito Arilson Ramos de Araujo, da 14ª vara Cível de Brasília/DF, condenou um homem a pagar R$ 426 mil ao proprietário de 166 cabeças de gado que desapareceram enquanto estavam em fazenda arrendada e administrada pelo réu.

Para o magistrado, embora o contratado não seja segurador universal dos animais, quem recebe semoventes de terceiro mediante remuneração assume dever de guarda e vigilância, cabendo-lhe demonstrar que eventual dano decorreu de fato inevitável e alheio à sua esfera de controle.

Entenda o caso

O autor ajuizou ação de reparação por danos materiais alegando que, em janeiro/fevereiro de 2024, celebrou contrato verbal com o réu para aluguel de pasto, guarda e apascentamento de semoventes, mediante pagamento mensal de R$ 7.425,00, correspondente a R$ 45 por animal.

Segundo os autos, os animais foram entregues à guarda do réu em fazenda por ele administrada ou arrendada. A partir de março/abril de 2024, o autor afirmou que passou a encontrar dificuldades para verificar e contar o rebanho e, posteriormente, constatou o desaparecimento das reses, sem que o requerido tivesse adotado providências adequadas.

O proprietário pediu indenização de R$ 426 mil, valor atribuído às 166 cabeças de gado desaparecidas, com juros e correção monetária desde a constituição em mora.

Em contestação, o réu sustentou inexistência de culpa, ausência de nexo causal e ocorrência de caso fortuito ou força maior, sob o argumento de que teria havido furto do gado. Também afirmou ter adotado diligências para localizar os animais e pediu a improcedência da ação.

 (Imagem: Magnific)

Juiz condena homem a indenizar proprietário por sumiço de 166 cabeças de gado sob sua guarda.(Imagem: Magnific)

Furto não afasta dever de guarda

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a relação negocial entre as partes foi comprovada pelo conjunto documental dos autos, especialmente por conversas de WhatsApp sobre quantidade de animais, contagem do rebanho, aluguel de pasto, manejo das reses, existência de funcionários e tratativas posteriores ao desaparecimento.

Para o magistrado, a dinâmica dos fatos não indicava simples cessão de área rural, mas relação que envolvia guarda, manejo, vigilância e apascentamento, uma vez que o réu administrava a fazenda, indicava ou substituía empregados e prestava informações ao autor sobre o estado do rebanho.

A sentença destacou que o dever de guarda não transforma o contratado em segurador universal do bem. No entanto, impõe a ele o ônus de demonstrar que o dano decorreu de evento inevitável e estranho à sua esfera de controle.

No caso, a alegação de furto não foi considerada suficiente para afastar a responsabilidade civil. Segundo a decisão, as mensagens juntadas aos autos indicaram dificuldade progressiva de localização dos animais, ausência do réu na fazenda por período relevante, substituição ou demissão de funcionário responsável pelo manejo e demora na adoção de providências formais.

Falha na vigilância

Para o juiz, essas circunstâncias eram incompatíveis com o padrão de diligência esperado de quem assumiu a guarda onerosa de expressivo rebanho. O boletim de ocorrência e as diligências policiais comprovaram apenas a comunicação do fato às autoridades, mas não demonstraram que o réu havia adotado previamente todas as medidas ordinárias de vigilância, segurança e controle.

Assim, embora tenha admitido a possibilidade de subtração dos animais por terceiro, o magistrado concluiu que essa circunstância, isoladamente, não rompia o nexo causal diante da falha no dever de guarda. Conforme a sentença, o furto somente excluiria a responsabilidade se comprovado que ocorreu apesar da adoção de todas as cautelas exigíveis, o que não se verificou.

Com isso, o pedido foi julgado procedente. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 426 mil por danos materiais, com correção monetária a partir de 3 de junho de 2024 e juros de mora de 1% ao mês desde 6 de agosto de 2024.

O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa em favor do autor, por meio da sócia Dra. Maria Luísa Nunes da Cunha.

Leia a decisão.

Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados

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