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Saúde

Plano "falso coletivo" terá reajustes limitados aos da ANS

Magistrada concluiu que contrato abrangia apenas integrantes da mesma família e determinou a substituição dos reajustes pelos índices autorizados para planos individuais.

Da Redação

domingo, 12 de julho de 2026

Atualizado em 7 de julho de 2026 10:08

A 4ª vara Cível de Santana/SP julgou procedente ação revisional para declarar abusivos os reajustes anuais aplicados a um plano de saúde classificado como "falso coletivo". A juíza de Direito Fernanda de Carvalho Queiroz entendeu que, embora formalmente coletivo, o contrato abrangia apenas integrantes do mesmo núcleo familiar, razão pela qual determinou a substituição dos reajustes pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, além da restituição dos valores pagos em excesso.

Segundo os autos, o contrato foi firmado em março de 2021 e a mensalidade praticamente dobrou ao longo da vigência, passando de R$ 10.111,12 para R$ 19.646,12. A autora sustentou que os reajustes foram fundamentados genericamente em índices de sinistralidade e de variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), sem demonstração técnica que justificasse os percentuais aplicados. Alegou ainda que o plano atendia apenas membros da mesma família, o que descaracterizaria sua natureza coletiva.

A operadora defendeu a legalidade do contrato coletivo por adesão e dos reajustes praticados, sustentando que essa modalidade não está sujeita ao controle prévio da ANS quanto aos índices anuais de atualização. Também alegou a incidência da prescrição trienal para eventual restituição de valores.

 (Imagem: Freepik)

Justiça equipara plano "falso coletivo" a plano individual.(Imagem: Freepik)

Na fase de saneamento, o juízo reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 19 de março de 2022, determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora e autorizou a realização de perícia atuarial.

Ao analisar o mérito, a magistrada reconheceu a incidência do CDC e concluiu que o contrato configurava um "falso coletivo", uma vez que os beneficiários pertenciam ao mesmo núcleo familiar e a pessoa jurídica funcionava apenas como estipulante da contratação. Para a juíza, essa circunstância autoriza a equiparação do plano ao regime jurídico dos contratos individuais e familiares.

A decisão destacou que cabia à operadora comprovar, de forma detalhada, os critérios atuariais utilizados para justificar os reajustes por sinistralidade e VCMH. Contudo, durante a perícia, a empresa deixou de fornecer ao especialista os dados analíticos necessários para a verificação técnica dos percentuais aplicados, inviabilizando a validação dos índices utilizados.

Segundo a sentença, os pareceres apresentados continham apenas informações consolidadas, sem detalhamento suficiente para demonstrar a efetiva elevação dos custos assistenciais. A magistrada observou que a ausência de transparência impede o consumidor de verificar a legitimidade dos reajustes e viola os princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação previstos no CDC.

Com esses fundamentos, foram declarados nulos os reajustes aplicados em 2022, 2023, 2024 e 2025. A juíza determinou que as mensalidades sejam recalculadas com base exclusivamente nos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerados o parâmetro objetivo adequado diante da ausência de comprovação técnica apresentada pela operadora.

A sentença também condenou a operadora à restituição simples dos valores pagos em excesso desde 19 de março de 2022, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e incidência de juros legais a partir da citação.

O escritório Firozshaw Advogados patrocina a causa.

Acesse a decisão.

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