TJ/SP afasta reajuste acima do índice da ANS em plano "falso coletivo"
Para colegiado, não houve transparência quanto aos critérios utilizados para aplicação dos reajustes.
Da Redação
sábado, 4 de abril de 2026
Atualizado em 2 de abril de 2026 11:43
A 6ª turma Recursal Cível do TJ/SP manteve decisão que reconheceu contrato de saúde como “falso coletivo” e considerou abusivos os reajustes aplicados, por superarem os índices da ANS sem justificativa adequada.
Na ação, a contratante questionou aumentos sucessivos nas mensalidades, alegando falta de transparência e desproporcionalidade, além de sustentar que, apesar de coletivo, o plano possuía poucas vidas, o que justificaria tratamento semelhante ao dos planos individuais.
Em defesa, a contratada alegou que os reajustes eram legítimos, baseados na sinistralidade do grupo, e defendeu a inaplicabilidade dos índices da ANS a contratos coletivos, além da necessidade de perícia atuarial.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu que o contrato, embora formalmente coletivo, configurava “falso coletivo”, devendo ser tratado como plano individual/familiar.
A sentença declarou abusivos os reajustes aplicados acima dos índices da ANS e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.
Ao analisar o caso na turma Recursal, a relatora, juíza Vera Lúcia Calviño de Campos, concluiu que os reajustes aplicados ultrapassaram significativamente os índices autorizados pela ANS, sem transparência quanto aos critérios utilizados.
“Mostra-se abusiva a prática de reajustes anuais muito acima dos índices definidos pela ANS para planos individuais/familiares, sobretudo quando a operadora não demonstra, de forma clara e transparente, a metodologia de cálculo”, declarou.
A decisão também afastou a necessidade de perícia atuarial, entendendo que a controvérsia poderia ser resolvida com base na documentação já apresentada.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a determinação de substituição dos reajustes pelos índices da ANS e a restituição simples dos valores pagos a maior, limitada ao período não prescrito.
O escritório Cardoso Advocacia atua na causa.
- Processo: 1009073-57.2025.8.26.0016
Leia o acórdão.





