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Responsabilidade civil

TJ/MG mantém condenação da CBF e de clube por agressão a torcedor

Colegiado concluiu que a entidade organizadora da competição e o clube mandante respondem solidariamente por falhas na segurança do evento esportivo.

Da Redação

sábado, 11 de julho de 2026

Atualizado em 8 de julho de 2026 07:46

O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do TJ/MG manteve sentença que condenou a CBF e um clube de futebol a indenizar torcedor agredido durante partida da Série D do Campeonato Brasileiro. O colegiado entendeu que tanto a organizadora da competição quanto o clube mandante respondem solidariamente pela segurança dos espectadores, nos termos do Estatuto do Torcedor e do CDC.

O caso ocorreu em abril de 2018, no Estádio Zama Maciel, em Patos de Minas/MG, durante partida entre URT e Itumbiara. Segundo os autos, o torcedor foi perseguido e agredido por três pessoas após esbarrar acidentalmente em outro espectador e derramar um copo de cerveja.

Em decorrência das agressões, a vítima sofreu diversas fraturas na mandíbula, precisou ser submetida a cirurgia e permaneceu afastada do trabalho.

 (Imagem: Reprodução/Google Street View)

TJ/MG condenou a CBF e a URT a indenizarem torcedor agredido durante jogo da Série D em Patos de Minas.(Imagem: Reprodução/Google Street View)

Em primeiro grau, a CBF e o clube foram condenados ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de lucros cessantes correspondentes ao período em que o torcedor ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional. O valor da indenização por lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença.

Nos recursos, a CBF sustentou que exerce apenas funções administrativas e normativas, cabendo exclusivamente ao clube mandante garantir a segurança do evento. Também alegou que a agressão teria ocorrido fora das dependências do estádio.

O clube, por sua vez, defendeu a existência de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o torcedor teria provocado o tumulto ao arremessar um copo de cerveja contra outras pessoas.

Relator do caso, o juiz convocado Maurício Cantarino rejeitou ambas as teses.

Segundo o magistrado, o Estatuto do Torcedor e o CDC atribuem responsabilidade solidária à entidade organizadora da competição e ao clube mandante pelos danos decorrentes de falhas na segurança durante os eventos esportivos.

Quanto ao local da agressão, o relator destacou que as provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos colhidos, demonstraram que a violência ocorreu na área interna do bar localizado no estádio.

Em relação à alegação de culpa exclusiva da vítima, o magistrado afirmou que, ainda que tenha havido desentendimento prévio, a reação dos agressores foi desproporcional e evidenciou falha da equipe de segurança, que não impediu o ataque.

Com esses fundamentos, o colegiado manteve integralmente a sentença.

A decisão foi unânime.

Acesse o acórdão.

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