TJ/MG mantém condenação da CBF e de clube por agressão a torcedor
Colegiado concluiu que a entidade organizadora da competição e o clube mandante respondem solidariamente por falhas na segurança do evento esportivo.
Da Redação
sábado, 11 de julho de 2026
Atualizado em 8 de julho de 2026 07:46
O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do TJ/MG manteve sentença que condenou a CBF e um clube de futebol a indenizar torcedor agredido durante partida da Série D do Campeonato Brasileiro. O colegiado entendeu que tanto a organizadora da competição quanto o clube mandante respondem solidariamente pela segurança dos espectadores, nos termos do Estatuto do Torcedor e do CDC.
O caso ocorreu em abril de 2018, no Estádio Zama Maciel, em Patos de Minas/MG, durante partida entre URT e Itumbiara. Segundo os autos, o torcedor foi perseguido e agredido por três pessoas após esbarrar acidentalmente em outro espectador e derramar um copo de cerveja.
Em decorrência das agressões, a vítima sofreu diversas fraturas na mandíbula, precisou ser submetida a cirurgia e permaneceu afastada do trabalho.
Em primeiro grau, a CBF e o clube foram condenados ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de lucros cessantes correspondentes ao período em que o torcedor ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional. O valor da indenização por lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença.
Nos recursos, a CBF sustentou que exerce apenas funções administrativas e normativas, cabendo exclusivamente ao clube mandante garantir a segurança do evento. Também alegou que a agressão teria ocorrido fora das dependências do estádio.
O clube, por sua vez, defendeu a existência de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o torcedor teria provocado o tumulto ao arremessar um copo de cerveja contra outras pessoas.
Relator do caso, o juiz convocado Maurício Cantarino rejeitou ambas as teses.
Segundo o magistrado, o Estatuto do Torcedor e o CDC atribuem responsabilidade solidária à entidade organizadora da competição e ao clube mandante pelos danos decorrentes de falhas na segurança durante os eventos esportivos.
Quanto ao local da agressão, o relator destacou que as provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos colhidos, demonstraram que a violência ocorreu na área interna do bar localizado no estádio.
Em relação à alegação de culpa exclusiva da vítima, o magistrado afirmou que, ainda que tenha havido desentendimento prévio, a reação dos agressores foi desproporcional e evidenciou falha da equipe de segurança, que não impediu o ataque.
Com esses fundamentos, o colegiado manteve integralmente a sentença.
A decisão foi unânime.
- Processo: 1.0000.26.118584-7/001
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