CBF indenizará por uso sem autorização de foto histórica do tri do Brasil
TJ/RJ entendeu que a entidade violou os direitos morais e patrimoniais do fotógrafo.
Da Redação
quarta-feira, 8 de julho de 2026
Atualizado às 11:10
A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ manteve a condenação da CBF por utilizar, sem autorização e sem atribuição de autoria, a fotografia "Três no Tri", registrada pelo fotógrafo Carlos Orlando Novais Abrunhosa durante o Mundial de 1970, que marcou o tricampeonato da seleção brasileira, em seu site institucional.
O colegiado entendeu que a conduta violou os direitos morais e patrimoniais do fotógrafo e confirmou a indenização por danos morais de R$ 20 mil.
Fotografia foi atribuída ao "acervo CBF"
Ação foi ajuizada pelo espólio de Carlos Orlando Novais Abrunhosa, sob a alegação de que a CBF publicou em seu site institucional a fotografia "Três no Tri", registrada pelo fotógrafo na Copa do Mundo de 1970, sem autorização e com crédito atribuído ao "acervo CBF".
O espólio sustentou ainda que, após a publicação no portal da entidade, a imagem passou a ser reproduzida em outros sites que relembravam o episódio histórico.
Em 1º grau, a Justiça condenou a CBF a publicar a fotografia em seu site acompanhada de retratação e dos devidos créditos ao autor, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais.
No recurso, a CBF alegou que utilizou a fotografia em ambiente institucional, sem finalidade lucrativa, e afirmou que a imagem integrava acervo histórico recebido da extinta Confederação Brasileira de Desportos, sem identificação de autoria. Também sustentou que não havia comprovação da titularidade dos direitos autorais nem da existência de exploração econômica da fotografia.
Direito à autorização e aos créditos
Relatora, a desembargadora Rosa Maria Cirigliano Maneschy ressaltou que a lei de direitos autorais assegura proteção às obras fotográficas.
"Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata."
A relatora destacou que a CBF não apresentou prova de autorização nem de pagamento pela utilização da fotografia, ônus que lhe competia.
Também observou que, além de utilizar a imagem sem autorização, a entidade atribuiu sua autoria ao "acervo CBF", violando os direitos morais e patrimoniais do fotógrafo.
"Incontestável a ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica, porquanto além de ter seu trabalho fotográfico publicado sem a indicação de sua autoria, sua obra foi atribuída à terceiro."
Seguindo o voto da relatora, o colegiado manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil, por considerá-la proporcional às circunstâncias do caso.
Quanto aos danos materiais, restringiu a reparação à remuneração que seria devida pela licença de uso da fotografia no site da CBF, a ser apurada posteriormente, afastando a indenização pela divulgação da imagem por terceiros por ausência de prova de benefício econômico ou participação da entidade nessas publicações.
- Processo: 0152552-73.2022.8.19.0001
Leia o acórdão.