MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/PE reconhece "falso coletivo" e manda aplicar índice da ANS
Plano de saúde

TJ/PE reconhece "falso coletivo" e manda aplicar índice da ANS

Colegiado afirmou que nulidade de cláusulas abusivas é imprescritível, mas devolução de valores pagos a maior prescreve em três anos.

Da Redação

segunda-feira, 9 de março de 2026

Atualizado às 12:58

O TJ/PE negou provimento à apelação de operadora de saúde e manteve sentença que reconheceu a natureza de “falso coletivo” de contrato firmado por integrantes de um mesmo núcleo familiar, sem pessoa jurídica estipulante.

Decisão é da 8ª câmara Cível Especializada, que concluiu pela ilegalidade dos reajustes aplicados com base em variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade, determinando a substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.

Segundo o acórdão, a pretensão de declaração de nulidade das cláusulas contratuais não se submete a prazo prescricional. Já a restituição dos valores pagos indevidamente, de natureza patrimonial, fica limitada ao período dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Veja a tese fixada:

  • A declaração de nulidade de cláusulas contratuais é imprescritível, mas os efeitos patrimoniais retroativos, como a repetição do indébito, prescrevem em três anos.
  • Contrato de plano de saúde firmado com grupo familiar, sem estipulante válido, deve ser reclassificado como plano individual, afastando-se os reajustes por VCMH e sinistralidade.
  • Reajustes superiores ao teto da ANS aplicável a planos individuais configuram abusividade e ensejam restituição dos valores pagos a maior no período não prescrito.

 (Imagem: Freepik)

TJ/PE reconhece "falso coletivo" e manda aplicar índice da ANS.(Imagem: Freepik)

O colegiado destacou que a contratação foi formalizada sob a roupagem de plano coletivo empresarial, mas sem a existência de pessoa jurídica real como estipulante e sem demonstração de vínculo estatutário, empregatício ou associativo que justificasse essa modalidade contratual.

Para o relator, a ausência de impugnação específica da operadora quanto à inexistência de estipulante atraiu a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC.

O voto também consignou que, diante da falta de elegibilidade válida para enquadramento como plano coletivo, incide o art. 32 da resolução normativa 195/2009 da ANS, equiparando a relação, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar.

Ao analisar os valores cobrados, o relator apontou que houve reajuste anual de aproximadamente 24,75%, acima do teto de 9,63% autorizado pela ANS para planos individuais no mesmo período, o que reforçou a conclusão de abusividade.

Com a manutenção integral da sentença, a câmara ainda majorou os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

O escritório Iris Novaes Advocacia atuou na causa. 

  • Processo: 0059898-04.2023.8.17.2001

Leia a decisão.Iris Novaes Advocacia

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...