STJ reconhece dano coletivo por demora na demarcação de terra quilombola
Para 1ª turma, demora injustificada do Estado na regularização do território configurou dano moral coletivo.
Da Redação
quarta-feira, 8 de julho de 2026
Atualizado às 14:14
A 1ª turma do STJ reconheceu que a demora injustificada do Poder Público na conclusão do processo de titulação da Comunidade Quilombola Catuabo, em Sergipe, configurou dano moral coletivo.
Por unanimidade, o colegiado condenou a União e o Incra ao pagamento de indenização, cujo valor será definido na fase de liquidação da sentença.
O caso envolve uma comunidade formada por 142 famílias, que aguarda, há quase duas décadas, a conclusão do procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de seu território.
Relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que a demora estatal não representa apenas um atraso burocrático, mas impede a efetivação de um direito já assegurado pela Constituição.
"A inércia administrativa não retarda a constituição de um direito futuro; retarda, sim, o reconhecimento formal e a proteção eficaz de situação jurídica já assegurada pela Constituição. O tempo do Estado, nessas hipóteses, opera contra a Constituição", afirmou.
O caso
A Comunidade Quilombola Catuabo foi oficialmente reconhecida pela Fundação Cultural Palmares em 2006. Em 2017, o RTID - Relatório Técnico de Identificação e Delimitação delimitou uma área de 886,7775 hectares pertencente à comunidade. Desde então, o procedimento permaneceu paralisado, aguardando edição de decreto presidencial de desapropriação necessário para a continuidade da regularização fundiária.
Na ação civil pública foi ajuizada pelo MPF contra a União e o Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o órgão pediu que a Justiça determinasse a conclusão do procedimento administrativo e condenasse os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da omissão estatal.
Em 1ª instância, o juízo determinou que a União e o Incra adotassem as providências necessárias para concluir o processo de titulação, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais coletivos.
O entendimento foi mantido pelo TRF da 5ª Região, que considerou não haver comprovação de danos excepcionais sofridos pela comunidade em razão da demora.
Dano moral coletivo é presumido
Ao analisar recurso do MPF no STJ, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a própria decisão do TRF reconheceu fatos incontroversos, como o reconhecimento da comunidade, a conclusão do RTID e a paralisação do procedimento por mais de 15 anos.
Segundo o relator, o equívoco da Corte regional foi exigir demonstração de sofrimento, vergonha ou abalo psicológico da comunidade, requisito incompatível com a natureza do dano moral coletivo.
O ministro ressaltou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, esse tipo de dano é aferido in re ipsa, ou seja, decorre da própria prática da conduta ilícita, dispensando a comprovação de prejuízos concretos quando há grave violação de direitos coletivos.
Direito fundamental ao território
No voto, Paulo Sérgio Domingues enfatizou que o direito ao território das comunidades quilombolas possui proteção constitucional, prevista no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e integra também o patrimônio cultural brasileiro.
Para o relator, a terra não representa apenas um bem patrimonial, mas constitui elemento essencial para a preservação da identidade, da cultura e da continuidade histórica dessas comunidades.
"As comunidades quilombolas constituem grupo vulnerabilizado, historicamente submetido a processos de exclusão e negação de direitos. O território, nesse contexto, não é mero ativo patrimonial; é suporte de existência coletiva, espaço de reprodução cultural, espiritual e econômica do grupo", declarou.
Responsabilidade estatal
Por fim, concluiu que a demora de quase duas décadas ultrapassa qualquer parâmetro razoável de duração do procedimento administrativo e caracteriza omissão estatal qualificada.
Para o relator, a inércia da Administração compromete direitos fundamentais ligados à propriedade coletiva, à identidade étnico-cultural, à continuidade histórica e à segurança jurídica da comunidade, configurando responsabilidade civil do Estado.
Acompanhando o entendimento, o colegiado reconheceu o dano moral coletivo e condenou solidariamente a União e o Incra ao pagamento de indenização.
O montante será definido pelo juízo de origem na fase de liquidação da sentença, considerando as circunstâncias concretas do caso.
- Processo: REsp 2.153.688
Leia o acórdão.